Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a composição da Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD) e das Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SubCAD) no âmbito do Ministério da Saúde e altera a Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 7º e no § 6º do art. 23 do Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, e na Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de novembro de 2010, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a composição da Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho (CAD) e das Subcomissões de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho (SubCADs) no âmbito do Ministério da Saúde.
Art. 2º A CAD será composta por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 1 (um) da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas (CGESP/SAA/SE/MS), que a presidirá;
II - 2 (dois) indicados dentre os representantes das unidades de avaliação localizadas em Brasília (DF), e
III - 2 (dois) representantes dos servidores avaliados, lotados e em exercício em Brasília (DF), indicados preferencialmente pelas respectivas entidades representativas que compõem a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde.
§ 1º Para cada titular da CAD será designado um suplente.
§ 2º Ato da CGESP/SAA/SE/MS designará os representantes que compõem a CAD, a ser publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
§ 3º Os integrantes da CAD serão servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde que estejam em exercício em órgãos deste Ministério e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º Caso não haja a indicação dos representantes dos servidores pelas entidades representativas que compõem a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde, nos termos do inciso III do "caput", a unidade de gestão de pessoas local procederá à eleição desses membros diretamente pelos servidores avaliados, lotados e em exercício na sua circunscrição administrativa.
Art. 3º As SubCADs terão a seguinte composição:
I - no âmbito do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro (NEMS-RJ/SE/MS), a SubCAD será composta por 7 (sete) membros, sendo:
a) 1 (um) da Divisão de Gestão de Pessoas (DIGEP/NEMSRJ/SE/MS), que a presidirá;
b) 3 (três) indicados dentre os representantes das demais unidades administrativas que compõem o NEMS-RJ/SE/MS;
c) 3 (três) representantes dos servidores avaliados, lotados e em exercício no NEMS-RJ/SE/MS, indicados preferencialmente pelas respectivas entidades representativas que compõem a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde;
II - no âmbito dos demais Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS/SE/MS), dos DSEI/SESAI/MS, das Unidades Hospitalares e Institutos e do Centro Nacional de Primatas (CENP), a SubCAD será composta por 5 (cinco) membros, sendo:
a) 1 (um) da unidade de gestão de pessoas do respectivo NEMS/SE/MS, DSEI/SESAI/MS, Unidade Hospitalar, Instituto ou CENP, que a presidirá;
b) 2 (dois) indicados dentre os representantes das demais unidades administrativas do respectivo NEMS/SE/MS, DSEI/SESAI/ MS, Unidade Hospitalar, Instituto ou CENP;
c) 2 (dois) representantes dos servidores avaliados, lotados e em exercício no respectivo NEMS/SE/MS, DSEI/SESAI/MS, Unidade Hospitalar, Instituto ou CENP, indicados preferencialmente pelas respectivas entidades representativas que compõem a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde;
III - no âmbito da SESAI/MS, será composta por 5 (cinco) membros, sendo:
a) 1 (um) da unidade de gestão de pessoas do Ministério da Saúde, que a presidirá;
b) 2 (dois) da SESAI/MS;
c) 2 (dois) representantes dos servidores avaliados, lotados e em exercício em Brasília (DF), indicados preferencialmente pelas respectivas entidades representativas que compõem a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde.
§ 1º Para cada titular da SubCAD será designado um suplente.
§ 2º Atos da CGESP/SAA/SE/MS designarão os representantes que compõem cada SubCAD, a ser publicado no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
§ 3º Os integrantes da SubCAD serão servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde que estejam em exercício no órgão respectivo e que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 4º Caso não haja a indicação dos representantes dos servidores pelas entidades representativas que compõem a Mesa Setorial de Negociação Permanente do Ministério da Saúde, nos termos das alíneas "c" dos incisos I, II e III do "caput", a unidade de gestão de pessoas local procederá à eleição desses membros diretamente pelos servidores avaliados, lotados e em exercício na sua circunscrição administrativa.
§ 5º A SubCAD instituída na SESAI/MS será responsável pelo acompanhamento das avaliações de desempenho individual dos servidores lotados e em exercício nos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) nos quais não haja SubCAD instalada e em pleno funcionamento, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 21 da Portaria nº 3.627/GM/MS, de 19 de outubro de 2010.
Art. 4º Os membros, titulares e suplentes, em exercício na CAD e nas SubCADs terão mandato de 2 (dois) anos, permitida umaúnica recondução.
Art. 5º A CAD e as SubCAD serão presididas por um representante ligado à respectiva unidade de gestão de pessoas.
Parágrafo único. Compete à Presidência da CAD e das Sub-CAD:
I - convocar os membros para reuniões da Comissão/Subcomissão;
II - dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades da Comissão/Subcomissão;
III - solicitar à respectiva unidade de gestão de pessoas o apoio técnico e administrativo necessário ao efetivo funcionamento da Comissão/Subcomissão;
IV - requisitar informações e serviços necessários à execução das funções da Comissão/Subcomissão;
V - prestar informações sobre o processo de avaliação, sempre que solicitado;
VI - assinar documentos em nome da Comissão/Subcomissão;
VII - representar a Comissão/Subcomissão, sempre que necessário; e
VIII - assinar atas, depois de deliberadas e aprovadas pela Comissão/Subcomissão.
Art. 6º A CAD ou cada SubCAD escolherá dentre seus membros, à exceção do Presidente, o responsável pelo exercício das seguintes atividades:
I - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;
II - coordenar as atividades administrativas da CAD ou Sub-CAD;
III - preparar documentos solicitados pela Presidência da CAD ou SubCAD;
IV - manter atualizados e organizados os documentos da CAD ou SubCAD; e
V - providenciar as diligências solicitadas pela Presidência da CAD ou SubCAD.
Art. 7º O Capítulo V da Portaria nº 3.627/GM/MS, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (CAD)
Art. 20. Fica criada a Comissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (CAD), com as seguintes atribuições:
I - orientar e supervisionar os procedimentos de acompanhamento do desempenho individual e institucional em todas as etapas ao longo do ciclo de avaliação;
II - participar da deliberação quanto ao cronograma de implementação do ciclo de avaliação de desempenho vigente, em conjunto com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas (CODEP/CGESP/SAA/SE/MS);
III - propor alterações dos instrumentos de avaliação de desempenho, em período não inferior a 12 (doze) meses da última proposta de alteração;
IV - propor medidas de aperfeiçoamento para a melhor operacionalização dos critérios e procedimentos pertinentes à sistemática da avaliação de desempenho;
V - dirimir dúvidas, intermediar e conciliar conflitos entre avaliadores e avaliados;
VI - julgar, em última instância, os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, podendo, a seu critério, manter ou aumentar a pontuação final do servidor; e
VII - propor ao Ministro de Estado da Saúde regras para seu funcionamento.
Seção I
Da Subcomissão de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho
(SubCAD)
Art. 21. Ficam criadas as Subcomissões de Acompanhamento da Avaliação de Desempenho (SubCADs), que atuarão nos seguintesórgãos do Ministério da Saúde:
I - Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS);
II - Unidades Hospitalares;
III - Institutos;
IV - Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);
V - Centro Nacional de Primatas (CENP); e
VI - Secretaria Especial de Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS).
§ 1º A SubCAD em funcionamento na SESAI/MS presta-se exclusivamente ao acompanhamento da avaliação de desempenho dos servidores lotados e em exercício em DSEI/SESAI/MS cuja(s) Sub-CAD não esteja(m) em pleno funcionamento.
§ 2º Com a instalação e o pleno funcionamento da SubCAD em todos os DSEI/SESAI/MS, ficará extinta a SubCAD em funcionamento na SESAI/MS.
§ 3º Para fins do disposto no § 1º, caberá ao DSEI/SESAI/MS interessado solicitar, em relação aos seus servidores, a atuação da SubCAD da SESAI/MS.
Art. 22. As SubCADs terão as mesmas atribuições definidas para a CAD, restritas ao âmbito do órgão a que pertencerem." (NR)
Art. 8º O Capítulo V da Portaria nº 3.627/GM/MS, de 2010, passa a vigorar acrescido da seguinte Seção II:
"Seção II
Do Funcionamento da CAD e das SubCAD
Art. 22-A. A CAD e as SubCAD realizarão reuniões ordinárias bimestrais nos primeiros 8 (oito) meses e mensais nos 4 últimos meses de cada ciclo de avaliação de desempenho.
Art. 22-B. As reuniões extraordinárias na Comissão/Subcomissão poderão ser convocadas por decisão de 2/3 (dois terços) de seus membros ou por decisão da respectiva Presidência.
Art. 22-C. A convocação dos membros da CAD e das Sub-CAD para reuniões deverá ocorrer com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data agendada para a reunião.
§ 1º Em caso de ausência, caberá aos membros titulares dar ciência da convocação aos respectivos suplentes para comparecimento na reunião.
§ 2º Em caso de ausência injustificada dos membros titular e suplente em 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, o Presidente da CAD ou da SubCAD comunicará o fato à autoridade que os designou, com pedido de sua substituição.
Art. 22-D. Para cada tema de pauta será designado um relator, a quem caberá relatar o caso e apresentar o seu voto com proposta de solução.
§ 1º Os casos serão distribuídos pela Presidência da CAD ou SubCAD, fixando-se prazo para apresentação do relatório e do voto em reunião.
§ 2º O prazo previsto no § 1º não será inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º Excepcionalmente, em caso de relevância e urgência, devidamente fundamentados, o prazo previsto no § 1º poderá ser inferior a 30 (trinta) dias, a critério da Presidência.
Art. 22-E. Relatado o caso, caberá à Presidência submetê-loà deliberação da CAD ou SubCAD.
§ 1º As deliberações da CAD e das SubCADs serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 2º Os votos dos membros da CAD e das SubCADs serão abertos, resguardado o sigilo nos termos da legislação vigente.
§ 3º O Presidente da CAD ou da SubCAD só vota em caso de empate.
Art. 22-F. Fica impedido de atuar em processo específico da CAD ou SubCAD o membro que:
I - tenha interesse direto ou indireto no processo;
II - tenha proferido ato decisório no processo de avaliação de desempenho do avaliado;
III - seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau do avaliado;
IV - tenha participado ou venha a participar no processo de avaliação como perito ou testemunha;
V - já tenha atuado como representante do avaliado ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta e colateral até o terceiro grau;
VI - esteja litigando judicial ou administrativamente com o avaliado ou respectivo cônjuge ou companheiro;
VII - tenha apresentado recurso em razão de sua avaliação de desempenho; e
VIII - tenha realizado a avaliação de desempenho ou analisado o pedido de reconsideração.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos incisos do "caput", deverá ser convocado o membro suplente para substituição do membro titular impedido.
§ 2º O servidor que incorrer em qualquer das situações previstas nos incisos do "caput" deverá comunicar o fato à Presidência da CAD ou SubCAD, abstendo-se de atuar no caso.
§ 3º A omissão do dever de comunicar previsto no § 2º constitui falta grave para fins disciplinares.
§ 4º O membro da CAD ou SubCAD poderá, ainda, alegar suspeição por motivo de foro íntimo, solicitando seu afastamento do caso.
§ 5º Cabe à CAD ou à SubCAD decidir acerca das alegações de impedimento e suspeição, devendo-se suspender a análise do caso até decisão final sobre a alegação."
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.