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Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.091, DE 28 DE MAIO DE 2012

Estabelece processo de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido, do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando as diretrizes estabelecidas pela Política Nacional de Medicamentos, constante da Portaria nº 3.916/GM/MS, de 30 de novembro de 1998 e os princípios e eixos estratégicos definidos pela Política Nacional de Assistência Farmacêutica aprovada pela Resolução nº 338, de 2004, do Conselho Nacional de Saúde;

Considerando a necessidade de aprimorar os instrumentos e as estratégias que asseguram e ampliam o acesso da população aos serviços de saúde, incluído o acesso aos medicamentos em estreita relação com os princípios da Constituição e da organização do SistemaÚnico de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, que aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

Considerando a Portaria nº 3.439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010, que altera o Anexo IV da Portaria nº 2.981/ GM/MS, de 26 de novembro de 2009; e

Considerando a Portaria nº 2.848/GM/MS, de 6 de novembro de 2007, que publica a Tabela de Procedimentos, Medicamentos,Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido a aquisição por meio de processo centralizado pelo Ministério da Saúde do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido, constante do Grupo 06, subgrupo 04 (Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica) da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do Sistema Único de Saúde, conforme identificação a seguir:

I - 06.04.23.001-0

olanzapina 5 mg (comprimido)

II - 06.04.23.002-8

olanzapina 10 mg (comprimido)

Art. 2º A primeira distribuição do medicamento adquirido pelo Ministério da Saúde ocorrerá a partir de julho de 2012. Art. 3º A solicitação, a autorização e a dispensação do medicamento ao usuário, bem como o monitoramento, a programação anual de aquisição e a pauta de distribuição do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido, deve seguir as normas e os critérios previstos nas Portarias nºs 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, e 3439/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2010.

Art. 4º O valor de ressarcimento dos medicamentos, de que trata esta Portaria, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, corresponderá a zero, a partir da primeira distribuição pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 2º do art. 50 da Portaria nº 2981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.

Art. 5º Os Estados que possuírem estoque do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido, quando o valor de ressarcimento corresponder a zero na Tabela de Procedimentos, Medicamentos,Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde, serão ressarcidos pelo Ministério da Saúde, conforme o estabelecido no § 3º do art. 50 da Portaria nº 298/GM/MS, de 26 de novembro de 2009.

Parágrafo único. O valor correspondente ao estoque do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido, de que trata este artigo, será ajustado por meio das portarias de repasse de recursos, levando-se em consideração os valores estabelecidos pela Portaria nº 2.981/GM/MS, de 26 de novembro de 2009, para os medicamentos dispensados no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica e de acordo com as recomendações do Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica para Esquizofrenia (CID-10 F 20.0, F 20.1, F 20.2 e F 20.3) definido pela Portaria nº 846/SAS/MS, de 31 de outubro de 2002.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados para a aquisição centralizada do medicamento olanzapina 5mg e 10mg comprimido serão onerados do orçamento do Ministério da Saúde, especificamente do Programa de Trabalho 10.303.2015.4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde