Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e articular estratégias, planos e metas para a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, noâmbito do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de elaborar e articular estratégias, planos e metas para a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria-Executiva (SE/MS):
a) Gabinete da Secretária-Executiva, que o coordenará;
b) Coordenação-Geral de Documentação e Informação (CGDI/ SAA/SE/MS);
c) Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde (FNS/SE/MS);
d) Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS (DEMAS/SE/MS);
II - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS):
a) Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS (DOGES/ SGEP/MS);
b) Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/ SGEP/MS);
c) Departamento de Informática do SUS (DATASUS/ SGEP/MS);
III - Gabinete do Ministro (GM/MS):
a) Assessor Especial de Controle Interno;
b) Assessoria de Comunicação Social (ASCOM/GM/MS);
IV - Consultoria Jurídica (CONJUR/MS);
V - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS): Departamento de Gestão Hospitalar (DGH/SAS/MS);
VI - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
VII - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VIII - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);
IX - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);
X - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS); e
XI - Grupo Hospitalar Conceição (GHC).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos e entidadesà Coordenação do Grupo de Trabalho no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - conhecer, estudar e mapear os serviços e atividades prestadas,
direta ou indiretamente, ao cidadão pelos órgãos e entidades;
II - elaborar diagnóstico da situação atual dos serviços de informações ao cidadão em funcionamento nos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas;
III - elaborar Plano de Trabalho e cronograma de implementação das disposições constantes da Lei nº 12.527, de 2011; e
IV - supervisionar a execução do Plano de Trabalho de que trata o inciso anterior.
Art. 4º Fica autorizado o Grupo de Trabalho a requisitar informações e documentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades diretamente aos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.
Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá apresentar relatório do Plano de Trabalho de que trata o inciso III do art. 3º desta Portaria ao Ministro de Estado da Saúde no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.