Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Suspende a transferência de incentivos financeiros referentes à Estratégia Saúde da Família e Saúde Bucal, nos Municípios de Macapá, Mazagão e Itaubal (AP).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os esforços do Ministério da Saúde pela transparência nos repasses de recursos para a Atenção Básica;
Considerando o disposto na Política Nacional de Atenção Básica, instituída pela Portaria No- 2.488/GM/MS, de 24 de outubro de 2011, em especial o seu Anexo I;
Considerando a responsabilidade do Ministério da Saúde pelo monitoramento da utilização dos recursos da Atenção Básica transferidos para Municípios e o Distrito Federal; e
Considerando a existência de irregularidades na gestão das ações financiadas por meio do Incentivo Financeiro, Parte Variável do Piso da Atenção Básica (PAB), para a Saúde da Família, resolve:
Art. 1º Suspender, a partir da competência financeira novembro de 2011, a transferência do incentivo financeiro referente às Equipes de Saúde da Família e Saúde Bucal, dos Municípios de Macapá, Mazagão e Itaubal (AP).
Parágrafo único. A suspensão deve-se a irregularidades/impropriedades detectadas no âmbito da Atenção Básica, pelo Tribunal de Contas da União/Secretaria de Controle Externo/AP, relativas ao Processo TC 018.434/2009-4, e devidamente comprovadas por meio de supervisão técnica realizada pela Secretaria de Estado da Saúde do Amapá, conforme preconiza a Política Nacional de Atenção Básica.
Art. 2º Em conformidade com a Política Nacional de Atenção Básica, a suspensão ora formalizada dar-se-á em 10 (dez) Equipes de Saúde da Família e 10 (dez) Equipes de Saúde Bucal, relativo ao Município de Macapá, 3 (três) equipes de Saúde da Família e 3 (três) Equipes de Saúde Bucal, relativo ao Município de Mazagão e 1 (uma) Equipe de Saúde da Família e 1 (uma) Equipe de Saúde Bucal, relativo ao Município de Itaubal, sendo que perdurará até a adequação das irregularidades por parte dos respectivos Municípios.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.