Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 534, DE 28 DE MARÇO DE 2012

Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, que estabelece recursos para o Teste Rápido de Gravidez, resolve:

Art. 1º Fica autorizado o repasse de recursos, em parcela única, aos Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, de acordo com os Planos de Ação elaborados.

§ 1º Os Planos de Ação mencionados no caput deste artigo foram elaborados por meio eletrônico, via Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART), ou encaminhados por meio físico.

§ 2º A relação de Municípios e Estados que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste artigo, encontra-se no anexo I desta Portaria.

§ 3º Os recursos de que trata o Artigo 1º desta Portaria representam 100% do valor de custeio dos novos exames de pré-natal referente ao período de março de 2012 a fevereiro de 2013, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.

§ 4º As regras para o repasse de recursos para o período após o previsto no parágrafo 3º desta Portaria serão objeto de norma específica.

§ 5º Os recursos de que trata o artigo 1º desta Portaria representam o per capita para as gestantes residentes no Município, devendo haver a pactuação intergestores para garantir o acesso aos exames, em caso de insuficiência ou ausência de oferta no Município de residência.

Art. 2º Fica autorizado o repasse de recursos, em parcela única, aos Municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez, previsto no anexo III da Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011.

§ 1º A relação de Municípios que serão contemplados com os recursos previstos no caput do deste Artigo encontra-se no anexo II desta Portaria.

§ 2º Foram excluídos os Municípios que foram contemplados pela Portaria n° 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011.

§ 3º O parâmetro utilizado para estimar a quantidade de Testes Rápidos de Gravidez a serem financiados pelo Ministério da Saúde foi o número de nascidos vivos obtido no Sistema de Informações de Nascidos Vivos (SINASC), por Município, acrescido de 20%.

§ 4º O valor mínimo a ser percebido pelo Município será de R$ 56,00, de acordo com as estimativas realizadas pelo Departamento de Economia da Saúde, Investimentos e Desenvolvimentos, do Ministério da Saúde (MS/SE/DESID), para a compra mínima de um kit com 100 (cem) testes.

Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nos anexos desta Portaria aos Fundos de Saúde dos Estados e Municípios, excepcionalmente na competência março de 2012.

Art. 4º Os recursos orçamentários do objeto do art. 1° desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.1215.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 5º Os recursos orçamentários do objeto do art. 2° desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2012.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha, do orçamento do Ministério da Saúde.

Art. 6° A memória de cálculo referente ao financiamento dos novos exames de pré-natal será disponibilizada no sitio eletrônico: http://www.saude.gov.br/redecegonha, bem como no Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART), no prazo de 15 (quinze) dias, após a data de publicação desta norma.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde