Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.219, DE 13 DE JUNHO DE 2012

Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Distrito Federal e aloca recursos financeiros para sua implementação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Deliberação nº 16, de 27 de abril de 2012, do Colegiado de Gestão da Secretaria Estadual do Distrito Federal, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF).

§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º O anexo I desta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento. Entretanto, o Distrito Federal apenas fará jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.

§ 3º O anexo II desta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Distrito Federal.

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Distrito Federal, conforme anexo II a esta Portaria, destinados a implementação do previsto nos planos de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, para o Fundo de Saúde do Distrito Federal, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo II a esta Portaria.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2012.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO DISTRITO FEDERAL

Código Município Gestão TOTAL
530010 BRASÍLIA ESTADUAL 49.952.310,86

ANEXO II

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO DISTRITO FEDERAL PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA MAIO DE 2012

Código Município Gestão TO TA L
530010 BRASÍLIA ESTADUAL 18.238.110,86
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