Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB), para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica;
Considerando a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, define o valor mínimo da parte fixa para o cálculo do montante de recursos do Piso de Atenção Básica;
Considerando a Resolução nº 6, de 31 de agosto de 2011, que divulga as estimativas populacionais com data de referência de 1º de julho de 2011, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), com posterior correção enviada ao Tribunal de Contas da União (TCU) em 9 de novembro de 2011; e
Considerando a necessidade de atualização dos valores do Piso da Atenção Básica com vistas a impulsionar mudanças na organização da atenção básica no País, resolve:
Art. 1º Fica definido o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica, para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, conforme pontuação calculada segundo critérios definidos no anexo I a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011.
I - O valor mínimo passa para R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por habitante ao ano, para os municípios com pontuação menor que 4,82 e população de até 50 mil habitantes.
II - O valor mínimo passa para R$ 23,00 (vinte e três reais) por habitante ao ano, para: os municípios com pontuação entre 4,82 e 5,40, e população de até 100 mil habitantes; e os municípios com pontuação menor que 4,82 e população entre 50 e 100 mil habitantes.
III - O valor mínimo passa para R$ 21,00 (vinte e um reais) por habitante ao ano, para: os municípios com pontuação entre 5,40 e 5,85, e população de até 500 mil habitantes; e os municípios com pontuação menor que 5,40 e população entre 100 e 500 mil habitantes.
IV - O valor mínimo passa para R$ 20,00 (vinte reais) por habitante ao ano, para os municípios não contemplados nos itens anteriores.
Art. 2º Fica atualizada a base populacional para o cálculo do PAB Fixo, a partir da estimativa da população para Municípios e o Distrito Federal, com referência ao ano de 2011, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 3º Fica definido que, para os Municípios que tiveram redução no valor do PAB fixo devidoà variação da população para o ano de 2011 em relação à utilizada anteriormente, os valores mensais e anuais do PAB serão mantidos por meio da correção do valor per capita.
Art. 4º Divulgar, na forma do Anexo a esta Portaria, os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB, por Município.
Art. 5º Definir que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria, corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2012.