Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispondo sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistênciaà saúde e a articulação interfederativa;
Considerando o art. 6º do Decreto nº 1.651, de 30 de setembro de 1995, que trata da comprovação de recursos transferidos aos Estados, Distrito Federal e Municípios;
Considerando a Portaria nº 399/GM/MS, de 23 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde e define, dentre as responsabilidades no planejamento e programação, que cabe aos gestores elaborarem o Relatório Anual de Gestão, a ser apresentado e submetido à aprovação do Conselho de Saúde correspondente;
Considerando as Portarias nº 3.085/GM/MS, de 1º de setembro de 2006, e nº 3.332/GM/MS, de
28 de dezembro de 2006, que, respectivamente, regulamenta o Sistema de Planejamento do SUS e
aprova orientações gerais quanto aos seus instrumentos básicos;
Considerando que o Relatório Anual de Gestão é o instrumento de comprovação da execução do
Plano de Saúde em cada esfera de gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e da aplicação dos recursos
da União repassados a Estados e Municípios;
Considerando que a comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios far-se-á segundo a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, mediante relatório de gestão, o qual subsidia as ações de auditoria, fiscalização e controle no âmbito do SUS;
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na reunião ordinária ocorrida em 24 de novembro de 2011, referente à pactuação de diretrizes para conformação do Mapa da Saúde e o Planejamento do SUS; e
Considerando a decisão da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), na reunião ordinária ocorrida em dezembro de 2011, referente à pactuação sobre a obrigatoriedade de uso do SARGSUS,resolve:
Art. 1º Esta Portaria institui e regulamenta o uso do Sistema de Apoio ao Relatório Anual de Gestão (SARGSUS).
Art. 2º O SARGSUS é o sistema de utilização obrigatória para a elaboração do Relatório Anual de Gestão (RAG) e integra o conjunto dos Sistemas Nacionais de Informação do Sistema Único de Saúde (SUS), com os seguintes objetivos:
I - contribuir para a elaboração do RAG previsto no inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II - apoiar os gestores no cumprimento dos prazos legais de envio dos RAG aos respectivos Conselhos de Saúde e disponibilização destas informações para as Comissões Intergestores;
III - facilitar o acesso a informações referentes aos recursos transferidos fundo a fundo e sua aplicação por meio da Programação Anual de Saúde (PAS);
IV - constituir base de dados de informações estratégicas e necessárias à construção do RAG;
V - disponibilizar informações oriundas das bases de dados nacionais dos sistemas de informações do SUS;
VI - contribuir para o aperfeiçoamento contínuo da gestão do SUS; e
VII - facilitar o acesso público ao RAG.
Art. 3º O SARGSUS será atualizado pelos gestores federal, estaduais, distrital e municipais de saúde até o dia 30 de março do ano seguinte ao da execução financeira.
§ 1º Compreende-se como atualização do SARGSUS o preenchimento da totalidade das telas do sistema e o envio eletrônico do RAG para apreciação pelo respectivo Conselho de Saúde.
§ 2º No ano de 2012, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser excepcionalmente estendido até 31 de maio.
Art. 4º O acesso ao SARGSUS depende de cadastramento dos gestores e conselheiros de saúde no cadastro de sistema e permissões de usuários (CSPUWEB/DATASUS), disponível no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/cspuweb.
§ 1º Compete ao gestor federal o cadastramento e atualização dos dados cadastrais do responsável pelo acesso no Conselho Nacional de Saúde (CNS) no CSPUWEB/DATASUS.
§ 2º Compete aos gestores de saúde estaduais e municipais, bem como aos respectivos Conselhos de Saúde, a indicação dos responsáveis pelo acesso ao SARGSUS e atualização dos seus dados cadastrais no CSPUWEB/DATASUS.
§ 3º A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS) fará o cadastramento das Secretarias de Saúde estaduais e do Distrito Federal no SARGSUS.
§ 4º Cabe às Secretarias Estaduais de Saúde o cadastramento das Secretarias de Saúde municipais e do Conselho de Saúde estadual.
§ 5º Cabe à Secretaria de Saúde do Distrito Federal o cadastramento do Conselho de Saúde do Distrito Federal.
§ 6º Cabe à Secretaria de Saúde municipal o cadastramento do Conselho de Saúde municipal.
Art. 5º Após efetivado o cadastramento regulado no art. 4º, o acesso ao SARGSUS se dará por meio do endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus.
Art. 6º As estratégias de implementação do SARGSUS serão acordadas na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para o âmbito nacional, na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para o âmbito estadual e na Comissão Intergestores Regional (CIR) para o âmbito regional.
Parágrafo único. O SARGSUS disponibilizará relatórios gerenciais para acesso pelas Comissões Intergestores para fins de acompanhamento da situação do RAG no tocante a sua elaboração e à apreciação pelo Conselho de Saúde competente.
Art. 7º Após emissão de parecer conclusivo pelos respectivos Conselhos de Saúde, os RAGs registrados no sistema ficarão disponíveis para acesso público no endereço eletrônico http://www.saude.gov.br/sargsus.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.