Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Delega a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores lotados e em exercício no Ministério da Saúde e nas entidades a ele vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, resolve:
Art. 1º A competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aos servidores lotados e em exercício no Ministério da Saúde e nas entidades a ele vinculadas fica delegada na forma desta Portaria.
Art. 2º A competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas fica delegada à Secretária-Executiva do Ministério da Saúde nas seguintes hipóteses:
I - deslocamentos internos;
II - deslocamentos para o exterior;
III - deslocamentos por prazo superior a 10 (dez) dias;
IV - deslocamentos de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento; e
V - concessão de mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas para o mesmo servidor por ano.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do "caput", a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 2º Nos deslocamentos para o exterior, somente será autorizada passagem aérea em classe executiva para servidores ocupantes de cargos comissionados de DAS 5 e 4 cujo tempo de voo seja superior a 8 (oito) horas entre o último embarque em território nacional e o primeiro destino internacional, desde que o(a) servidor( a):
I - tenha idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II - seja pessoa portadora de deficiência;
III - esteja gestante; ou
IV - esteja acompanhando ocupante de DAS 101.6, em mesmo voo.
§ 3º No caso do inciso IV do § 2º, a passagem aérea em classe executiva será emitida para apenas um servidor acompanhante por viagem do servidor ocupante de DAS 101.6.
§ 4º Fica vedada a subdelegação da competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos internacionais.
§ 5º A competência de que tratam os incisos I, III, IV e V do "caput" poderá ser subdelegada aos chefes de unidades responsáveis quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo.
Art. 3º A competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas fica delegada aos dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde nas seguintes hipóteses:
I - deslocamentos internos;
II - deslocamentos por prazo superior a 10 (dez) dias;
III - deslocamentos de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento; e
IV - concessão de mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas para o mesmo servidor por ano.
§ 1º Na hipótese do inciso III do "caput", a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
§ 2º Não se aplica o disposto nos incisos II e III do "caput" à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.
§ 3º A competência de que trata o "caput" poderá ser subdelegada aos chefes de unidades responsáveis quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo.
Art. 4º A competência para autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas para deslocamentos internos fica delegada às seguintes
autoridades:
I - Secretário de Atenção à Saúde (SAS/MS);
II - Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
III - Secretário de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
IV - Secretário da Secretaria de Gestão do Trabalho em Saúde (SGTES/MS); e
V - Secretário da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VI - Secretário da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
VII - Ordenador de despesas dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS); e
VIII - Chefes dos Distritos Sanitários Especiais de Saúde Indígena (DSEI/MS).
§ 1º As autoridades listadas nos incisos do "caput" não poderão autorizar a concessão de diárias e passagens aéreas nos seguintes casos:
I - deslocamentos por prazo superior a 10 (dez) dias;
II - deslocamentos de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento; e
III - concessão de mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas para o mesmo servidor por ano.
§ 2º A competência de que trata o "caput" poderá ser subdelegada aos chefes de unidades responsáveis quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo.
Art. 5º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações policiais, de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
Art. 6º A autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) poderá ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 2º O disposto no § 2º não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.
Art. 7º A despesa a ser empenhada com diárias e passagens no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas e das unidades regionais do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas fica limitada aos valores constantes dos anexos I e II desta Portaria.
Art. 8º Ficam convalidadas as autorizações para concessão e despesas de diárias e passagens realizadas no âmbito do Ministério da Saúde e entidades vinculadas de 3 de março de 2012 até a data de publicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 412/GM/MS, de 12 de março de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 50, Seção 1, página 34, do dia 13 de março de 2012.