Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a redação do art. 7º da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, que institui no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o incentivo para a construção de polos da Academia da Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, que institui no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, o incentivo para a construção de polos da Academia da Saúde; e
Considerando a necessidade apresentada pelos Municípios/ Distrito Federal na adequação das propostas aprovadas para construção de Academias de Saúde, resolve:
Art. 1º O art. 7º da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 121 de 27 de junho de 2011, Seção I, página 107, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º Uma vez publicada a Portaria de habilitação, atransferência dos incentivos definidos no art. 3º será realizada pelo FNS diretamente ao Fundo Municipal de Saúde ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, nos seguintes termos:
I - primeira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado: após a publicação da portaria específica de habilitação pelo Ministério da Saúde;
II - segunda parcela, equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor total aprovado: mediante a apresentação do alvará da obra e da respectiva ordem de início do serviço de construção do polo de Academia da Saúde, assinada por profissional habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), ratificada pelo gestor local; e
III - terceira parcela, equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total aprovado: após a conclusão da edificação do polo de Academia da Saúde, mediante a apresentação dos certificados de conclusão da obra assinados por profissional habilitado pelo CREA da circunscrição em que foi exercida a respectiva atividade, devidamente ratificado pelo gestor local e informado à CIB por ofício.
§ 1º O endereço especificado na proposta de construção do polo de Academia de Saúde poderá ser alterado, excepcionalmente, mediante análise e aprovação prévia do Ministério da Saúde, desde que tal solicitação seja realizada antes do início da obra e consequentemente do recebimento da segunda parcela constante do inciso II deste artigo.
§ 2º A solicitação da alteração de endereço deverá ser feita mediante preenchimento completo do "Termo de Compromisso para Solicitação de Mudança de Endereço do polo de Academia da Saúde", assinado pelo Gestor Municipal ou Governador do Distrito Federal, cujo modelo encontra-se disponível no sítio eletrônico do Sistema FNS e do Programa Academia da Saúde (www.saude. gov. br/ academiadasaude);
§ 3º O novo endereço para o qual é solicitada a construção do polo deverá estar em conformidade com as estruturas e respectivasáreas definidas no anexo da Portaria nº 1.401/GM/MS, de 15 de junho de 2011, bem como de acordo com a modalidade de polo de Academia da Saúde contemplada na proposta.
§ 4º Em caso de não aplicação parcial ou integral dos recursos ou do descumprimento por parte do Município ou Distrito Federal dos compromissos assumidos ou, ainda, da não execução das obras relacionadas na presente Portaria no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do recebimento da segunda parcela do incentivo, os respectivos recursos deverão ser devolvidos ao FNS, acrescidos da atualização monetária prevista em lei, cuja determinação decorrerá das fiscalizações promovidas pelos órgãos de controle interno em cada nível de gestão." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.