Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o con-junto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 7 de novembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para o Componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências.
Art. 2º O incentivo financeiro de investimento de que trata esta Portaria se destina à instituição de novas UPA 24h ou à ampliação dos serviços de urgências 24 horas da Rede de Atenção às Urgências para fins de se transformarem em UPA 24h (UPA Ampliada).
Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I -UPA Nova: Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) que receberá incentivo financeiro de investimento para nova construção e para aquisição de mobiliário, materiais permanentes e equipamentos; e
II - UPA Ampliada: Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) que receberá incentivo financeiro de investimento para acréscimo de área a uma edificação já existente e para aquisição de mobiliário, materiais permanentes e equipamentos.
Parágrafo único. Periodicamente o Ministério da Saúde poderá redefinir os valores a serem repassados para o incentivo financeiro de investimento para UPA Ampliada, bem como os critérios de seleção das propostas e os requisitos mínimos a serem cumpridos.
CAPÍTULO II
DO INCENTIVO FINANCEIRO DE INVESTIMENTO
Seção I
Da UPA Nova
Art. 4º O incentivo financeiro de investimento destinado às UPA Novas observará os portes definidos na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 7 de novembro de 2011, na seguinte gradação:
I - UPA Nova Porte I - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais) para edificação e aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos;
II - UPA Nova Porte II - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para edificação e aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos; e
III - UPA Nova Porte III - recurso de incentivo financeiro de investimento no valor de R$ 2.600.000,00 (dois milhões e seiscentos mil reais) para edificação e aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos.
Art. 5º O incentivo financeiro de investimento para a UPA Nova será repassado pelo Fundo Nacional de Saúde em três parcelas, na forma definida a seguir:
I - primeira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação da portaria específica de habilitação;
II -segunda parcela, equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno;
c) projeto básico de arquitetura aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da obra; e
III -terceira parcela, equivalente a 10% (dez por cento) do valor total aprovado, será repassada após nova autorização da SAS/MS, mediante apresentação de documento comprobatório da conclusão da edificação da unidade, assinado por profissional habilitado pelo CREA e pelo gestor de saúde responsável.
§ 1º Para a habilitação prevista pelo inciso I do caput deste artigo, o Município ou Estado interessado deverá encaminhar proposta que contenha os seguintes requisitos:
I -compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor de saúde a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência;
II -quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatível com os respectivos portes de UPA 24h estabelecidos no Anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2 0 11 ;
III - informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do prazo de implantação da UPA 24h;
IV - informação da cobertura da Atenção Básica em Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Município sede da UPA 24h;
V - compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos;
VI - grades de referência e contrarreferência pactuadas em nível loco-regional com a esfera de atenção básica à saúde, com os hospitais de retaguarda, com o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências e, quando houver, com o transporte sanitário;
VII -compromisso formal do gestor de garantia da retaguarda hospitalar;
VIII - adesão ao Pacto pela Saúde ou ao que vier a substituílo, ou a demonstração do processo de adesão em curso;
IX - Resolução da Secretaria de Saúde, estadual ou municipal, com a designação da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
X -declaração do gestor acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e
XI - Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ou, na ausência deste, o componente UPA 24h do Plano de Ação Regional, conforme planilha disponível no sitio eletrônico www.saude.gov.br/sas.
§ 2º A proposta para implantação da UPA 24h será previamente submetida à análise e aprovação do Conselho de Saúde do Município-sede da UPA 24h e pactuada na Comissão Intergestores Regional (CIR) e na CIB.
Seção II
Da UPA Ampliada
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde aptos a receberem incentivo financeiro de investimento destinado à UPA Ampliada são:
I - Policlínica;
II - Pronto atendimento;
III - Pronto socorro especializado;
IV - Pronto socorro geral; e
V - Unidades mistas.
Parágrafo único. A definição do destino do incentivo financeiro levará em conta a relevância de cada serviço de urgência na rede de atenção às urgências, considerando-se as responsabilidades assistenciais definidas e pactuadas com os demais componentes dessa rede e o porte populacional, conforme o disposto no Anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011.
Art. 7º A definição do valor do incentivo financeiro de investimento considerará os ambientes a serem ampliados, mobiliados e equipados, tendo como base o projeto arquitetônico mínimo estabelecido para os três Portes das UPAS 24h, conforme estabelecido na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011.
Art. 8º O proponente deverá relacionar os ambientes a serem ampliados, respeitando a área física mínima definida para cada porte de UPA, conforme a população de abrangência da unidade fixada de acordo com o disposto no Anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2 0 11 .
Art. 9º O valor do incentivo financeiro de investimento para UPA Ampliada não ultrapassará o correspondente ao incentivo financeiro de investimento para UPA Nova de mesmo Porte.
Parágrafo único. Caso o custo da ampliação da edificação e aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos para os ambientes ampliados seja superior ao incentivo repassado pelo Ministério da Saúde, a diferença resultante deverá correr por conta dos gestores de saúde locais, conforme pactuado na CIB.
Art. 10. O incentivo financeiro de investimento para a UPA Ampliada será repassado pelo FNS/SE/MS em duas parcelas, na forma definida a seguir:
I - primeira parcela, equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total aprovado, será repassada após a publicação de portaria específica de habilitação;
II - segunda parcela, equivalente a 70% (setenta por cento) do valor total aprovado, será repassada após autorização da SAS/MS, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) ordem de início do serviço, assinada pelo gestor de saúde local e por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
b) documento comprobatório da propriedade ou posse do terreno; e
c) projeto básico de arquitetura arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária, contendo memorial descritivo e cronograma físico-financeiro da reforma.
§ 1º Para a habilitação prevista pelo inciso I do caput deste artigo, o Município ou Estado interessado deverá encaminhar proposta que contenha os seguintes requisitos:
I - número do Sistema do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) referente ao estabelecimento de saúde a ser ampliado;
II - descrição dos ambientes a serem ampliados;
III -compromisso formal do respectivo gestor de prover a UPA 24h com equipe horizontal de gestão do cuidado na unidade, sendo de responsabilidade do gestor a definição de estratégias que visem garantir retaguarda médica, de enfermagem, de pessoal técnico e de apoio administrativo, nas 24 (vinte e quatro) horas do dia e em todos os dias da semana, incluídos feriados e pontos facultativos, possibilitando o primeiro atendimento e a estabilização de pacientes acometidos por qualquer tipo de urgência;
IV - quantitativo populacional a ser coberto pela UPA 24h, devendo esse quantitativo ser compatível com os respectivos Portes de UPA 24h estabelecidos no Anexo da Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011;
V -informação da existência, na área de cobertura da UPA 24h, de SAMU 192 habilitado ou, na ausência deste, apresentação de termo de compromisso de implantação de SAMU dentro do prazo de implantação da UPA 24h;
VI - informação da cobertura da Atenção Básica em Saúde de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da população do Município sede da UPA 24h;
VII - compromisso e programação da implantação da classificação de risco no acolhimento dos usuários na UPA 24h, de acordo com padrões nacionais e/ou internacionais reconhecidos;
VIII - grades de referência e contrarreferência pactuadas em nível loco-regional com a esfera de atenção básica à saúde, com os hospitais de retaguarda, com o Serviço de Atendimento Móvel às Urgências e, quando houver, com o transporte sanitário;
IX - compromisso formal do gestor de saúde de garantia da retaguarda hospitalar;
X - adesão ao Pacto pela Saúde ou ao que vier a substituí-lo, ou a demonstração do processo de adesão em curso;
XI - Resolução da Secretaria de Saúde, estadual ou municipal, com a designação da Coordenação da Rede de Urgência, conforme a Portaria nº 2.048/GM/MS, de 5 de novembro de 2002;
XII - declaração do gestor de saúde acerca da exclusividade de aplicação dos recursos financeiros repassados pela União para implantação da UPA 24h, com garantia da execução desses recursos para este fim; e
XIII -Plano de Ação Regional da Rede de Atenção às Urgências ou, na ausência deste, o componente UPA 24h do Plano de Ação Regional, conforme planilha disponível no sitio eletrônico www.saude.gov.br/sas.
§ 2º A proposta para implantação da UPA 24h será previamente submetida ao Conselho de Saúde do Município-sede da UPA 24h, para análise e aprovação na CIR e na CIB.
§ 3º O proponente deverá relacionar os ambientes a serem ampliados, obedecendo os fluxos, a estrutura mínima para UPA 24h, o mobiliário, os materiais e equipamentos mínimos obrigatórios e a caracterização visual das unidades definidas pelo Ministério da Saúde, nos termos expostos no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/sas.
Seção III
Dos Prazos para Conclusão da Obra e Início do Funcionamento da UPA
Art. 11. Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos:
I - 18 (dezoito) meses, a contar da data da liberação da segunda parcela do incentivo, para conclusão da obra aprovada; e
II - 90 (noventa) dias após a conclusão da obra para que a UPA Nova ou Ampliada inicie o seu efetivo funcionamento.
Parágrafo único. Caso sejam descumpridos quaisquer dos prazos definidos no caput, o gestor estará sujeito à devolução imediata dos recursos financeiros repassados, acrescidos da correção monetária prevista em lei, resguardado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os estabelecimentos de saúde que fizerem jus ao recebimento dos incentivos previstos nesta Portaria poderão pleitear incentivo financeiro para custeio, conforme disposto na Portaria nº 2.821/GM/MS, de 28 de novembro de 2011.
Art. 13. No prazo máximo de 2 (dois) meses, a contar da data da publicação da portaria específica de habilitação, o gestor de saúde responsável pela proposta deverá preencher os indicadores relativos ao andamento da obra, disponíveis no portal www.fns.saude.gov.br, ou em outro instrumento de monitoramento que venha a substituir aqueles atualmente vigentes.
Art. 14. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente o Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA) e Controladoria-Geral da União (CGU), o monitoramento da correta aplicação dos incentivos financeiros previstos nesta Portaria e do cumprimento dos compromissos assumidos.
Parágrafo único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no caput deste artigo, os recursos serão restituídos ao FNS/SE/MS, acrescidos de correção monetária prevista em lei.
Art. 15. Fica estabelecida a possibilidade de cadastro de propostas para aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos adicionais para os serviços de urgências 24 horas da Rede de Atenção às Urgências habilitados ao recebimento do recurso de custeio para re-forma a fim de se tornarem UPA 24h, nos termos da Portaria nº 2.821/GM/MS, de 28 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As propostas deverão atender aos parâmetros estabelecidos para UPA 24h, nos termos do disposto na Portaria nº 2.648/GM/MS, de 2011.
Art. 16. Os recursos financeiros para a execução das atividades de que tratam esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:
I -10.302.1220.8933 -Serviço de Atenção às Urgências e Emergências na Rede Hospitalar;
II - 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade;
III - 10.302.1220.8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde; e
IV -10.302.1220.12L4 - Implantação, Construção e Ampliação de Unidades de Pronto Atendimento - UPA.
Art. 17. Para os fins do disposto nesta Portaria, ao Distrito Federal competem os direitos e obrigações reservados aos Estados e aos Municípios.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.