Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011; e
Considerando a necessidade de inserir no SCNES as Centrais de Regulação Médica das Urgências e as equipes de atendimento das unidades de suporte básico, suporte avançado, atendimento aéreo, ambulancha, motolância e veículo de intervenção rápida, resolve:
Art. 1º Os arts. 13, incisos VI e XIV, 17, 18, inciso II, 22 e 23 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 24 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. ...................................................................................
(...);
VI -Plano de Ação Regional de Atenção Integral às Urgências ou, na sua ausência, compromisso formal do gestor de que o componente SAMU 192 está inserido dentro do Plano;
(...);
XIV - documento de Registro de Imóvel ou termo de cessão de uso para imóveis próprios ou contrato de locação para imóveis locados; e" (NR)
"Art. 17. Para fins de recebimento dos valores destinados ao custeio da Central de Regulação Médica das Urgências e do Componente SAMU 192, o gestor deverá demonstrar o funcionamento efetivo da unidade.
§ 1º A demonstração do efetivo funcionamento da Central de Regulação Médica das Urgências dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - documento do gestor solicitando custeio, devendo-se pormenorizar todas as Unidades Móveis que compõem a Central de Regulação Médica das Urgências;
II - escala dos profissionais em exercício na Central de Regulação Médica das Urgências, com caracterização de vínculo empregatício;
III -parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional, informando a data de início de funcionamento/operacionalização do serviço; e
IV - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual da Central de Regulação Médica das Urgências.
§ 2º A demonstração do efetivo funcionamento das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 dar-se-á por meio do envio da documentação descrita a seguir:
I - cópia autenticada do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT) das Unidades de Suporte Básico (USB) e/ou Unidades de Suporte Avançado (USA), das Ambulanchas, das Motolâncias, das Aeronaves e dos Veículos de Intervenção Rápida, ou documento do gestor contendo termo de compromisso de existência do Seguro contra Sinistro (além do DPVAT);
II - escala dos profissionais em exercício nas Unidades Móveis SAMU 192, com caracterização de vínculo empregatício;
III - cópia autenticada do licenciamento automotivo das Unidades Móveis SAMU 192;
IV - termo de compromisso do gestor acerca da garantia de manutenção das Unidades Móveis SAMU 192;
V -cópia autenticada do contrato de locação para as aeronaves civis ou do convênio para as aeronaves militares;
VI -termo de compromisso do gestor informando que a(s) aeronave(s) atende(m) a todas as regulamentações aeronáuticas vigentes;
VII - comprovação do Curso de Capacitação de Motociclista Socorrista, emitido pela instituição prestadora com lista nominal dos participantes, e do Curso Obrigatório para Capacitação de Condutores de Veículos de Emergência, para as motolâncias;
VIII - termo de compromisso do gestor acerca da compra dos uniformes das equipes assistenciais, obedecendo ao padrão visual estabelecido pelo Ministério da Saúde, e da aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e equipamentos obrigatórios de segurança (Capacete, Colete, dentre outros) de acordo com o programa mínimo para implantação das motolâncias;
IX - termo de compromisso do gestor acerca da manutenção da padronização visual das bases descentralizadas, das Unidades Móveis SAMU 192 e dos uniformes para as equipes, conforme normatização específica; e
X - parecer do Coordenador-Geral do SAMU 192 Regional informando a data de início de funcionamento/operacionalização das Unidades Móveis SAMU 192.
§ 3º Aprovada a documentação listada nos §§ 1º e 2º deste artigo, o Ministério da Saúde publicará portaria específica de habilitação da Central de Regulação Médica das Urgências e/ou das Unidades Móveis do Componente SAMU 192 para fins de torná-las aptas ao recebimento dos recursos de custeio." (NR)
"Art. 18. .................................................
(...);
II - relatório de indicadores de desempenho do serviço;" (NR)
"Art. 22. Serão destinados recursos financeiros para construção de novas Centrais de Regulação Médica das Urgências do Componente SAMU 192 ou para ampliação daquelas já existentes, conforme Tabela 2 do Anexo desta Portaria, desde que observado o disposto no art. 4º e no parágrafo único do art. 14 desta Portaria." (NR)
"Art. 23. O repasse de recursos financeiros destinados à reforma das Centrais de Regulação Médica das Urgências já existentes e que pretendam se regionalizar observará os valores previstos na Tabela 2 do Anexo desta Portaria." (NR)
Art. 2º Os títulos do Capítulo VII e de sua Seção I da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO" (NR)
"Seção I
Do Repasse de Recursos Financeiros para as Centrais de Regulação Médica das Urgências" (NR)
Art. 3º A Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafo único do art. 14; Seção III do Capítulo VII; arts. 27-A e 27-B; e art. 38-A:
"Art. 14. ..........................................
§ 1º É vedada a liberação de recursos financeiros de investimento para construção e ampliação nos casos de Centrais de Regulação Médica das Urgências a serem instaladas em imóveis locados.
§ 2º O repasse de recursos financeiros para reforma de imóveis locados para a instalação das Centrais de Regulação Médica das Urgências fica condicionado à comprovação de que o contrato de locação do imóvel tem a vigência mínima de 12 (doze) meses."
"Seção III
Das Condicionantes e da Suspensão do Repasse de Recursos Financeiros
Art. 27-A. A Central de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Móveis do Componente SAMU 192 incluirão mensalmente a produção realizada no Sistema de Informações Ambulatoriais (SIA/SUS).
Parágrafo único. Os incentivos de custeio definidos neste Capítulo ficarão vinculados aos registros mensais de produção no SIA/SUS, conforme determinado neste artigo.
Art. 27-B. O Ministério da Saúde suspenderá o repasse do incentivo de custeio destinado às Unidades Móveis do Componente SAMU 192 e/ou à respectiva Central de Regulação Médica nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento dos requisitos de habilitação definidos no Capítulo V desta Portaria;
II - descumprimento dos requisitos de qualificação definidos no Capítulo VI desta Portaria, caso em que o repasse ficará restrito aos valores definidos para unidades habilitadas;
III - quantitativo de atendimento informado para cada Unidade Móvel do SAMU 192 ou para a Central de Regulação Médica inferior à meta estabelecida em portaria específica da SAS/MS, salvo em caso de justificativa apresentada pelo gestor e aceita pelo Ministério da Saúde; e
IV - ausência de registro da produção no SIA/SUS por 3 (três) meses consecutivos.
Parágrafo único. Em todos os casos previstos neste artigo, o repasse do incentivo de custeio será retomado assim que regularizada a situação, de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Portaria, sem a geração de ônus retroativo para o Ministério da Saúde."
"Art. 38-A. Fica determinada a inserção das Centrais de Regulação Médica das Urgências e das Unidades Móveis da Rede de Atenção às Urgências no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 1º As Centrais de Regulação Médica das Urgências e as Unidades Moveis da Rede de Atenção às Urgências serão consideradas estabelecimentos de saúde do SUS na área de Atenção às Urgências.
§ 2º A identificação dos estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo dar-se-á por portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
§ 3º Os estabelecimentos de saúde descritos no § 1º deste artigo deverão adequar o cadastramento no SCNES no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a publicação de portaria específica da SAS/MS que conterá as respectivas orientações necessárias para essa medida.
§ 4º Caberá à Coordenação-Geral de Sistemas de Informação (CGSI/DRAC/SAS/MS) efetivar os procedimentos necessários junto ao Departamento de Informática do SUS (DATASUS/SGEP/MS), para o cumprimento do disposto neste artigo."
Art. 4º O Anexo da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 20 da Portaria nº 2.026/GM/MS, de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 164, de 25 de agosto de 2011, Seção 1, página 87 a 89.
ANEXO
TABELA 1
Nº de Profissionais | MédicosReguladores(MR) | Telefonistas Auxiliaresde Regulação Médica(TA R M ) | Rádio-Operadores(RO) | Número Total de Profissionais | ||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
População | Dia | Noite | Dia | Noite | Dia | Noite | Dia | Noite |
Até 350.000 | 01 | 01 | 02 | 01 | 01 | 01 | 04 | 03 |
350.001 a 700.000 | 02 | 02 | 03 | 02 | 01 | 01 | 06 | 05 |
700.001 a 1.500.000 | 03 | 02 | 05 | 03 | 01 | 01 | 09 | 06 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 03 | 06 | 05 | 01 | 01 | 11 | 09 |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 04 | 07 | 06 | 02 | 01 | 14 | 11 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 05 | 08 | 07 | 02 | 02 | 16 | 14 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 05 | 10 | 07 | 03 | 02 | 20 | 14 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 06 | 13 | 09 | 04 | 03 | 25 | 18 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 07 | 15 | 11 | 05 | 03 | 29 | 21 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 08 | 17 | 13 | 06 | 04 | 33 | 25 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 09 | 20 | 15 | 07 | 05 | 38 | 29 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 10 | 23 | 17 | 08 | 06 | 43 | 33 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 11 | 25 | 20 | 09 | 07 | 47 | 38 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 11 | 28 | 22 | 10 | 07 | 52 | 40 |
Acima de 10.000.001 | 15 | 12 | 31 | 25 | 11 | 08 | 57 | 45 |
TABELA 2
População | Valor (R$) |
---|---|
Até 350.000 | 100.000,00 |
350.001 a 1.500.000 | 150.000,00 |
1.500.001 a 4.000.000 | 175.000,00 |
Acima de 4.000.001 | 200.000,00 |
TABELA 3
População | MR | TARM | RO | N° de Estaçõesde Trabalho | Valor (R$) |
---|---|---|---|---|---|
Até 350.000 | 01 | 02 | 01 | 04 | 16.000,00 |
350.001 a 700.000 | 02 | 03 | 01 | 06 | 22.284,00 |
700.001 a 1.500.000 | 03 | 05 | 01 | 09 | 29.128,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 04 | 06 | 01 | 11 | 32.510,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 05 | 07 | 02 | 14 | 39.354,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 06 | 08 | 02 | 16 | 41.765,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 07 | 10 | 03 | 20 | 52.722,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 08 | 13 | 04 | 25 | 63.268,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 09 | 15 | 05 | 29 | 69.381,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 06 | 33 | 76.785,00 |
---|---|---|---|---|---|
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 07 | 38 | 88.302,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 08 | 43 | 97.557,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 09 | 47 | 103.670,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 52 | 114.216,00 |
Acima de 10.000.001 | 15 | 31 | 11 | 57 | 124.442,00 |
Médico Regulador (MR)
Telefonista Auxiliar de Regulação Médica (TARM)
Rádio-operador (RO)
TABELA 4
POPULAÇÃO | N° de Estaçõesde Trabalho | Valor (R$) |
---|---|---|
Até 350.000 | 04 | 96.847,21 |
350.001 a 700.000 | 06 | 102.481,21 |
700.001 a 1.500.000 | 09 | 110.932,21 |
1.500.001 a 2.000.000 | 11 | 116.566,21 |
2.000.001 a 2.500.000 | 14 | 125.017,21 |
2.500.001 a 3.000.000 | 16 | 143.792,21 |
3.000.001 a 3.750.000 | 20 | 164.880,70 |
3.750.001 a 4.500.000 | 25 | 178.965,70 |
4.500.001 a 5.250.000 | 29 | 190.233,70 |
5.250.001 a 6.000.000 | 33 | 229.157,70 |
6.000.001 a 7.000.000 | 38 | 249.379,15 |
7.000.001 a 8.000.000 | 43 | 263.464,15 |
8.000.001 a 9.000.000 | 47 | 274.732,15 |
9.000.001 a 10.000.000 | 52 | 288.817,15 |
Acima de 10.000.001 | 57 | 302.902,15 |
TABELA 5
População | MR | TARM | RO | Repasse do MS (Habilitada) | Repasse do MS (Habilitada eualificada) |
---|---|---|---|---|---|
Até 350.000 | 1 | 2 | 1 | 30.000,00 | 50.100,00 |
351.000 a 700.000 | 2 | 3 | 1 | 49.000,00 | 81.830,00 |
701.000 a 1.500.000 | 3 | 5 | 1 | 64.000,00 | 106.880,00 |
1.500.001 a 2.000.000 | 4 | 6 | 1 | 79.000,00 | 131.930,00 |
2.000.001 a 2.500.000 | 5 | 7 | 2 | 94.000,00 | 156.980,00 |
2.500.001 a 3.000.000 | 6 | 8 | 2 | 109.000,00 | 182.030,00 |
3.000.001 a 3.750.000 | 7 | 10 | 3 | 124.000,00 | 207.080,00 |
3.750.001 a 4.500.000 | 8 | 13 | 4 | 139.000,00 | 232.130,00 |
4.500.001 a 5.250.000 | 9 | 15 | 5 | 154.000,00 | 257.180,00 |
5.250.001 a 6.000.000 | 10 | 17 | 6 | 169.000,00 | 282.230,00 |
6.000.001 a 7.000.000 | 11 | 20 | 7 | 184.000,00 | 307.280,00 |
7.000.001 a 8.000.000 | 12 | 23 | 8 | 199.000,00 | 332.330,00 |
8.000.001 a 9.000.000 | 13 | 25 | 9 | 214.000,00 | 357.380,00 |
9.000.001 a 10.000.000 | 14 | 28 | 10 | 229.000,00 | 382.430,00 |
10.000.001 a 11.500.000 | 15 | 31 | 11 | 244.000,00 | 407.480,00 |