Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art.
87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS);
Considerando o inciso I do art. 8º do Decreto nº 78.231, de
12 de agosto de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.259, de 30 de
outubro de 1975, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância
epidemiológica e sobre o Programa Nacional de Imunizações
e estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças;
e
Considerando o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009, que aprova o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional 2005, acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial da Saúde, em 23 de maio de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de
2011, que dispõe sobre a declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Nacional (ESPIN) e institui a Força Nacional do
Sistema Único de Saúde (FN-SUS).
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I - Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional
(ESPIN): situação que demande o emprego urgente de medidas de
prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde
pública nas seguintes situações:
a) situações epidemiológicas: surtos e epidemias que:
1. apresentem risco de disseminação nacional;
2. sejam produzidos por agentes infecciosos inesperados;
3. representem a reintrodução de doença erradicada;
4. apresentem gravidade elevada; ou
5. extrapolem a capacidade de resposta da direção estadualdo Sistema Único de Saúde;
b) situação de desastre: evento que configure situação de
emergência ou estado de calamidade pública reconhecido pelo Poder
Executivo federal nos termos da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de
2010, e que implique atuação direta na área de saúde pública;
c) situação de desassistência à população: evento que, devidamente reconhecido mediante a decretação de situação de emergência ou calamidade pública pelo ente federado afetado, coloque em risco a saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimentoà demanda e que extrapolem a capacidade de resposta das direções estadual, distrital e municipal do SUS; e
II - Força Nacional do Sistema Único de Saúde (FN-SUS): programa de cooperação voltado à execução de medidas de prevenção, assistência e repressão a situações epidemiológicas, de desastres ou de desassistência à população.
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA NACIONAL (ESPIN)
Art. 3º A ESPIN será declarada por ato do Ministro de Estado da Saúde nas seguintes situações:
I - em caso de situação epidemiológica que requeira a adoção de medidas para, dentre outras finalidades, interromper a propagação ou disseminação de doenças ou agravos, após análise de requerimento do Secretario de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, que será instruído com as seguintes informações:
a) relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;
b) nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a
sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de
propagação;
c) níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade;
d) descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se
aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme
o caso;
II - em caso de desastre, após análise de requerimento do Ministério da Integração Nacional, que será instruído com as seguintes informações:
a) ato de reconhecimento da situação de emergência ou estado de calamidade pelo Ministro de Estado da Integração Nacional;
b) termo de motivação, com as seguintes informações: 1. tipo do desastre, de acordo com a codificação de desastres, ameaças e riscos definida pelo Ministério da Integração Nacional;
2. data e local do desastre;
3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos do desastre;
4. estimativa de danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados; 5. medidas e ações em curso;
6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos,
materiais, institucionais e financeiros a serem empregados
pelos entes federados envolvidos para o restabelecimento da normalidade;
7. outras informações disponíveis acerca do desastre e seus efeitos;
III - em caso de desassistência à população, após parecer
favorável do Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde
em requerimento do Poder Executivo do Estado, do Distrito Federal
ou do Município afetado, que será instruído com as seguintes informações:
a) ato do ente federado que decretou a situação de emergência ou o estado de calamidade pública local;
b) termo de motivação, com as seguintes informações:
1. tipo de desassistência por especialidade, conforme o dispostona Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES);
2. data e local da desassistência;
3. descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;
4. estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
5. medidas e ações em curso;
6. informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e
7. outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
§ 1º No caso do inciso III do caput, o Ministro de Estado da Saúde comunicará ao Ministro de Estado da Integração Nacional do encaminhamento do requerimento, para avaliação da necessidade de atuação conjunta entre os órgãos.
§ 2º O Ministro de Estado da Saúde poderá solicitar informações complementares para a declaração de ESPIN ou dispensar as exigências referidas na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, considerando-se a intensidade do desastre ou da situação de desassistência à população e seu impacto social, econômico ou ambiental.
Art. 4º O ato de declaração da ESPIN conterá:
I - delimitação da circunscrição territorial objeto da declaração;
II - diretrizes e medidas que nortearão o desenvolvimento das ações voltadas à solução da ESPIN; e
III - designação do representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN.
§ 1º Compete ao representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN:
I - planejar, organizar, coordenar e controlar as medidas a serem empregadas durante a ESPIN, especialmente:
a) mobilizar equipes e profissionais especializados de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, vigilância ambiental, laboratório, assistência à saúde, comunicação, logística ou outros, de acordo com a natureza da ESPIN;
b) viabilizar acesso a serviços especializados na área de diagnóstico, assistência, vigilância epidemiológica, transporte, logística, ou outros recursos necessários na resposta às ESPIN;
c) disponibilizar insumos, materiais ou recursos financeiros complementares;
II - articular-se com os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS;
III - encaminhar ao Ministro de Estado da Saúde, regularmente ou a pedido, relatórios técnicos sobre a ESPIN e as ações administrativas em curso;
IV - divulgar à população informações relativas à ESPIN;
V - propor, de forma justificada, ao Ministro de Estado da Saúde:
a) o acionamento da FN-SUS;
b) a contratação temporária de profissionais, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;
c) a aquisição de bens e a contratação de serviços necessários para a atuação na ESPIN;
d) a requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, nos termos do inciso XIII do caput do art. 15 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; e
e) o encerramento da ESPIN. § 2º Fica autorizada a delegação das atribuições previstas no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA FORÇA NACIONAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (FN-SUS)
Art. 5º A gestão da FN-SUS será realizada por intermédio:
I - do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS), de caráter permanente; e
II - do Grupo de Resposta da FN-SUS (GR/FN-SUS), instituído para cada convocação da FN-SUS.
Art. 6º A FN-SUS poderá ser convocada pelo Ministro de Estado da Saúde nas seguintes hipóteses:
I - em caso de declaração de ESPIN, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011;
II - por solicitação do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FNSUS), na ocorrência de outras situações de emergência em saúde pública, nos termos do disposto no inciso II do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011;
III - por solicitação dos entes federados, nos termos do incisoIII do art. 13 do Decreto nº 7.616, de 2011; e
IV - para integrar ações humanitárias e em resposta internacional coordenada, quando solicitada pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS), nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.616, de 2011.
§ 1º A convocação da FN-SUS será imediatamente comunicada ao CG/FN-SUS.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do caput deste artigo, o requerimento de convocação da FN-SUS deverá conter as seguintes informações:
I - relatório técnico sobre risco de propagação de doença ou agravo de saúde, inclusive com análise das informações obtidas sobre a ocorrência;
II - nível de gravidade da emergência em saúde pública ou a sua natureza incomum ou inesperada com indicação do potencial de propagação;
III - níveis de morbidade, letalidade e de contaminação que ocorreram ou que possam ocorrer em determinada localidade;
IV - descrição dos aspectos ambientais do evento, caso se aplique, e outras informações e dados técnicos pertinentes, conforme o caso;
V - ato do ente federado que decretou a situação de emergência em saúde pública ou o estado de calamidade pública local;
VI - termo de motivação, com as seguintes informações:
a) tipo de desassistência por especialidade, conforme o disposto na RENASES;
b) data e local da desassistência;
c) descrição da área afetada, das causas e dos efeitos da desassistência;
d) estimativa dos danos humanos, materiais, ambientais e dos serviços essenciais de saúde prejudicados;
e) medidas e ações em curso;
f) informações sobre capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros a serem empregados pelo ente federado requerente para o restabelecimento da normalidade; e
g) outras informações disponíveis acerca da desassistência e seus efeitos.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o requerimento será apreciado pelo Ministro de Estado da Saúde após parecer do Secretário de Atenção à Saúde e/ou do Secretário de Vigilância em Saúde.
Art. 7º As diretrizes operacionais da FN-SUS são aquelas constantes das normas e práticas estabelecidas pela Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) e pela Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS).
Art. 8º A FN-SUS será operacionalizada em articulação com as esferas federal, estadual, distrital e municipal, nos aspectos da força de trabalho, da logística e dos recursos materiais, para assegurar a execução das ações e serviços de saúde.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde celebrará instrumentos de cooperação interfederativa, contratos e convênios para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais.
Seção I
Do Comitê Gestor da FN-SUS (CG/FN-SUS)
Art. 9º Compete ao CG/FN-SUS:
I - solicitar ao Ministro de Estado da Saúde a convocação da FN-SUS, nos termos do inciso II do caput do art. 6º;
II - realizar diagnóstico situacional com identificação do tipo de calamidade, avaliação de risco e magnitude do evento, para fins do disposto no inciso anterior, ou por solicitação das autoridades previstas nesta portaria, para subsidiar as manifestações em relação à declaração de ESPIN ou acionamento da FN-SUS;
III - estabelecer o nível de resposta da FN-SUS em articulação com gestores das instâncias municipal, distrital e estadual de saúde;
IV - definir os recursos essenciais para execução das ações de saúde da FN-SUS;
V - estabelecer as diretrizes de seleção, educação permanente e qualificação para a FN-SUS;
VI - estabelecer critérios e procedimento de seleção e manter cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS, para convocação e mobilização sempre que se fizer necessário;
VII - manter cadastro de pesquisadores e especialistas em saúde, instituições e serviços que comporão as respostas coordenadas às emergências em saúde pública;
VIII - articular-se com as demais instâncias do SUS na provisão de força de trabalho, de logística e de recursos materiais para assegurar a execução das ações de saúde da FN-SUS;
IX - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio de outros órgãos e entidades federais na operacionalização da resposta às emergências em saúde pública e desastres;
X - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a solicitação de apoio das Forças Armadas, nos termos do art. 18 do Decreto nº 7.616, de 2011;
XI - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde a celebração de contratos, convênios e instrumentos de cooperação para assegurar a força de trabalho, a logística e os recursos materiais;
XII - sugerir ao Ministro de Estado da Saúde que solicite ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no caso de servidores ou empregados públicos que não integrem o Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, a designação para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS;
XIII - solicitar aos entes federados a indicação de servidores ou empregados públicos a eles vinculados para compor o cadastro de profissionais integrantes da FN-SUS; e
XIV - designar os integrantes e o coordenador do GR/FNSUS que atuarão no caso de convocação da FN-SUS.
§ 1º Na hipótese de declaração da ESPIN, o coordenador do GR/FN-SUS será o representante do Ministério da Saúde responsável pela coordenação das medidas a serem executadas durante a ESPIN.
§ 2º Os critérios e o procedimento de seleção de profissionais integrantes da FN-SUS, bem como o respectivo formulário de inscrição, serão periodicamente revistos, atualizados e divulgados por meio do sítio eletrônico do Ministério da Saúde http://www.saude.gov.br.
Art. 10. O CG/FN-SUS será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - SAS/MS, que o coordenará e prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos;
II - Secretaria-Executiva (SE/MS); e
III - SVS/MS. Parágrafo único. O CG/FN-SUS será instituído por ato do Ministro de Estado da Saúde, mediante indicação dos representantes, titulares e suplentes, pelos dirigentes de seus respectivos órgãos. Seção II Do Grupo de Reposta da FN-SUS (GR/FN-SUS)
Art. 11. Compete ao GR/FN-SUS:
I - planejar, coordenar, executar, monitorar respostas às situações que ensejaram a sua instituição, de acordo com as orientações do CG/FN-SUS;
II - cooperar tecnicamente com os entes federados nas ações de resposta às ESPIN;
III - prover medidas de assistência e proteção à saúde;
IV - apoiar a rede assistencial pública e privada de serviços de saúde;
V - elaborar normas técnicas, operacionais, diretrizes e protocolos no âmbito da sua atuação;
VI - fomentar ações de educação permanente para qualificação dos profissionais integrantes do GR;
VII - elaborar relatórios técnicos das ações realizadas para o CG/FN-SUS;
VIII - monitorar o sistema de logística;
IX - padronizar os materiais permanentes e de consumo; e
X - planejar estratégia de distribuição, controle e armazenamento dos medicamentos, materiais, insumos e descartáveis.
Art. 12. O GR/FN/SUS utilizará quatro níveis de resposta:
I - Nível de Resposta I: monitoramento, orientação técnica à distancia e encaminhamento de insumos básicos necessários;
II - Nível de Resposta II - monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado, com envio de profissionais do GR/FN-SUS;
III - Nível de Resposta III: monitoramento, orientação técnica, operação local de suporte básico e avançado de vida, envio de profissionais do GR/FN-SUS e Hospital de Campanha (HCAMP) adaptado à necessidade; e
IV - Nível de Resposta IV: aplicável a situações de excepcional gravidade, que poderão demandar recursos extraordinários para adequada resposta de saúde pública.
CAPÍTULO III
DO FINANCIAMENTO
Art. 13. Os recursos financeiros a serem aplicados para operacionalização da FN-SUS são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde e serão repassados por meio do Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades federais, mediante ajuste com o Ministério da Saúde, poderão oferecer instalações, recursos humanos, transporte, logística e treinamento para contribuir com as atividades da FN-SUS.
Art. 14. Os uniformes e demais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) das equipes que compõem a FN-SUS, de uso exclusivo nas atividades de que trata esta Portaria, serão fornecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 15. As funções dos membros do CG/FN-SUS e CR/FNSUS não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.