Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.044, DE 24 DE MAIO DE 2012

Estabelece metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS), para o período de abril de 2012 a março de 2013, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o art. 30 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, que cria a Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS) no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS);

Considerando o Decreto nº 6.552, de 1º de setembro de 2008, que regulamenta a GDASUS; e

Considerando a Portaria nº 1.405/GM/MS, de 25 de junho de 2009, que fixa as regras e os critérios para avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção da GDASUS, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece as metas de desempenho institucional do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde (DENASUS), componente federal do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (SNA), e de suas unidades desconcentradas nos estados da federação, compreendendo o período de abril de 2012 a março de 2013, para fins de percepção das parcelas mensais relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria (GDASUS).

Art. 2º As metas serão contabilizadas mediante pontuação das atividades e estabelecidas por unidade federativa, nos termos do anexo I a esta Portaria, desde que as atividades sejam desenvolvidas dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 3º Para fins de cumprimento das metas de avaliação de desempenho institucional, serão consideradas as seguintes atividades:

I - cooperação técnica, priorizando o fortalecimento do SNA e interação com os Conselhos de Saúde;

II - auditoria;

III - fiscalização;

IV - visita técnica; e

V - verificação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário (TAS).

Parágrafo único. As atividades previstas nos incisos II, III, IV e V do "caput" são entendidas como atividades de controle para os fins desta Portaria.

Art. 4º No cumprimento das metas deverão ser priorizadas as atividades de controle relativas às ações e serviços públicos de saúde relacionados às seguintes marcas de governo:

I - Saúde Mais Perto de Você;

II - Saúde Toda Hora;

III - Saúde Conte Comigo;

IV - Saúde da Mulher; e

V - Saúde Não Tem Preço.

Art. 5º As metas, conforme definidas no anexo I a esta Portaria, serão contabilizadas mediante pontuação das atividades, conforme abaixo discriminado:

I - auditoria 1 (um) ponto;

II - cooperação técnica 1 (um) ponto;

III - fiscalização 0,5 (cinco décimos) ponto;

IV- verificação do cumprimento do TAS 0,5 (cinco décimos) ponto; e

V - visita técnica 0,25 (vinte e cinco centésimos) ponto.

Art. 6º Para aferição do cumprimento de metas, as atividades definidas no art. 3º deverão ser encerradas nos seguintes prazos, contados a partir da data programada para finalização do relatório:

I - auditoria: até 60 (sessenta) dias;

II - fiscalização e verificação do cumprimento do TAS: até 50 (cinquenta) dias; e

III - cooperação técnica e visita técnica: até 30 (trinta) dias.

§ 1º Havendo concessão de prorrogação de prazo a pessoa física ou a jurídica para apresentação de justificativa, renotificação ou nova notificação, os dias prorrogados serão acrescidos aos prazos indicados nos incisos I a III do "caput" deste artigo.

§ 2º Os acréscimos a que se refere o parágrafo anterior limitam-se a 30 (trinta) dias para auditoria e a 15 (quinze) dias para as demais atividades.

§ 3º O período de permanência da auditoria e das demais atividades no âmbito do nível central do DENASUS, para fins de análise e encerramento, limita-se a 10 (dez) dias, não sendo computado nos prazos previstos no caput deste artigo.

Art. 7º Caberá ao Diretor do DENASUS homologar o resultado da avaliação institucional de desempenho.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS).

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

Ciclos 1º ciclo - 1º de abril a 30 de setembro 2012 2º ciclo - 1º de outubro 2012 a 31 de março 2013
UF Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle* Pontos Cooperação Técnica Pontos atividade de controle
AC 6 6 5 5
AL 6 15 5 12
AM 6 3 5 2
AP 6 6 5 5
BA 6 30 5 25
CE 6 30 5 25
DF 6 0 5 0
ES 6 18 5 15
GO 6 33 5 25
MA 6 30 5 25
MG 6 24 5 20
MS 6 18 5 15
MT 6 12 5 10
PA 6 18 5 15
PB 6 18 5 15
PE 6 18 5 15
PI 6 12 5 10
PR 6 30 5 25
RJ 6 36 5 30
RN 6 12 5 10
RO 6 10 5 5
RR 6 6 5 5
RS 6 30 5 20
SC 6 30 5 25
SE 6 18 5 15

Observação: A denominação "atividade de controle", constante deste Anexo, refere-se ao agrupamento das atividades de auditoria, fiscalização, verificação do cumprimento do Termo de Ajuste Sanitário - TAS e visita técnica.

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