Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 2.299, DE 3 DE OUTUBRO DE 2012

Redefine o Projeto Olhar Brasil.

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o disposto nos arts. 5º, inciso II, e 6º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde);

Considerando os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), contidos no art. 7º da Lei Orgânica da Saúde, e o Plano Nacional de Educação;

Considerando o término da vigência da Portaria Interministerial nº 15/MEC/MS, de 24 de abril de 2007, e da Portaria nº 254/SAS/MS, de 24 de julho de 2009, e a necessidade de se dar continuidade ao Projeto Olhar Brasil;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o alto índice de problemas oftalmológicos que afetam a população brasileira, em especial, aqueles ligados a erro de refração;

Considerando que os erros de refração, na maioria das vezes, são passíveis de solução através do uso de óculos;

Considerando que os problemas visuais respondem por grande parcela de repetência e evasão escolares, bem como por grandes limitações na qualidade de vida; e

Considerando a necessidade de ampliação do escopo do Projeto Olhar Brasil no sentido de garantir o cuidado integral ao públicoalvo do Projeto, resolvem:

Art. 1º Esta Portaria redefine o Projeto Olhar Brasil.

Art. 2º O Projeto Olhar Brasil tem por objetivos identificar e corrigir problemas visuais relacionados à refração e garantir assistência integral em oftalmologia para os casos em que forem diagnosticadas outras patologias em saúde ocular e que necessitarem de intervenções, visando a contribuir para a redução das taxas de repetência e evasão escolares e facilitar o acesso da população à consulta oftalmológica e a óculos corretivos.

Art. 3º Para os fins do disposto no Projeto Olhar Brasil, serão contemplados:

I - educandos de escolas vinculadas ao Programa Saúde na Escola (PSE), gerido pelos Ministérios da Saúde e da Educação; e

II - os alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado (PBA), gerido pelo Ministério da Educação.

Art. 4º O Projeto Olhar Brasil compreende as seguintes ações estratégicas:

I - inserção articulada e integrada das unidades escolares cadastradas para o Projeto, com a rede de serviços de saúde, para a realização da triagem dos alunos identificados;

II - capacitação dos professores durante os encontros periódicos da formação continuada e da rede básica de saúde, para a realização da triagem para a consulta;

III - ampliação do número de consultas oftalmológicas na rede de saúde e o fornecimento gratuito de óculos a partir da necessidade identificada no Projeto;

IV - organização da rede de serviços em função das necessidades apontadas no Projeto, visando à garantia da referência especializada em oftalmologia para o público-alvo; e

V - ampliação da capacidade instalada para atendimento em oftalmologia às pessoas que necessitarem de cuidados decorrentes da identificação e diagnóstico de outras patologias oculares específicas, com a garantia do cuidado integral.

Parágrafo único. A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS) publicará ato normativo contendo os procedimentos específicos e as patologias a serem contemplados pelo Projeto Olhar Brasil.

Art. 5º O Projeto Olhar Brasil será executado por meio de:

I - parceria entre a União, por meio do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - prestação de assistência oftalmológica, pela rede do Sistema Único de Saúde (SUS), própria ou privada, contratada ou conveniada; e

III - fornecimento gratuito de óculos ao público-alvo.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso II do "caput", a assistência oftalmológica poderá ser realizada por meio de consultórios oftalmológicos em bases móveis e itinerantes.

§ 2º Os Ministérios da Saúde e da Educação poderão firmar parcerias com Hospitais Universitários Federais para cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A atuação dos consultórios oftalmológicos de que trata o § 1º dependerá de pactuação prévia entre os prestadores de serviço e os gestores estaduais e municipais de saúde.

Art. 6º Para os fins do disposto nos incisos I e II do artigo anterior, a SAS/MS publicará:

I - portaria que disponha sobre a adesão dos entes federativos ao Projeto Olhar Brasil, que conterá:

a) requisitos para participação;

b) procedimento de habilitação;

c) responsabilidades dos entes participantes;

d) requisitos para prestação de serviços oftalmológicos; e

e) forma de financiamento.

II - edital para cadastramento de estabelecimentos de saúde privados na área de oftalmologia interessados em participar do Projeto Olhar Brasil, que conterá:

a) requisitos para participação;

b) exigência da relação de procedimentos e respectiva capacidade de atendimento que poderão ser fornecidos pelo prestador no âmbito do Projeto; e

c) forma de contratação e pagamento pelos entes federativos que aderirem ao Projeto Olhar Brasil.

Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o inciso II deste artigo não gera vínculo dos prestadores de serviço com o Ministério da Saúde ou direito à contratação pelos entes federativos que aderirem ao Projeto Olhar Brasil.

Art. 7º Para os fins do disposto no inciso III do art. 5º, compete aos entes federativos que participarem do Projeto Olhar Brasil efetuar a contratação para aquisição de óculos e fornecê-los ao público-alvo.

§ 1º O Ministério da Saúde realizará procedimento de âmbito nacional para fins de fornecimento de óculos.

§ 2º Fica facultado aos entes federativos de que trata o "caput" aderirem ao procedimento de âmbito nacional nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º O fornecimento dos óculos deverá ser garantido pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios participantes do Projeto a todos os pacientes cuja consulta oftalmológica resultar em indicação para o seu uso, desde que em conformidade com o limite orçamentário.

§ 4º Caso os entes federativos não adiram ao procedimento de âmbito nacional de que trata o § 1º, os óculos a serem adquiridos e fornecidos deverão seguir, no mínimo, o padrão de qualidade definido no referido procedimento.

Art. 8º Os recursos financeiros para execução do Projeto Olhar Brasil serão transferidos pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios, que possuem fundo de compensação para procedimentos de média e ata complexidade, conforme definido em pactuação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e comunicado ao Ministério da Saúde, nos seguintes termos:

I - recursos financeiros recebidos pela produção de serviços de procedimento específico para o Projeto Olhar Brasil, composto por consulta oftalmológica e demais procedimentos especificados nos termos do parágrafo único do art. 4º, e

II - recursos financeiros para aquisição de óculos.

§ 1º No caso do Distrito Federal, a definição de que trata o caput será feita no âmbito do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF)

§ 2º Na hipótese de regiões de saúde que envolvam Municípios de mais de um Estado, a pactuação será definida por meio das respectivas CIBs e, no caso de envolver o Distrito Federal, com participação do CGSES/DF.

Art. 9º O Projeto Olhar Brasil será custeado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 10. Os Ministérios da Saúde e da Educação manterão informações e orientações sistemáticas sobre a execução do Projeto
Olhar Brasil nos respectivos sítios eletrônicos na "internet".

Art. 11. Caberá aos órgãos de controle interno, especialmente ao Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), em conformidade com suas competências, sem prejuízo das atribuições do órgãos de controles externos previstas na legislação vigente verificar a correta aplicação dos recursos financeiros previstos nesta Portaria.

Parágrafo único. Em caso de irregularidades constatadas pelos órgãos definidos no caput deste artigo, os recursos serão restituídos ao Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS), acrescidos de correção monetária prevista em lei.

Art. 12. Os procedimentos realizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios com fundamento na Portaria Interministerial nº 15/MEC/MS, de 24 de abril de 2007, e na Portaria nº 254/SAS/MS, de 24 de julho de 2009, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde com base nas regras e critérios previstos nos citados atos normativos.

Parágrafo único. Apenas serão ressarcidos os procedimentos que forem realizados até 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação desta Portaria, vedada nova prorrogação de prazo.

Art. 13. A SAS/MS e a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade e Inclusão (SECADI/MEC), e a Secretaria de Educação Básica (SEB) adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogadas as Portarias Interministeriais nº 15/MEC/MS, de 2007, publicada no Diário Oficial da União nº 80, Seção 1, do dia 26 seguinte, página 4; e nº 140/MEC/MS, de 23 de janeiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 17, Seção 1, do dia seguinte, página 45.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Ministro de Estado da Saúde

ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

Ministro de Estado da Educação

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde