Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os critérios de cálculo do número máximo de equipes de Consultório na Rua (eCR) por Município.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprovou a Política Nacional de Atenção Básica (PNAB),estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS); e
Considerando a Portaria nº 122, de 25 de janeiro de 2012, que define a composição, o processo de trabalho e o financiamento das equipes dos Consultórios na Rua no âmbito da Atenção Básica, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define os critérios de cálculo do número
máximo de equipes de Consultório na Rua (eCR) por Município.
Art. 2º Para o cálculo do número máximo de eCR por Município
serão considerados os seguintes dados:
I - para Municípios com população de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados dos censos populacionais relacionados à população em situação de rua, realizados por órgãos oficiais e reconhecidos pelo Departamento de Atenção Básica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (DAB/SAS/MS).
II - para os Municípios com população superior 300.000 (trezentos mil) habitantes, serão utilizados os dados extraídos da Pesquisa do Ministério do Desenvolvimento Social, de 2008, e da Pesquisa sobre Criança e Adolescente em situação de rua, levantados pela Secretaria de Direitos Humanos, em 2011.
Parágrafo único. Os Municípios com população inferior a 100.000 (cem mil) habitantes poderão ser contemplados com e CR, desde que comprovada a existência de população em situação de rua nos parâmetros populacionais previstos nesta Portaria.
Art. 3º Os atuais 92 (noventa e dois) Consultórios de Rua existentes no País não serão considerados para efeito da contagem do número máximo de eCR por Município.
Parágrafo único. Nos Municípios onde houver Consultório de Rua, ele será somado ao número máximo de eCR obtido pelo cálculo definido nesta Portaria.
Art. 4º Observados os critérios de cálculo estabelecidos nesta Portaria, a relação completa do número máximo de eCR admitido por Município será publicada no sítio eletrônico do DAB/SAS/MS, em www.saude.gov.br/ dab.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.