Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio ás Ações de Saúde do Plano Nacional de para Pessoas com Deficiência.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando as Ações de Saúde no Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, que amplia o acesso e qualifica o atendimento às pessoas com deficiência no Sistema Único de Saúde (SUS), com foco na organização de uma Rede Assistencial e na atenção integral à saúde;
Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência, instituída pela Portaria GM/MS 1060, de 05 de junho de 2002;
Considerando, a excelência dos serviços prestados por instituições de referência ligadas ao SUS, bem como o apoio técnico que por elas prestado ao Ministério da Saúde na área de atenção a pessoas com deficiência; e
Considerando a necessidade de subsídios para a implementação de um processo de qualificação e certificação dos serviços de reabilitação para pessoas com deficiência, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, de caráter técnico-consultivo, com a finalidade de subsidiar o Ministério da Saúde na implementação do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência.
Art. 2º Compete ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência::
I - estabelecer os padrões de qualidade dos serviços de reabilitação;
II - definir os critérios de organização e de funcionamento dos serviços da rede de reabilitação, do modelo de cuidado e de gestão, por meio de transferência de tecnologia;
III - propor e apoiar tecnicamente o Processo de Qualificação dos serviços de reabilitação;
IV - estabelecer parâmetros para a Certificação de Qualidade dos novos serviços de reabilitação visual, auditiva, física e intelectual, bem como aos serviços já existentes, que aderirem ao Processo de Qualificação; e
V - propor e apoiar processos de formação e qualificação dos profissionais da rede de reabilitação, em parceria com serviços de referência definidos por critérios técnicos.
Art. 3º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será composto por membros, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Ministro da Saúde (GM/MS);
II - Secretaria Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS):
a) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas, (DAPES/SAS/MS);
b) Departamento de Atenção Básica (DAB/SAS/MS);
c) Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS);
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
VII - Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH-PR), por meio da Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - entidades prestadoras de serviços de reabilitação auditiva:
a) Fundação de São Paulo/Centro Auditivo da Criança (DERDIC/PUC/SP);
b) Hospital de Reabilitação de Anomalias Crânio-faciais/Centro de Pesquisas Audiológicas (Centrinho de Bauru/SP);
c) Fundação Faculdade de Medicina (MEC/MPAS/HC);
d) Hospital de Clinicas da Universidade de Campinas (CEPRE/Unicamp de Campinas);
e) Hospital de Clinicas de Porto Alegre (HC/RS);
IX - entidades prestadoras de serviços de reabilitação física:
a) Associação das Pioneiras Sociais (SARAH/DF);
b) Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/MS/ RJ);
c) Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD);
d) Associação Pestalozzi de Niterói/RJ;
e) Instituto de Ortopedia e Traumatologia do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (IOT/HC/FM/USP);
X - entidades prestadoras de serviços de reabilitação visual:
a) Serviço de Oftalmologia da Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP);
b) Fundação Catarinense de Educação Especial/SC;
c) Fundação Dorina Nowill para Cegos/SP;
d) Associação Brasileira de Assistência ao Deficiente Visual (LARAMARA/SP);
XI - entidades prestadoras de serviços de reabilitação intelectual:
a) Fundação Síndrome de Down de Campinas/SP;
b) Núcleo de Assistência Integral ao Paciente Especial de Santa Catarina (NAIPE/SC);
c) Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São Paulo (APAE/SP); e
d) Núcleo de Neurodesenvolvimento Professor Mário Coutinho, da Universidade Federal de Pelotas (UFPel/RS).
§ 1º Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será coordenado pelo DAPES/SAS/MS.
§ 2º A adesão dos órgãos e entidades ao Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência será realizada mediante a celebração de termo de compromisso específico.
§ 3º Desde que haja consenso entre os membros, o Comitê poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades públicas, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º Ao DAPES/SAS/MS, na qualidade de coordenador do Comitê de que trata esta Portaria, compete:
I -convocar e coordenar as reuniões e organizar suas pautas;
II - disponibilizar os recursos necessários para a viabilização dos trabalhos do Comitê e seus Grupos de Trabalho;
III -dar conhecimento à população, por meio de pronunciamentos e/ou documentos oficiais, das decisões e ações do Comitê; e
IV - indicar e realizar as formulações técnicas do Comitê para as subsequentes deliberações junto às instâncias internas e Comissões Intergestores do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º O Comitê se reunirá ordinariamente duas vezes ao ano e extraordinariamente por convocação da Coordenação.
Art. 6º O Comitê será constituído por 4 (quatro) Grupos de Trabalho (GTs).
Parágrafo único. Os GTs terão o objetivo de aprofundar as discussões sobre temas específicos e apresentar proposições atinentes a cada uma das áreas de reabilitação -visual, auditiva, física e intelectual -, incluindo as deficiências múltiplas, que serão consideradas em cada um dos GTs específicos.
Art. 7º Os GTs serão denominados da seguinte forma:
I - Grupo de Trabalho da Deficiência Física;
II - Grupo de Trabalho da Deficiência Auditiva;
III - Grupo de Trabalho da Deficiência Visual; e
IV - Grupo de Trabalho da Deficiência Intelectual.
Art. 8º Compete aos GTs:
I - realizar estudos e elaborar documentos técnicos para subsidiar os trabalhos da Comissão;
II - desenvolver as ações deliberadas pelo Comitê concernentes à área específica de sua atuação; e
III - contribuir com o processo de apoio in loco aos serviços da rede de reabilitação para a observância dos critérios e parâmetros de qualidade, de organização e de funcionamentos dos serviços, atuando ativamente nos processos da Qualificação e de Certificação.
Parágrafo único. A participação dos GTs nos processos da Qualificação e de Certificação dos serviços poderá contar com a contribuição de instituições e centros de excelência escolhidos por critérios técnicos e observará a estratégia de apoio desenvolvida pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Cada GT será composto por:
I - representantes das respectivas entidades de reabilitação que compõem o Comitê;
II -1 (um) integrante designado entre os membros do Comitê; e
III - 2 (dois) representantes do DAPES/SAS/MS.
Parágrafo único. A participação de outros especialistas e/ou profissionais de referência para subsidiar as discussões e produção técnica do GT poderá ocorrer tanto na forma presencial, em reuniões, como por meio de consultoria à distância.
Art. 10. Os GTs serão coordenados pelo DAPES/SAS/MS, que indicará entre seus membros um especialista para cada GT.
Art. 11. Os GTs se reunirão trimestralmente ou em caráter extraordinário sempre que a Coordenação entender necessário.
Art. 12. Poderão ser instituídos, em caráter transitório, outros GTs para a discussão de temas específicos, de acordo com as demandas e mediante indicação do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência, a fim de se alcançar a execução plena das atribuições do Comitê.
Art. 13. As funções exercidas pelos membros e convidados no âmbito do Comitê Nacional de Assessoramento e Apoio às Ações de Saúde do Plano Nacional para Pessoas com Deficiência e seus respectivos GTs não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 14. O Comitê definirá, em sua primeira reunião, o cronograma de trabalho e sua agenda de atividades.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.