Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Governo Federal no que concerne ao direito à saúde, no documento "Brasil sem Homofobia -Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra GLTB e de Promoção da Cidadania Homossexual", de 2004;
Considerando a inclusão de representação de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) no Conselho Nacional de Saúde, em 2006, caracterizando a ampliação da participação democrática na construção e consolidação do Sistema Único de Saúde;
Considerando o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e dos Direitos Humanos de LGBT, da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SEDH/PR), lançado em maio de 2009, que agrega as políticas e as ações do setor saúde, na perspectiva da promoção da equidade e do direito humano à saúde;
Considerando a publicação da Portaria Nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, garantindo o atendimento humanizado e livre de discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, assegurando o uso do nome social no SUS, representando grande avanço no que concerne à equidade do acesso ao SUS;
Considerando a aprovação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), no Conselho Nacional de Saúde, em 2009, e a necessidade de sua implantação e articulação entre a gestão do Ministério da Saúde e as demais instâncias doSistema Único de Saúde (SUS), com vistas a promover a equidade da atenção à saúde; e
Considerando a importância de aprofundar o conhecimento teórico e prático sobre o tema da saúde LGBT no território nacional, a necessidade de implementação de ações de educação permanente para gestores, trabalhadores da saúde e conselheiros de saúde sobre valores como o respeito aos direitos humanos e defesa dos direitos de cidadania LGBT, resolve:
Art. 1º Esta Portaria redefine o Comitê Técnico de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Comitê Técnico LGBT).
Art. 2º Compete ao Comitê Técnico LGBT:
I - acompanhar e monitorar a implantação e a implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (Política Nacional de Saúde Integral LGBT), com vistas a garantir a equidade na atenção à saúde para esses grupos populacionais;
II - apresentar subsídios técnicos e políticos para apoiar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT no que tange à promoção, prevenção e atenção à saúde destes grupos populacionais;
III -contribuir para a pactuação da Política Nacional de Saúde Integral LGBT nos diversos órgãos e entidades integrantes doSistema Único de Saúde (SUS);
IV - contribuir para a produção de conhecimento sobre a saúde LGBT e o fortalecimento da participação de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais nas instâncias de controle social no SUS; e
V - participar de iniciativas intersetoriais relacionadas com a saúde de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT).
Art. 3º O Comitê Técnico LGBT será composto de 25 (vinte e cinco) integrantes, assim distribuídos:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS), prioritariamente das áreas de apoio à gestão participativa e de articulação interfederativa;
II -4 (quatro) representantes da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), prioritariamente das áreas relativas à saúde da mulher, saúde do homem, atenção básica e média e alta complexidade;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde (SCTIE/MS), prioritariamente da área de ciência e tecnologia;
IV -1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (SGTES/MS), prioritariamente da área de gestão da educação na saúde;
V -1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde (SVS/MS), prioritariamente da área relativa às DST/AIDS e Hepatites Virais;
VI -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);
VII -1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);
VIII - 2 (dois) representantes do Conselho Nacional de Saúde (CNS), prioritariamente do segmento LGBT;
IX - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CNCD-LGBT/SDH/PR), prioritariamente do segmento LGBT;
X -1 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República (SDH/PR);
XI - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR);
XII - 1 (um) representante da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República (SEPPIR/PR);
XIII - 1 (um) representante do Fórum Nacional das Gestoras e Gestores Estaduais e Municipais das Políticas Públicas para a População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (FONGES-LGBT); e
XIV - 7 (sete) representantes da sociedade civil de notório saber, com conhecimento e atuação na saúde de LGBT.
§ 1º A coordenação do Comitê Técnico LGTB e a respectiva suplência serão exercidas pelos representantes da SGEP/MS, con-forme indicação do respectivo Secretário.
§ 2º Os integrantes do Comitê Técnico LGBT serão indicados pelos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê.
§ 3º Caberá à Coordenação do Comitê Técnico LGBT a indicação dos representantes da sociedade civil de notório saber, após consulta junto ao movimento social LGBT.
§ 4º O Comitê Técnico LGBT poderá convidar servidores dos órgãos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas, de outros órgãos e entidades da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O funcionamento do Comitê Técnico LGBT observará agenda pactuada com seus representantes.
Art. 5º Caberá à SGEP/MS fornecer o apoio técnico e administrativo para o funcionamento do Comitê Técnico LGBT.
Art. 6º As funções dos membros do Comitê Técnico LGBT não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria Nº 2.227/GM/MS, de 14 de outubro de 2004, publicada no Diário Oficial da União Nº 199, Seção 2, do dia seguinte, página 24 e 25.