Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.915, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando os objetivos e as atribuições do Sistema Único de Saúde (SUS) no sentido de incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico conforme dispõe o art. 6º, inciso X, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em consonância com o disposto no art. 200, inciso V, da Constituição Federal;

Considerando a Política Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde (PNCTIS), que prevê a criação de uma rede nacional de avaliação de tecnologias em saúde como estratégia para aprimoramento da capacidade regulatória do Estado;

Considerando que compete ao Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS) coordenar a formulação e a implementação de políticas, programas e ações de avaliação de tecnologias no SUS, bem como representar a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS) nos órgãos responsáveis pela incorporação de tecnologia no âmbito do Ministério da Saúde, nos termos do disposto no art. 29, inciso III, do Decreto nº 7.530, de 21 de julho de 2011;

Considerando a necessidade de integrar e articular instituições de ensino e pesquisa com instituições gestoras com vistas à elaboração de estudos de avaliação de tecnologias prioritários para o sistema de saúde, no intuito de se estabelecer padronização de metodologias que visem à qualidade e à excelência dos resultados das pesquisas que subsidiam o processo de incorporação, alteração e exclusão de tecnologias no SUS;

Considerando o objetivo estratégico de consolidar e fortalecer o complexo produtivo da saúde e o SUS como vetores estruturantes da agenda nacional de desenvolvimento do País;

Considerando a necessidade de execução da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde para o SUS, nos termos do disposto na Portaria nº 2.690/GM/MS, de 5 de novembro de 2009; e

Considerando as novas regras sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do SUS, conforme dispõe a Lei nº 12.401, de 28 de abril de 2011, resolve:

Art. 1º Fica instituída a Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde (REBRATS).

Parágrafo único. A REBRATS adotará os princípios da Política Nacional de Ciência Tecnologia e Inovação em Saúde (PNCTIS), orientando-se pelo compromisso ético e social de melhorar as condições de saúde da população brasileira.

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 2º A REBRATS é uma rede de centros colaboradores e instituições de ensino e pesquisa no País voltada à geração e à síntese de evidências científicas no campo de Avaliação de Tecnologias em Saúde (ATS) no Brasil e no âmbito internacional.

Parágrafo único. A ATS é o processo contínuo de análise e síntese dos benefícios para a saúde e das consequências econômicas e sociais do emprego das tecnologias em saúde, considerando-se os seguintes aspectos:

I - segurança;

II - acurácia;

III - eficácia;

IV - efetividade;

V - custos;

VI - custo-efetividade;

VII - impacto orçamentário;

VIII - equidade; e

IX - impactos éticos, culturais e ambientais.

Art. 3º A visão estratégica da REBRATS é a busca por qualidade e excelência na conexão entre pesquisa, política e gestão, por meio da elaboração de estudos de avaliação de tecnologias em saúde, nas fases de incorporação, monitoramento e exclusão de tecnologias no âmbito do SUS.

Art. 4º São objetivos da REBRATS:

I - produzir e disseminar estudos e pesquisas prioritárias no campo de ATS;

II - padronizar metodologias;

III- validar e atestar a qualidade dos estudos;

IV - promover capacitação profissional na área; e

V - estabelecer mecanismos para monitoramento de tecnologias novas e emergentes.

§ 1º Os processos de avaliação de tecnologias ocorrerão de modo transparente, independente e com rigor metodológico, para a garantia de qualidade e excelência dos produtos da REBRATS.

§ 2º O conhecimento sobre as tecnologias efetivas e seguras na atenção à saúde deve ser disseminado de forma transparente e contínua aos profissionais de saúde e à população, explicitando-se a existência de conflitos de interesse.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A REBRATS será formada por entidades que tenham entre suas finalidades institucionais a realização de atividades relacionadasà avaliação de tecnologias em saúde.

Art. 6º A REBRATS será composta por:

I - Comitê Executivo; e

II - Grupos de Trabalho.

Art. 7º O apoio técnico e administrativo à REBRATS será exercido pelo DECIT/SCTIE/MS, com as seguintes atribuições:

I - apoiar as atividades dos Grupos de Trabalho;

II - praticar todos os atos de gestão técnica e administrativa necessários ao desenvolvimento das atividades da REBRATS;

III - sistematizar as informações relativas às atividades da REBRATS; e

IV - manter e atualizar o sítio eletrônico da REBRATS na internet.


Seção I
Do Comitê Executivo

Art. 8º O Comitê Executivo da REBRATS será constituído por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Departamento de Ciência e Tecnologia (DECIT/SCTIE/MS);

II - Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC);

III - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

IV - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

V - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS);

VI - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS);

VII - Conselho Nacional de Saúde;

VIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

IX - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC);

X - Coordenação dos Grupos de Trabalho (GT) da REBRATS;

XI - Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde (DATASUS/SGEP/MS); e

XII - Comitê Gestor da Rede Nacional de Pesquisa Clínica.

Parágrafo único. Cada órgão ou entidade previsto no caput deste artigo indicará um representante titular e um suplente, que serão designados em ato do Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.

Art. 9º O Comitê Executivo será coordenado pelo representante do DECIT/SCTIE/MS.

Art. 10. Ao Comitê Executivo compete:

I - elaborar o Regimento Interno da REBRATS;

II - estabelecer eixos prioritários relacionados à ATS, que apoiem a implementação da Política Nacional de Gestão de Tecnologias em Saúde;

III - planejar as ações e atividades da REBRATS;

IV - estimular a integração das instituições-membro;

V - definir os critérios de inclusão ou exclusão de membros;

VI - elaborar o plano de trabalho anual da REBRATS;

VII - apoiar a produção, a disseminação e o uso de ATS noâmbito do SUS e da saúde suplementar; e

VIII - propor a criação de novos Grupos de Trabalho, além dos já definidos nesta Portaria, sempre que necessário ao cumprimento das finalidades da REBRATS.

Art. 11. O Comitê Executivo poderá convocar entidades ou pessoas do setor público e privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à matéria, sempre que entenda necessária a sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos.

Art. 12. A composição e o funcionamento da REBRATS serão definidos pelo Regimento Interno, a ser publicado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta Portaria.

§ 1º O Regimento Interno da REBRATS definirá, dentre outras matérias:

I - os critérios de inclusão e exclusão de novos membros;

II - os objetivos, as atribuições, os representantes e os coordenadores dos Grupos de Trabalho; e

III - o fluxo de trabalho para realização dos estudos de interesse público.

§ 2º Enquanto não for aprovado o Regimento Interno, a REBRATS será composta pelos órgãos e entidades nominados no Anexo a esta Portaria.

Seção II
Dos Grupos de Trabalho

Art. 13. A REBRATS conterá os seguintes Grupos de Trabalho (GT):

I - Priorização e Fomento de Estudos;

II - Desenvolvimento e Padronização Metodológica;

III - Capacitação Profissional;

IV - Monitoramento do Horizonte Tecnológico (MHT); e

V - Disseminação dos Estudos e Comunicação.

§ 1º Os objetivos, as atribuições, os representantes e os coordenadores dos Grupos de Trabalho serão definidos pelo regimento interno da REBRATS.

§ 2º O Comitê Executivo poderá propor a criação de outros GTs para o cumprimento das finalidades institucionais da REBRATS.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. As despesas decorrentes do disposto nesta Portaria correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Saúde.

Art. 15. As atividades realizadas no âmbito da REBRATS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

INSTITUIÇÕES-MEMBRO DA REDE BRASILEIRA DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE - REBRATS

INSTITUTOS DE ENSINO E PESQUISA:

1. Centro Cochrane do Brasil da Universidade Federal de São Paulo;

2. Centro Paulista de Economia da Saúde da Universidade Federal de São Paulo;

3. Instituto de Saúde Coletiva da Universidade Federal da Bahia;

4. Instituto de Avaliação de Tecnologias em Saúde da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

5. Departamento de Medicina Preventiva da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

6. Programa de Engenharia Biomédica do Instituto Alberto Luiz Coimbra de Pós-Graduação e Pesquisa de Engenharia/COPPE/UFRJ;

7. Instituto de Medicina Social da Universidade do Estado do Rio de Janeiro;

8. Departamento de Medicina Preventiva e Social da Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Minas Gerais;

9. Departamento de Farmácia Social da Faculdade de Farmácia da Universidade Federal de Minas Gerais;

10. Instituto de Ensino e Pesquisa do Hospital do Coração;

11. Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca/FIOCRUZ;

12. Centro de Desenvolvimento Tecnológico em Saúde/FIOCRUZ;

13. Instituto de Patologia Tropical e Saúde Pública da Universidade Federal de Goiás;

14. Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade de Brasília;

15. Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Pernambuco;

INSTITUIÇÕES GESTORAS:

1. Departamento de Ciência e Tecnologia - DECIT/SCTIE/MS;

2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

3. Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

4. Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS;

5. Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS;

NÚCLEOS DE AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE EM HOSPITAIS DE ENSINO - NATS:

1. Hospital Universitário Getúlio Vargas - AM;

2. Complexo Hospitalar Universitário Professor Edgard Santos - BA;

3. Hospital Geral de Fortaleza - CE;

4. Hospital Universitário Walter Cantídio - CE;

5. Hospital de Messejana Dr. Carlos Alberto Studart Gomes - CE;

6. Hospital Universitário de Brasília - DF;

7. Hospital de Base do Distrito Federal - DF;

8. Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Goiás - GO;

9. Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão - MA;

10. Hospital das Clínicas da Universidade Federal de Minas Gerais - MG;

11. Hospital Universitário João de Barros Barreto - PA;

12. Hospital Universitário Oswaldo Cruz - PE;

13. Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro - RJ;

14. Instituto Nacional de Câncer/INCA - RJ;

15 Instituto Nacional de Cardiologia - RJ;

16. Instituto Nacional de Traumato Ortopedia/INTO - RJ;

17. Instituto Fernandes Figueira da Fundação Oswaldo Cruz/IFF/FIOCRUZ - RJ;

18. Hospital Universitário Onofre Lopes - RN;

19. Grupo Hospitalar Conceição - GHC - RS;

20. Hospital de Clínicas de Porto Alegre - RS;

21. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - HC/FMUSP - SP;

22. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - UNESP - SP;

23. Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP - SP; e

24. Hospital das Clínicas da UNICAMP - SP.

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