Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Homologa os Termos de Compromisso de Gestão (TCG), e publica os Termos de Limites Financeiros Globais (TLFG) de cinco Municípios do Estado de Minas Gerais, seis Municípios do Estado de Pernambuco e dois Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando o preconizado nas Portarias Nº 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006; Nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006; Nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007; e Nº 372/GM/MS, de 16 de fevereiro de 2007;
Considerando a Resolução Nº 377/CIB/MG, de 20 de setembro de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais;
Considerando a Resolução Nº 1733/CIB/PE, de 19 de setembro de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pernambuco;
Considerando a Resolução Nº 372/CIB/RS, de 10 de outubro de 2011, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e
Considerando as decisões da Comissão Intergestores Tripartite, na reunião realizada em 27 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Homologar os Termos de Compromisso de Gestão de cinco Municípios do Estado de Minas Gerais, seis Municípios do Estado de Pernambuco e dois Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.
Art. 2º Publicar, constantes dos Anexos, os Termos de Limites Financeiros Globais do Estado e dos Municípios referidos nos art. 1º e 2º desta Portaria.
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências regulares dos valores mensais aos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme autorizações das áreas técnicas do Ministério da Saúde e Portarias pertinentes.
§ 2º Os valores declarados nos Termos de Limites Financeiros Globais, em Anexo, poderão ser alterados em conformidade com as normas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e pactuações das comissões intergestores.
§ 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I -10.301.1214.20AD - Piso de Atenção Básica Variável -Saúde da Família;
II - 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;
III -10.301.1312.6188 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Trabalhador;
IV - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade;
V -10.302.1220.8934 - Atenção Especializada em Saúde Bucal;
VI -10.302.1444.20AC -Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Tr a n s m i s s í v e i s ;
VII - 10.303.1293.20AE -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde;
VIII - 10.303.1293.4368 -Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos;
IX -10.303.1293.4705 - Apoio para Aquisição e Distribuição de Medicamentos Excepcionais;
X -10.304.1289.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária;
XI -10.304.1289.8719.0001 -Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços, Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos -Nacional; e
XII - 10.305.1444.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios certificados para Vigilância em Saúde.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.