Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho sobre a Terapia Nutricional no Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições conforme estabelecido nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 272/SVS/MS, de 8 de abril de 1998 que determina o Regulamento Técnico para a Terapia de Nutrição Parenteral;
Considerando a Resolução nº 449 de 9 de setembro de 1999 que dispõe sobre o regulamento técnico de fórmulas para nutrição enteral;
Considerando a Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, RDC nº 63, de 6 de julho de 2000 que determina o Regulamento Técnico para a terapia de nutrição enteral;
Considerando a Portaria nº 44, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Grupo de Trabalho com a finalidade de proceder a estudos técnicos, visando estabelecer critérios e orientações relativos à disponibilização de fórmulas alimentares no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 120 de 14 de abril de 2009 que organiza os procedimentos e financiamento da terapia nutricional hospitalar em serviços de alta complexidade;
Considerando a Portaria nº 2.029/GM/MS, de 24 de agosto de 2011 que institui a Atenção Domiciliar no âmbito do SistemaÚnico de Saúde;
Considerando que a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN), aprovada pela Portaria nº 2.715/GM/MS, de 17 de novembro de 2011, que reforça a importância da garantia de acesso universal, regular e permanente à alimentação adequada e tem, ainda, como uma de suas diretrizes a Organização da Atenção Nutricional no Sistema Único de Saúde;
Considerando que o planejamento da terapia nutricional requer critérios para estabelecer a escolha da conduta nutricional adequada aliando as necessidades nutricionais específicas, a disponibilidade e o acesso a alimentos; e
Considerando que a orientação alimentar deve ser realizada mediante a avaliação da condição geral do paciente, sua doença e seu estado nutricional sendo imprescindível o monitoramento e a avaliação da conduta prescrita, a fim de avaliar o sucesso da terapia nutricional, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Atenção à Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de orientar quanto à estruturação de serviços para suporte nutricional no âmbito hospitalar, ambulatorial e domiciliar no Sistema Único de Saúde.
Art. 2º O Grupo de Trabalho deverá apresentar à Secretaria de Atenção à Saúde orientações quanto à disponibilização de alimentos para fins especiais no âmbito do Sistema Único de Saúde, destacando-se:
I - critérios para elaboração de protocolo de estruturação do serviço para suporte nutricional no nível hospitalar, ambulatorial e domiciliar;
II - critérios para elaboração do Manual do cuidado nutricional na atenção domiciliar; e
III - proposta de inclusão de procedimentos para a terapia nutricional ambulatorial e domiciliar no conjunto do financiamento de média e alta complexidade.
Art. 3° Define que o Grupo de Trabalho será composto por representantes, titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I - Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (CONJUR);
II - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS):
a) Departamento de Atenção Básica (DAB):
1. Coordenação-Geral de Alimentação e Nutrição;
2. Coordenação-Geral de Atenção Domiciliar;
b) Departamento de Atenção Especializada (DAE):
1. Coordenação-Geral de Alta e Média Complexidade;
2. Coordenação-Geral de Atenção Hospitalar;
c) Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC);
d) Departamento de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DARAS);
e) Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES):
um representante titular e um representante suplente;
III - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE):
a)Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF);
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA/ MS):
a) Gerência-Geral de Alimentos;
b) Gerência-Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde;
V - Sociedade Brasileira de Nutrição Parenteral e Enteral (SBNPE);
VI - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
VII - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Art. 4° A coordenação do Grupo de Trabalho será feita em conjunto pelos Departamentos de Atenção Básica (DAB/SAS/MS) e Departamento de Atenção Especializada (DAE/SAS/MS).
§ 1º O Grupo de Trabalho poderá contar com a participação de especialistas convidados, do setor público ou privados, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas ao tema de acordo com as necessidades identificadas no decorrer do processo, e conforme determinação da coordenação do Grupo.
§ 2º As funções dos membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 5º Estabelece que a Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde, será responsável pelo apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos e pela convocação das reuniões, elaboração de atas e encaminhamento de documentos produzidos, bem como pela sua divulgação.
Art. 6º Define que o Grupo de Trabalho ora instituído deverá,
no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Portaria, apresentar os produtos relativos ao estabelecido
no art. 2º.
Parágrafo único. Os resultados do trabalho do Grupo passarão pela análise e aprovação nos colegiados do Ministério da Saúde e pactuação nas instâncias decisórias do Sistema Único de Saúde, a saber: Comissão Intergestores Tripartite e Conselho Nacional de Saúde.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.