Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho com a finalidade de realizar o diagnóstico situacional dos Agentes de Combate às Endemias, visando atender ao Acórdão nº 5561/2009-TCU-1ª Câmara.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o teor do Acórdão nº 5561/2009-TCU-1ª Câmara que solicita a realização de estudos visando identificar, a partir de parâmetros técnicos, a lotação ideal de Agentes para Controle de Endemia nos Município do Rio de Janeiro, apurando concomitantemente o contingente, atualmente disponível, contratado pelos próprios Municípios ou pelo Estado, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho para realizar o levantamento quantitativo dos Agentes de Combate às Endemias, a identificação da lotação ideal dos Agentes de Combate às Endemias, apurando o contingente atual disponível nos Municípios do Rio de Janeiro.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - estabelecer diagnóstico sobre a alocação e situação funcional dos Agentes de Combate às Endemias no Estado do Rio de Janeiro; e
II - propor critérios para alocação funcional dos Agentes de Combate à Endemia no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) representantes da Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
III - 2 (dois) representantes da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA); e
IV - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa do Ministério da Saúde (SGEP/MS).
§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivos órgãos à Coordenação do Grupo de Trabalho, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.
§ 2º O representante indicado pela SGEP/MS terá como função promover a articulação interfederativa necessária à colheita de informações destinadas a subsidiar o relatório final do Grupo de Trabalho.
Art. 4º O Grupo de Trabalho poderá convidar servidores dosórgãos e entidades do Ministério da Saúde, de outros órgãos da Administração Pública Federal, de entidades não-governamentais, organismos internacionais, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º As funções dos representantes do Grupo de Trabalho não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º O Grupo de Trabalho apresentará relatório à Secretaria-Executiva (SE/MS), no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data de sua instituição, propondo ações para atender ao disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.