Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.647, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2011

Dispõe sobre os valores máximos a serem repassados aos Estados, para o ano de 2011, no âmbito do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Política Nacional de Atenção Básica, definida por meio da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que regulamenta o desenvolvimento das ações de atençãobásica à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;

Considerando a Portaria nº 2.546/GM/MS, de 27 de outubro de 2011, que redefine e amplia o Programa Telessaúde Brasil, que passa a ser denominado Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes);

Considerando o Decreto n° 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

Considerando a Portaria nº 2.206/GM/MS, de 14 de setembro de 2011, que institui, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

Considerando a Portaria nº 2.554, de 28 de outubro de 2011, que institui, no Programa de Requalificação de Unidade Básicas de Saúde, o Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica, integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes; e

Considerando a responsabilidade conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pelo financiamento do SUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os valores máximos a serem repassados aos Estados, para o ano de 2011, no âmbito do Componente de Informatização e Telessaúde Brasil Redes na Atenção Básica do Programa de Requalificação das Unidades Básicas de Saúde (UBS), integrado ao Programa Nacional Telessaúde Brasil Redes (Telessaúde Brasil Redes).

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º desta Portaria, os Estados serão divididos em grupos estratificados em função de critério que combine a população e o número de Equipes de Saúde da Família (ESF) de cada Unidade da Federação, conforme Anexo desta Portaria.

Parágrafo único. Os grupos de que trata o caput deste artigo ficam definidos conforme descrito a seguir:

I - Grupo I: Estados com menos de 1.000.000 (um milhão) de habitantes ou menos de 300 (trezentas) ESF poderão receber o valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);

II -Grupo II: Estados com 1.000.000 (um milhão) até menos de 3.000.000 (três milhões) de habitantes ou 300 (trezentas) até menos de 600 (seiscentas) ESF poderão receber o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

III - Grupo III: Estados com 3.000.000 (três milhões) até menos de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes ou 600 (seiscentas) até menos de 1.200 (mil e duzentas) ESF poderão receber o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IV - Grupo IV: Estados com 7.000.000 (sete milhões) até menos de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes ou 1.200 (mil e duzentas) até 1.800 (mil e oitocentas) ESF poderão receber o valor de R$ 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil reais); e V - Grupo V: Estados com mais de 10.000.000 (dez milhões) de habitantes e mais de 1.800 (mil e oitocentas) ESF poderão receber o valor de R$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3º O Ministério da Saúde poderá, excepcionalmente, redefinir os valores acima estipulados, após análise técnica baseada em diretrizes e critérios do Programa de Requalificação de Unidade Básicas de Saúde e/ou do Telessaúde Brasil Redes, considerando a disponibilidade orçamentária e mediante solicitação devidamente justificada e deliberação da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

UF POPULAÇÃO ESF VALOR MÁXIMO (R$)
Grupo I
RR 450.479 92 750.000,00
AC 733.559 134 750.000,00
AP 669.526 141 750.000,00
DF 2.570.160 11 6 750.000,00
RO 1.562.409 276 750.000,00
Grupo II
TO 1.383.445 401 2.000.000,00
MS 2.449.024 444 2.000.000,00
SE 2.068.017 568 2.000.000,00
AM 3.483.985 517 2.000.000,00
ES 3.514.952 564 2.000.000,00
MT 3.035.122 571 2.000.000,00
Grupo III
AL 3.120.494 750 3.000.000,00
RN 3.168.027 866 3.000.000,00
PI 3.118.360 1.113 3.000.000,00
GO 6.003.788 1.144 3.000.000,00
PB 3.766.528 1.235 3.000.000,00
SC 6.248.436 1.372 3.000.000,00
MA 6.574.789 1.790 3.000.000,00
PA 7.581.051 942 3.000.000,00
Grupo IV
RJ 15.989.929 1.777 3.500.000,00
CE 8.452.381 1.840 3.500.000,00
PE 8.796.448 1.876 3.500.000,00
RS 10.693.929 1.218 3.500.000,00
PR 10.444.526 1.796 3.500.000,00
Grupo V
BA 14.016.906 2.732 4.500.000,00
SP 41.262.199 3.475 4.500.000,00
MG 19.597.330 4.279 4.500.000,00
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