Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera a Portaria nº 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, que fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de provimento e fixação de profissionais
de saúde para ampliar o acesso e melhorar a qualidade do
atendimento nos serviços de saúde;
Considerando o disposto nos arts. 15 a 18 da Lei n° 11.129, de 30 de junho de 2005, que trata do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho, como estratégia para o provimento e a fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria n° 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, que fixa normas para a implementação e a execução do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho; e
Considerando a edição da Lei n° 12.513, de 26 de outubro de 2011, que alterou a Lei n° 11.129, de 2005, resolve:
Art. 1° Os arts. 2° e 10 da Portaria n° 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2° O Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho é uma estratégia para provimento e fixação de profissionais em programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS), destinado aos estudantes de graduação dos cursos da área da saúde, profissionais de nível superior e trabalhadores da área da saúde e tem como objetivo promover a vivência, estágios, aperfeiçoamentos, formação e especialização de nível superior e médio em áreas prioritárias.
"Art. 10 A seleção dos participantes do Programa de Bolsas para a Educação pelo Trabalho será realizada mediante seleção pública com ampla divulgação, de acordo com as normas que regulamentam os processos de formação de nível superior e médio, estágios e vivências de graduação e extensão universitária, o aperfeiçoamento e a especialização em área profissional, os programas de residência e programas, projetos, ações e atividades que visem ao provimento e à fixação de profissionais de saúde em regiões prioritárias para o SUS, devendo explicitar, sempre que possível:
I - o número de vagas disponibilizadas para cada modalidade de bolsas;
II - a área temática; e
III - a região geográfica e o ambiente onde se desenvolverão as atividades de aprendizagem em serviço.
Parágrafo único. As atividades de educação pelo trabalho serão desenvolvidas exclusivamente no âmbito do SUS.
Art. 2° O art. 4° da Portaria n° 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 4°.....................................................................................
IV - bolsa destinada ao trabalhador-estudante.
Art. 3° O art. 8° da Portaria n° 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
"Art. 8° ...................................................................................
Parágrafo único. O valor da bolsa para trabalhador-estudante será fixado pelo Ministério da Saúde a cada programa, projeto, ação ou atividade a que estiver vinculada."
Art. 4° A Portaria n° 1.111/GM/MS, de 5 de julho de 2005, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art. 7°-A A bolsa para o trabalhador-estudante será dirigida a profissionais que estejam realizando curso de pós-graduação lato ou stricto sensu e que integrem programas, projetos, ações e atividades em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde, observadas as estratégias do Ministério da Saúde para o provimento e a fixação de profissionais de saúde.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.