Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Estabelece prazo para que Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem ao Ministério da Saúde a execução dos recursos financeiros que lhes foram repassados para implantação e/ou implementação dos Complexos Reguladores nos termos do disposto na Portaria Nº 1.571/GM/MS, de 29 de junho de 2007.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria Nº 1.571/GM/MS, de 29 de junho
de 2007, que estabelece incentivo financeiro para implantação e/ou
implementação de Complexos Reguladores;
Considerando que Estados, Distrito Federal e Municípios
receberam recursos financeiros para implantação e/ou implementação
de Complexos Reguladores, transferidos fundo a fundo, em duas
parcelas, sendo a primeira após a publicação da portaria de qualificação
e a segunda parcela mediante a assinatura do Pacto pela
Saúde; e
Considerando o Acórdão Nº 1.189, de 2010 do Tribunal de Contas da União (TCU) que determina ao Ministério da Saúde a tomada de providências para que Estados, Distrito Federal e Municípios restituam ao Fundo Nacional de Saúde o recurso financeiro não utilizado na implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, para que Estados, Distrito Federal e Municípios comprovem ao Ministério da Saúde, junto ao Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS), a execução dos recursos financeiros que lhes foram repassados, nos termos do Anexo, para implantação e/ou implementação dos Complexos Reguladores de acordo com a Portaria No- 1.571/GM/MS, de 29 de junho de 2007.
Art. 2º O DRAC/SAS/MS encaminhará ao Fundo Nacional
de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias contados do encerramento do
prazo fixado no artigo anterior, relação dos valores não comprovados
pelos entes federados para que seja providenciado o seu ressarcimento
ao Ministério da Saúde, incluindo-se juros e correção monetária.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.