Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui o Comitê Estratégico para o Aperfeiçoamento da Qualidade da Formação de Profissionais de Saúde e de Estudos de Necessidade de Profissionais de Saúde e de Especialistas para o SUS
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 200, inciso III da Constituição;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar a qualidade da formação dos profissionais de saúde em todo o país, tendo em vista atender às necessidades de saúde da população e os princípios e diretrizes do SUS; e
Considerando que a oferta de formação de profissionais de saúde e de especialistas deve ser planejada com base no perfil sócioepidemiológico da população e nas ações prioritárias da política nacional de saúde, resolve:
Art. 1º Fica constituído o Comitê Estratégico, no âmbito do Ministério da Saúde, que deverá subsidiar o planejamento de iniciativas com o objetivo de aperfeiçoar a qualidade da formação dos profissionais de saúde e de especialistas de acordo com as necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º O Comitê de que trata o artigo anterior será composto por:
I - Ministro de Estado da Saúde, que o presidirá;
II - Coordenador-Executivo do Conselho Técnico-Consultivo,designado pelo Ministro de Estado da Saúde;
III - Secretária-Executiva do Ministério da Saúde;
IV - Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde;e
V - Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º O Comitê Estratégico será assessorado por um Conselho
Técnico-Consultivo, composto por quinze membros, sendo especialistas
de notório saber nas áreas de que trata o art. 1º, representantes
de entidades profissionais ou de ensino ou gestores da
área da saúde.
§ 1º Os representantes do Conselho Técnico-Consultivo serão indicados pelo Coordenador-Executivo do Conselho Técnico- Consultivo e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O Coordenador-Executivo encaminhará ao Comitê Estratégico os resultados dos trabalhos e as propostas técnicas do Conselho.
Art. 4º Compete ao Comitê Estratégico:
I - elaborar projetos de apoio ao aperfeiçoamento da qualidade da formação dos profissionais de saúde e identificação da necessidade de oferta de formação de profissionais de saúde e de especialistas;
II - sugerir estudos de avaliação do impacto das medidas adotadas; e
III - apresentar propostas de ações dirigidas ao provimento e fixação de profissionais de saúde em localidades e populações desassistidas de atenção à saúde.
§ 1º O Comitê Estratégico terá, no mínimo, 4 (quatro) reuniões ordinárias anualmente e reuniões extraordinárias, convocadas pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º O Conselho Técnico-Consultivo se reunirá, a qualquer tempo, mediante provocação do seu Coordenador-Executivo.
§ 3º O membro impossibilitado de participar em reunião do Comitê Estratégico ou do Conselho Técnico-Consultivo deverá comunicar a sua ausência ao Gabinete do Ministro com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§ 4º As reuniões do Conselho Técnico-Consultivo acontecerão preferencialmente em Brasília-DF.
Art. 5º O Comitê Estratégico e o Conselho Técnico-Consultivo terão o apoio administrativo do Gabinete do Ministro para o desempenho de suas atividades.
Art. 6º As funções dos membros do Comitê Estratégico e dos representantes do Conselho Técnico-Consultivo não serão remuneradas e seu exercício será considerado de relevância para o serviço público.
Art. 7º O Gabinete do Ministro adotará as providências necessárias para a operacionalização das atividades de que tratam esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.