Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

CONSULTA PÚBLICA Nº 20, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2012

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do artigo 34, inciso II, c/c 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que regulamenta as diretrizes operacionais da contratualização hospitalar no âmbito da Política Nacional de Atenção Hospitalar no Sistema Único de Saúde (SUS).

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no endereço http://www.saude.gov.br/consultapublica. A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.

Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas ao Ministério da Saúde no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Consulta Pública, exclusivamente para o endereço eletrônico cghosp@saude.gov.br, com especificação do número desta Consulta Pública e do nome "PT Contratualização Hospitalar" no título da mensagem.

As contribuições deverão ser fundamentadas, inclusive com material científico que dê suporte às proposições. Deve ocorrer, quando possível, o envio da documentação de referência científica e, quando não for possível, o envio do endereço eletrônico da citada referência científica para verificação na internet.

O Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS) coordenará a avaliação das proposições apresentadas e a elaboração da versão final consolidada da portaria para fins de posterior aprovação e publicação, com vigência em todo o território nacional.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

PORTARIA Nº

Regulamenta as diretrizes operacionais da contratualização hospitalar no âmbito da Política Nacional de Atenção Hospitalar no Sistema Único de Saúde (SUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,

Considerando a Portaria nº XXXX/GM/MS, de XXX, de 2012, que institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar no Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 161/GM/MS, de 21 de janeiro de 2010, que versa sobre o Termo de Cooperação entre Entes Públicos;

Considerando a Portaria nº 1.034/GM/MS, de 5 de maio de 2010, sobre a participação complementar das instituições privadas de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando a Portaria Interministerial nº 22/MS/MEC, de 11 de janeiro de 1999, que trata do repasse financeiro efetuado por meio da descentralização diretamente às respectivas Unidades Gestoras dos Hospitais Universitários Federais vinculados ao Ministério da Educação; e

Considerando o disposto na Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para ações e serviços de saúde na forma de blocos de financiamento, com respectivo monitoramento e controle, resolve:

Art. 1º Ficam regulamentadas as diretrizes operacionais da contratualização hospitalar no âmbito da Política Nacional de Atenção Hospitalar no Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 1º Subordinam-se às diretrizes trazidas por esta Portaria, os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta e os hospitais conveniados/contratados com o SUS.

§ 2º Estados, Municípios e Distrito Federal deverão estabelecer obrigatoriamente um contrato, convênio ou congênere com
todos os estabelecimentos hospitalares que prestam serviços ao Sistema Único de Saúde - SUS sob sua gestão.

Art. 2º A contratualização é o processo de formalização da relação entre o gestor municipal e/ou estadual e/ou distrital de saúde e o hospital prestador de serviços, públicos e privados com ou sem fins lucrativos, por meio de contrato, convênio ou congênere, obedecendo ao disposto na Política Nacional de Atenção Hospitalar - PNHOSP.

Parágrafo único. O processo de contratualização objetiva melhorar a resolutividade na atenção hospitalar com transparência e coresponsabilização entre gestores de saúde e prestadores de serviços hospitalares, promovendo a qualificação da assistência e da gestão hospitalar.

CAPITULO I

DAS DIRETRIZES OPERACIONAIS DA CONTRATUALIZAÇÃO

Art. 3º Deverão ser considerados no processo de contratualizacão:

I. as responsabilidades da União, Estado, Município e Distrito Federal;

II. as responsabilidades dos estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares;

III. os recursos financeiros e a forma de repasse;

IV. o modelo de contrato e de plano operativo;

V. as normas para o Incentivo a Qualificação da Gestão Hospitalar - IQGH;

VI. a composição mínima e as competências da Comissão Permanente de Acompanhamento do Contrato.

Art. 4º O processo de contratualização hospitalar tem como objetivos:

I. Definir e pactuar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa entre o gestor local de saúde e o estabelecimento hospitalar;

II. Formalizar por meio de instrumento contratual a relação entre o gestor local de saúde e o estabelecimento hospitalar;

III. Estabelecer a alocação e o repasse dos recursos financeiros condicionados ao cumprimento de metas quali-quantitativas;

IV. Aprimorar o processo de gestão e atenção hospitalar;

V. Favorecer o controle social e a transparência;

VI. Definir, pactuar e monitorar os indicadores da gestão e da atenção hospitalar;

VII. Aprimorar os processos de Avaliação, Controle e Regulação dos Serviços Assistenciais.

CAPÍTULO II

DAS RESPONSABILIDADES DE CADA ESFERA DE GESTÃO

Art. 5º Caberá ao Ministério da Saúde:

I. definir a alocação e repasse dos recursos financeiros de fonte federal;

II. auditar, quando couber, acompanhar, e monitorar os contratos, convênios e congêneres, com vistas à gestão da Política Nacional de Atenção Hospitalar;

III. definir o instrumento contratual entre gestores do SUS e estabelecimentos hospitalares;

IV. desenvolver metodologia de monitoramento dos contratos, convênios e congêneres;

V. desenvolver sistema de acompanhamento das ações e serviços de saúde, ensino e pesquisa;

VI. estabelecer as diretrizes para melhoria do acesso e qualidade da atenção hospitalar;

VII. disponibilizar assessoria técnica aos Estados, Municípios e Distrito Federal;

VIII. estabelecer o conteúdo mínimo do contrato, convênio ou congênere e plano operativo assistencial;

IX. definir as normas para o Incentivo a Qualificação da Gestão Hospitalar- IQGH.

Art. 6º Caberá à Secretaria Estadual de Saúde e do Distrito Federal no âmbito da sua gestão:

I. operacionar, monitorar e avaliar os contratos com os hospitais sob sua gestão;

II. garantir a execução das ações e serviços de saúde pactuados nos instrumentos contratuais sob sua gestão;

III. auditar, quando couber, acompanhar, controlar, avaliar e regular as ações e serviços de saúde pactuados;

IV. prestar assessoria técnica para os municípios no processo de contratualização;

V. assessorar tecnicamente os hospitais sob sua gestão com vistas ao cumprimento dos compromissos e metas, além dos aspectos jurídicos dos contratos, convenios ou congeneres celebrados;

VI. definir a alocação e repasse dos recursos financeiros de fonte federal e estadual, respeitando as normativas federais;

Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal da Saúde:

I. operacionalizar, monitorar e avaliar os contratos com os hospitais sob sua gestão;

II. Garantir a execução das ações e serviços de saúde pactuados nos contratos sob sua gestão;

III. Auditar, quando couber, acompanhar, controlar, avaliar e regular as ações e serviços de saúde;

IV. Assumir, gradativamente, a gestão da rede hospitalar existente em seu território;

V. Definir a alocação e repasse dos recursos financeiros de fonte estadual, municipal e federal, respeitando as normativas estaduais e federais.

CAPÍTULO III

DOS EIXOS OPERACIONAIS DO PROCESSO DE CONTRATUALIZAÇÃO

Art. 8º O processo de contratualização hospitalar é composto pelos seguintes eixos: gestão, assistência, ensino, pesquisa e avaliação.

Seção I
Do Eixo da Gestão

Art. 9º Na contratualização dos hospitais sob sua gestão, compete às Secretarias Estaduais, Municipais e do Distrito Federal:

I. Definir a área territorial de abrangência e a população de referência dos estabelecimentos hospitalares;

II. Definir os serviços a serem contratados de acordo com o perfil assistencial do hospital e as necessidades epidemiológicas e sócio-demográficas da região de saúde;

III. Realizar a regulação assistencial dos serviços de atenção à saúde contratualizados;

IV. Controlar e avaliar as ações e serviços de saúde prestados, na forma de:

V. dispositivos de autorização prévia dos procedimentos ambulatoriais e de internação hospitalar, salvo em situações em que fluxos sejam definidos a priori com autorização a posteriori;

VI. monitoramento da produção, avaliando sua compatiblidade com a capacidade operacional, complexidade do hospital, e de
acordo com o previsto no POA;

VII. pesquisas diretas junto ao usuário buscando avaliacao da qualidade e satisfação em relação aos servicos prestados;

VIII. Estabelecer os fluxos de referência e de contra referência de abrangência municipal, regional, distrital e estadual de
acordo com o pactuado em CIB e/ou CIR;

IX. Definir os pontos de atenção para a continuidade do cuidado após alta hospitalar;

X. Implantar a Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos;

XI. Prestar contas aos fóruns colegiados institucionais do desempenho dos hospitais contratados;

XII. Cumprir as regras de alimentação e processamento dos sistemas de cadastro de estabelecimentos de saúde/SCNES e da produção das ações e serviços de saúde/ SIA e SIH, além dos demais sistemas de informação estabelecidos pelo gestor no ambito da atenção hospitalar no SUS;

XIII. Financiar, de forma tripartite, as ações e serviços de saúde executadas pelos hospitais.

Art. 10 Compete aos hospitais:

I. prestar as ações e serviços de saúde, de ensino e pesquisa estabelecidos no instrumento contratual;

II. dispor de recursos humanos suficientes e qualificados para a execução dos serviços contratados, de acordo com os parâmetros estabelecidos em legislações específicas;

III. dispor de estrutura física adequada ao perfil assistencial, com ambiência segura e confortável para os usuários, acompanhantes e trabalhadores, incluindo brinquedoteca nos hospitais que dispõem de serviços pediátricos, atendendo às legislações vigentes;

IV. dispor de parque tecnológico adequado ao perfil assistencial;

V. implementar os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas com base em evidências científicas em saúde;

VI. colocar as ações e serviços contratualizados à disposição das Centrais de Regulação;

VII. dispor de ouvidoria e/ou serviço de atendimento ao usuário;

VIII. dispor de gestão colegiada e participativa;

IX. implantar sistema de gestão hospitalar que garanta:

a) o monitoramento sistemático de indicadores da gestão da clínica, administrativa e financeira;

b) o acompanhamento dos resultados internos e análise dos custos por procedimentos e serviços;

c) o planejamento e gerenciamento dos medicamentos e materiais hospitalares;

X. divulgar a composição das equipes assistenciais e dirigente do hospital aos usuários;

XI. implantar a Comissão Permanente de Acompanhamento de Contrato;

XII. possuir Plano Diretor do hospital ou Plano de Ação Gerencial validado a cada 02 (dois) anos;

XIII. garantir manutenção preventiva e corretiva para equipamentos e estrutura predial;

XIV. assegurar o desenvolvimento e educação permanente dos profissionais por iniciativa própria ou parceria com outras instancias de governo, instituições de ensino e outras instituições parceiras;

XV. garantir, em permanente funcionamento, as Comissões Assessoras, conforme as legislações vigentes:

XVI. Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

XVII. Comissão Multiprofissional de Terapia Nutricional, quando couber;

XVIII. Comissão de Hemoterapia, quando couber;

XIX. Comissão Intrahospitalar de Doação de Órgãos e Transplantes, quando couber;

XX. Comissão de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde;

XXI. Comissão de Revisão e Análise de Óbitos;

XXII. Comitê de Prevenção da Mortalidade Materna, Infantil e Perinatal, quando couber;

XXIII. Comissão de Revisão e Análise de Prontuários;

XXIV. Comissão de Ética Médica;

XXV. Comissão de Ética de Enfermagem;

XXVI. Comissão de Documentação Médica e Estatística.

XXVII. dispor de Conselho Local de Saúde do Hospital.

XXVIII. disponibilizar periodicamente os dados para o gestor local alimentar e atualizar o Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - SCNES;

XXIX. registrar e apresentar de forma regular e sistemática a produção das ações e serviços de saúde;

XXX. responder por distorções no faturamento da produção das ações e serviços de saúde, de acordo com os regulamentos do Sistema Nacional de Auditoria e regras locais de controle, avaliação e auditoria;

XXXI. Participar, quando couber, da elaboração e cumprimento dos fluxos de referência e de contra referência de abrangência municipal e regional.

Seção II
Do Eixo da Assistência

Art. 11 Na contratualização dos hospitais sob sua gestão, compete aos Estados, Municípios e Distrito Federal:

I. I - Regular, monitorar e avaliar os serviços assistenciais executados pelo hospital;

II. II - Assegurar a continuidade do cuidado nos outros pontos de atenção da Rede de Atenção a Saúde - RAS após a alta hospitalar;

III. III - Garantir a qualidade da assistência prestada.

Art. 12 Compete aos hospitais:

I - Cumprir os compromissos contratuais com qualidade e resolutividade;

II - Implantar acolhimento e protocolo de classificação de risco;

III - Utilizar diretrizes terapêuticas, protocolos clínicos e administrativos;

IV - Realizar a gestão dos leitos hospitalares;

V - Assegurar a redução e controle dos riscos vinculados à produção e gestão do cuidado;

VI - Assegurar a alta hospitalar responsável;

VII - Garantir plano terapêutico com a participação do usuário, familiares e/ou responsáveis.

Seção III
Do Eixo da Avaliação

Art. 13 Na contratualização dos hospitais sob sua gestão, compete aos Estados, Municípios e Distrito Federal:

I - Monitorar e avaliar o cumprimento das metas contratadas;

II - Realizar visita in loco regularmente;

III - Garantir representação dos trabalhadores dos hospitais nos processos avaliativos;

IV - Avaliar a satisfação dos usuários;

V - Garantir o funcionamento da Comissão Permanente de Acompanhamento de Contrato;

VI - Garantir avaliação conjunta e o retorno dos resultados das avaliações de desempenho aos estabelecimentos hospitalares.

VII - Monitorar a execução orçamentária mensal e anual e zelar pela adequada utilização dos recursos contratados.

Art. 14 Compete aos hospitais:

I - acompanhar os resultados internos, visando à efetividade e eficiência na qualidade dos serviços;

II - Avaliar o cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no instrumento contratual;

III - Realizar pesquisa de satisfação dos usuários, dos acompanhantes e trabalhadores;

IV - Avaliar o desempenho das equipes assistenciais e administrativas;

V - Avaliar a resolutividade das ações e serviços prestados;

VI - Participar dos processos de avaliação estabelecidos pelos gestores do SUS;

VII - Realizar auditoria clínica para monitoramento da qualidade da assistência e do controle de riscos;

VIII - Compartilhar os resultados das avaliações de desempenho com os trabalhadores e usuários.

IX - Monitorar a execução orçamentária mensal e anual e zelar pela adequada utilização dos recursos contratados.

Seção IV
Do eixo ensino e pesquisa

Art. 15 Os Hospitais de Ensino deverão contemplar os eixos da gestão, assistência e avaliação, concomitantemente com os eixos de Ensino e Pesquisa.

Art. 16 Na contratualização dos hospitais sob sua gestão, compete aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal:

I. definir prioridades para a formação e qualificação de profissionais para atuação nas Redes de Atenção a Saúde;

II. induzir a integração das práticas de ensino-serviço à realidade das Redes de Atenção à Saúde;

III. induzir a oferta de vagas para estágio de graduação e vagas para a pós graduação, especialamente em residências nas especialidades e regiões prioritárias para o SUS;

IV. definir as linhas de pesquisa para os hospitais contratualizados, alinhadas às necessidades locais e regionais de saúde e às políticas prioritárias do SUS;

V. estimular, apoiar e financiar o desenvolvimento de pesquisa nos hospitais, em parceria com Instituições de Ensino e outras instâncias de governo;

Art. 17 Compete ao hospital:

I - Garantir parceria com as Instituições de Ensino Superior;

II - Disponibilizar ensino integrado à assistência, baseado na diversidade das tecnologias disponíveis, no conhecimento multiprofissional e no desenvolvimento de novas modalidades assistenciais;

III - Promover a produção de conhecimento nas ações assistenciais, a partir de evidências científicas;

IV - Garantir a formação e qualificação dos profissionais de acordo com as necessidades de saúde e as políticas prioritárias do SUS, visando o trabalho multiprofissional;

V - Garantir práticas de ensino baseadas no cuidado integral e resolutivo ao usuário;

VI - Qualificar os profissionais da Rede de Atenção à Saúde quando pactuado com o gestor local;

VII - Desenvolver atividades de Pesquisa e de Gestão de Tecnologias em Saúde com priorização das necessidades regionais e a política de saúde instituída;

VIII - Compartilhar os resultados obtidos em pesquisas institucionais com trabalhadores, usuários e a comunidade científica em geral;

IX - Estabelecer critérios e procedimentos para incorporação de tecnologias em saúde, segundo as diretrizes da Rede Brasileira de Avaliação de Tecnologias em Saúde.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE CONTRATUALIZAÇÃO

SEÇÃO I
Do Instrumento Contratual

Art. 18 O processo de contratualização será formalizado por meio de instrumento contratual entre os Estados, Municípios ou Distrito Federal e o prestador hospitalar sob sua gestão, com a definição das regras contratuais, do estabelecimento de metas, indicadores de acompanhamento e dos recursos financeiros da atenção hospitalar.

Parágrafo único. O instrumento contratual é composto por duas partes indissociáveis, a saber:

I - O corpo do contrato, convênio ou congênere propriamente dito, com vigência de 60 meses, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, conforme previsto na Lei Federal nº 8.666/1993, e respeitando legislação específica de estados e municípios, no que couber.

II - O Plano Operativo Assistencial - POA.

Art. 19 No processo de contratualização das ações e serviços de saúde, o gestor poderá utilizar instrumentos contratuais nas seguintes modalidades:

I. Convênio - firmado entre o gestor do SUS e entidades beneficentes sem fins lucrativos, conforme PT/G n° 1.034, de 5 de maio de 2010, ou normativa que venha a substituí-la;

II. Contrato Administrativo - firmado entre gestor do SUS e entidades privadas com ou sem fins lucrativos, quando o objeto de contrato for compra de serviço de saúde, conforme PT/GM n° 1.034, de 05 de maio de 2010;

III. Contrato de Gestão - firmado entre gestores do SUS e a entidade privada sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social - OS, conforme Lei nº 9.637/98;

IV. Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos - PCEP: é o instrumento que se destina à formalização da relação entre gestores do Sistema Único de Saúde quando unidades públicas de saúde, hospitalares e ambulatoriais especializadas, situadas no território de um Município, estão sob gerência de determinada unidade federativa e gestão de outra, conforme PT/GM nº 161, de 21/01/2010;

V. Para fins desta Portaria conceitua-se gerência como a administração de uma unidade ou órgão de saúde que se caracteriza como prestador de serviços no Sistema Único de Saúde.

VI. As regras do PCEP não se aplicam aos hospitais universitários federais, conforme PT/GM nº 161, de 21/01/2010.

VII. Termo de Parceria - firmado entre o gestor do SUS e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, conforme a Lei nº 9.790/99;

VIII. Termo de Compromisso - firmado entre o gestor do SUS e o hospital sob sua gerência e gestão.

§ 1º Quando houver alterações no contrato, convênio ou congenere, deverá ser mediante Termo Aditivo, assinado pelas partes.

§ 2º O instrumento contratual e os respectivos Termos Aditivos deverão ser publicados em Diário Oficial do Município e/ou Estado e/ou Distrito Federal, conforme normativa de cada esfera de Governo.

Art. 20 O instrumento contratual entre o gestor local do SUS e o estabelecimento hospitalar deverá ser elaborado com o conteúdo mínimo disposto no Anexo I desta Portaria.

SEÇÃO II
DO PLANO OPERATIVO ASSISTENCIAL - POA

Art. 21 O Plano Operativo Assistencial - POA é a ferramenta de operacionalização das ações e serviços planejados e pactuados de gestão, assistência, avaliação, ensino e pesquisa, devendo ser elaborado de acordo com o disposto no Anexo II desta Portaria, acrescido das especificidades locais.

Art. 22 O Plano Operativo Assistencial - POA deverá conter:

I - a definição de todas as ações e serviços de saúde, nasáreas de assistência, gestão, ensino e pesquisa, que serão prestados pelo hospital;

II - a definição de metas físicas com os seus quantitativos na prestação dos serviços e ações contratados;

III - a definição de metas qualitativas na prestação das ações e serviços contratados.

IV - a definição da estrutura física, tecnológica e recursos humanos;

V - a definição de indicadores para avaliação das metas e desempenho organizacional;

VI - a definição do teto financeiro mensal pactuado e sua variação de acordo com o cumprimento das metas.

Art. 23 O POA terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ter validade de 12 meses quando pactuado entre as partes.

§ 1º O POA deve ser renovado após o período de validade e poderá ser alterado antes do prazo de renovação quando acordado entre as partes.

§ 2º O POA não poderá sofrer alterações nos primeiros 90 (noventa) dias;

§ 3º Qualquer alteração no POA ensejará a edição de Termo Aditivo.

§ 4º Em caso de reajustes aos valores de remuneração dos procedimentos e incentivos contratados, o Termo Aditivo poderá ser simplificado, bastando, para tanto, constar no POA, que será repactuado.

SEÇÃO III
Das Divergências, Da Interrupção ou da não Renovação do
instrumento contratual

Art. 24 Após expirados 60 meses de contrato, em caso de não renovação do instrumento contratual, entre o gestor e o estabelecimento hospitalar privado com ou sem fins lucrativos, por decisão unilateral de qualquer uma das partes, os recursos não poderão ser repassados por nenhuma modalidade e o estabelecimento hospitalar deverá ser descredenciado pelo gestor local, de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Paragrafo único. Para descredenciamento do hospital no SUS, por decisão de qualquer das partes, a Comissão Intergestores Regional - CIR e/ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB deverá ser acionada, se necessário, e ser elaborado um Plano de transição para não provocar desassistência aos usuários a depender da importância do hospital na Rede de Atenção à Saúde.

Art. 25 Serão considerados quebra de contrato que poderão gerar rescisão contratual unilateral:

I - A não renovação do POA nos prazos estabelecidos no art. 22, por decisão de uma das partes;

II - A não prestação das ações e serviços de saúde contratados pelo prestador hospitalar;

III - O não repasse dos recursos financeiros definidos no contrato, convênio ou congênere pelo gestor da saúde;

IV - Cobrança de quaisquer serviços, direta ou indiretamente ao usuário;

V - Mudança da capacidade operativa do hospital, sem pactuação anterior.

Art. 26 Caso haja quebra de contrato entre o gestor e um prestador hospitalar público, deverá haver comunicação formal por qualquer uma das partes à Comissão Intergestores Regional - CIR e/ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB solicitando a sua mediação.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá ser acionado pela CIR e/ou CIB quando não houver acordo entre as partes.

Art. 27 Caso haja quebra de contrato entre o gestor e um prestador de serviço hospitalar privado com ou sem fins lucrativos deverá seguir o seguinte trâmite:

I - comunicação formal por qualquer uma das partes à Comissão Intergestores Regional - CIR e/ou Comissão Intergestores Bipartite - CIB solicitando a sua mediação;

II - Esgotadas as negociações mediadas pela CIR e/ou CIB caberá sanções previstas na Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e o descredenciamento do hospital ao SUS.

Art. 28 Em caso de quebra de contrato entre o gestor e o prestador hospitalar público ou privado, o gestor local deverá garantir aos usuários do SUS a prestação da assistência integral no território sob a sua responsabilidade.

SEÇÃO IV
Da Auditoria, Controle e Avaliação

Art. 29 Caberá a todas as esferas de gestão do SUS, federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, o monitoramento e avaliação dos serviços prestados pelos hospitais ao SUS, respeitando as competências de cada esfera de gestão.

Parágrafo único. O monitoramento e avaliação poderão ser executados por meio de sistemas de informações oficiais, visitas in loco e auditorias.

SUBSEÇÃO I
Da Comissão Permanente de Acompanhamento de Contrato

Art. 30 Deverá ser instituída Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos para acompanhar a execução das ações e serviços de saúde pactuados, com as seguintes atribuições:

I - avaliação e cumprimento das metas quali-quantitativas e físico-financeiras;

II - avaliação da capacidade instalada;

III - readequações das metas pactuadas, dos recursos financeiros e outras que se fizerem necessárias.

§ 1º Cabe ao gestor local instituir a Comissão Permanente de Acompanhamento de Contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, após a assinatura do instrumento contratual, devendo reunir-se, no mínimo, trimestralmente.

§ 2º A Comissão Permanente de Acompanhamento de Contrato terá a composição mínima de:

I - 02 representantes do gestor municipal e/ou estadual e/ou Distrito Federal;

II - 02 representantes do hospital;

III - 02 representantes do Conselho Municipal/Estadual de Saúde;

IV - 01 representante do Conselho de Secretários Municipais - COSEMS, quando o hospital for de abrangência regional.

§ 3º Os hospitais certificados como de ensino deverão ter na composição da Comissão Permanente de Acompanhamento do Contrato, minimamente, um representante dos docentes e um dos discentes.

§ 4º Cabe ao gestor local publicar em Diário Oficial do Município/Estado/Distrito Federal os integrantes da Comissão Permanente de Acompanhamento de Contrato.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 31 Todos os recursos financeiros que compõem o orçamento do hospital e que subsidiem as ações e serviços para o SUS, constarão em um único instrumento contratual, com especificação das fontes financeiras federal, estadual, distrital, municipal e outras.

Art. 32 A alocação dos recursos financeiros no instrumento contratual deverá ser definida por orçamentação global mista.

Art. 33 Para fins desta Portaria, a orçamentação global mistaé composta por um valor pré-fixado e um valor pós-fixado.

§1º Na orçamentação global mista, o valor pré-fixado é composto pela série histórica da média mensal dos últimos 12 últimos meses da média complexidade e demais incentivos financeiros, remunerada de acordo com um valor pactuado entre gestor e prestador de serviço hospitalar, vinculados ao alcance das metas de qualiquantitativas e constituida pelas seguintes fontes:

I - Produção de média complexidade ambulatorial e hospitalar;

II - Incentivo à Qualificação da Gestão Hospitalar- IQGH

III - Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais - REHUF;

IV - Programa Interministerial de Reforço e Manutenção dos Hospitais Universitários;

V - Valor correspondente ao antigo Fator de Incentivo ao Desenvolvimento do Ensino e da Pesquisa Universitária em Saúde - FIDEPS;

VI - Incentivo de Integração ao Sistema Único de Saúde - INTEGRASUS;

VII - Programa de Incentivo de assistência a População Indígena - IAPI;

VIII - Incentivos das Redes Temáticas de Atenção à Saúde;

IX - Incentivo Financeiro 100% SUS;

X - Recursos financeiros repassados pelas demais esferas de governo: Estado, Distrito Federal e Município;

XI - Outras fontes de recursos financeiros que venham a ser instituídas por meio de ato normativo.

§ 2º Na orçamentação global mista, a parte pós-fixada deverá ser composta pelo valor dos serviços de Alta Complexidade e do Fundo de Ações Estratégicas de Compensação (FAEC), calculados a partir de uma estimativa das metas físicas, remunerados de acordo com a produção apresentada pelo hospital e autorizada pelo gestor municipal ou estadual ou Distrital.

Art. 34 Excepcionalmente, aqueles estabelecimentos hospitalares que prestarem serviços assistenciais exclusivamente de alta complexidade poderão ser contratualizados pelo modelo de remuneração por produção pós-fixado.

Art. 35 Opcionalmente, quando acordado entre as partes, gestor e o estabelecimento hospitalar, a contratualização poderá ser feita no modelo de orçamentação global.

Seção I
Do Repasse dos Recursos Financeiros

Art. 36 O repasse dos recursos financeiros da orçamentação fica condicionado ao cumprimento das metas qualitativas e quantitativas estabelecidas no POA, assim distribuído:

I - quarenta por cento (40%) do valor pré-fixado será repassado, mensalmente, condicionados ao cumprimento do percentual das metas de qualidade discriminadas no POA.

II - sessenta por cento (60%) do valor pré-fixado será repassado, mensalmente, condicionados ao cumprimento do percentual das metas quantitativas discriminadas no POA.

§ 1º Os percentuais poderão ser pactuados entre o gestor e o hospital, desde que mantenham o percentual mínimo de 40% do valor pré fixado, conforme definido no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º O não cumprimento pelo hospital das metas quantitativas e qualitativas pactuadas e discriminadas no POA implicará na suspensão parcial ou redução do repasse dos recursos financeiros pelo gestor local.

Art. 37 O hospital que não atingir pelo menos 50% das metas quali-quantitativas pactuadas por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, terá o instrumento contratual e POA revisados pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos, ajustando para baixo as metas e o valor financeiro de acordo com a produção do hospital, mediante aprovação do gestor local.

Art. 38 O hospital que apresentar percentual de cumprimento de metas superior a 100% por três meses consecutivos ou cinco meses alternados, terá as metas do POA e os valores contratuais avaliados pela Comissão Permanente de Acompanhamento de Contratos, com vistas ao reajuste, mediante aprovação do gestor local e disponibilidade orçamentária.

Art. 39 As metas quantitativas pactuadas nas Redes Temáticas deverão ter o cumprimento mensal de 90% pelo hospital, conforme estabelecido no POA.

§ 1º Os hospitais que não cumprirem o percentual estipulado no caput deste artigo, implicará em remuneração proporcional para o hospital e posterior revisão da pactuação dos incentivos financeiros.

§ 2º O Ministério da Saúde deverá ser comunicado imediatamente quanto à revisão da pactuação dos incentivos financeiros.

Art. 40 O repasse dos recursos ao prestador deverá ser feito mensalmente de acordo com o estabelecido no instrumento contratual.

Parágrafo Único. O não cumprimento do disposto no caput deste Artigo poderá resultar em desconto pelo Ministério da Saúde dos valores não repassados aos prestadores de saúde hospitalares, a ser subtraído do Teto de Média e Alta Complexidade - MAC do respectivo ente federado.

Art. 41 Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), o monitoramento da correta aplicação dos recursos financeiros de que trata esta Portaria.

Seção II
Do Incentivo a Qualificação da Gestão Hospitalar - IQGH

Art. 42 Fica instituído o Incentivo a Qualificação da Gestão Hospitalar - IQGH para os estabelecimentos hospitalares, em substituição ao Incentivo a Contratualização - IAC, com o objetivo de qualificar a gestão e a atenção hospitalar no SUS.

Art. 43 Farão jus ao IQGH os seguintes estabelecimentos hospitalares:

I - Os hospitais certificados como Hospitais de Ensino;

II - Hospitais sem fins lucrativos com Certificado de Entidades Beneficente de Assistência Social na área da Saúde com mais de cinquenta (50) leitos para o SUS;

III - Hospitais sem fins lucrativos com mais de cinquenta (50) leitos que prestem, no mínimo, 60% dos seus serviços assistenciais ao SUS sem CEBAS.

Parágrafo único. Excepcionalmente, os hospitais especializados em pediatria, cuidados prolongados e maternidades com, no mínimo 40 leitos, que atendam a Política Nacional de Atenção Hospitalar e cumpram os critérios deste artigo, poderão receber o IQGH.

Art. 44 O recurso financeiro do IQGH será calculado com base na produção da média complexidade ambulatorial e hospitalar aprovada, referente ao ano anterior, excluindo-se os procedimentos de média complexidade remunerados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, sendo:

I. 30% (trinta por cento) para os Hospitais Certificados como de Ensino;

II. 25% (vinte e cinco por cento) para hospitais sem fins lucrativos que destinem 80% a 100% da oferta de seus serviços ao SUS;

III. 20% (vinte e cinco por cento) para hospitais sem fins lucrativos que destinem 60% a 79% da oferta de seus serviços ao SUS.

Art. 45 O gestor local deverá encaminhar solicitação ou pedido de manutenção do IQGH para os estabelecimentos hospitalares sob sua gestão que atendem aos requisitos dispostos no Art. 41, acompanhada pelo instrumento contratual formalizado.

§ 1º No caso de entidades beneficentes sem fins lucrativos, o gestor deverá enviar a declaração do percentual de prestação de serviços destinados ao SUS.

§ 2º Para os hospitais já contratualizados, o gestor local deverá encaminhar a solicitação de manutenção do IQGH acompanhada de declaração do percentual de prestação de serviços destinados ao SUS em um prazo máximo de 180 dias, sob pena de suspensão do incentivo.

§ 3º Para manutenção do IQGH, os hospitais sem fins lucrativos que recebem o antigo IAC, terão o prazo máximo de 01(um) ano para prestarem pelo menos 60% (sessenta por cento) da oferta de seus serviços ao SUS.

§ 4º As Entidades Beneficentes sem fins lucrativos que recebem o IQGH e que vierem a ser certificadas como Hospital de Ensino, terão os valores financeiros reajustados.

§ 5º Para que se mantenham os percentuais estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 42, os valores serão ajustados a cada 02 (dois) anos de acordo com disponibilidade orçamentária do Ministério da Saúde.

Art. 46 O IQGH será repassado em 1/12 (um doze avos) pelo Ministério da Saúde aos gestores locais que, obrigatoriamente, deverão repassar ao hospital, de acordo com o cumprimento das metas qualiquantitativas, sob pena de suspensão do incentivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 47 Os recursos financeiros destinados aos hospitais que aderiram a Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte serão mantidos até o prazo estipulado na Política Nacional de Atenção Hospitalar ou a manifestação do gestor estadual/municipal para alteração do seu perfil assistencial.

Art. 48 Os estabelecimentos de saúde que contarem com menos de 50 leitos terão que readequar a sua missão e perfil assistencial de acordo como estabelecido na Política Nacional de Atenção Hospitalar - PNHOSP e em Portaria específica, sem perda dos atuais recursos repassados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 49 O gestor federal, estadual ou municipal de saúde terá o prazo de 6 meses, a partir da publicação desta portaria, para formalizar o instrumento contratual no processo de contratualização com os estabelecimentos hospitalares, assim considerados pela PNHOSP, sob sua gestão.

Art. 50 Ficam revogadas as Portarias nº 1.702/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, nº 1.703/GM/MS, de 17 de agosto de 2004, nº 2.352/GM/MS, de 26 de outubro de 2004, nº 1.721/GM/MS, de 21 de setembro de 2005, nº 635/SAS/MS de 10 de novembro de 2005, nº 3.123/GM/MS, de 7 de dezembro de 2006, nº 1.044/GM/MS, de 1 de junho de 2004, nº 287/SAS/MS, de 28 de junho de 2004, nº 94/SAS/MS, de 14 de fevereiro de 2005, nº 852/GM/MS, de 7 de junho de 2005 e o§ 2º do art. 2º, da nº 161/GM/MS, de de 21 de janeiro de 2010.

Art. 51 Esta portaria começa a fazer efeito a partir da data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde