Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define incentivo financeiro para compensação dos fluxos migratórios nos Municípios com impacto direto da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE-Belo Monte).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de
financiamento;
Considerando a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, que define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB), para efeito do cálculo de recursos a serem transferidos do Fundo
Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB;
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no Sistema Único
de Saúde (SUS);
Considerando que a implantação da UHE Belo Monte gerará um fluxo migratório com um crescimento populacional estimado de 48,26%, o que representará que pelo menos mais 74 mil pessoas deverão ser
atraídas para a região, vindas de outras localidades do Estado ou mesmo do País;
Considerando que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) avaliou que os impactos relacionados a esse aporte populacional geram sobrecarga na gestão da administração pública, com consequente acréscimo
na demanda por serviços nas áreas de habitação, saneamento, energia, transporte, comunicação, educação, saúde, entretenimento, lazer, e segurança pública; e
Considerando a necessidade de atender as demandas de saúde da população através da reorganização da atenção básica, aumentando a capacidade instalada e melhorando as respostas frente à nova realidade
local, resolve:
Art. 1º Fica definido incentivo financeiro de R$ 2.863.601,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e três mil e seiscentos e um reais), para compensação dos fluxos migratórios nos Municípios de Altamira,
Anapú, Brasil Novo, Senador José Porfírio e Vitória do Xingu, que experimentarão impacto direto na implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte no Estado do Pará. (anexo)
Art. 2º Para fins de pagamento deste incentivo será considerada a população atraída para os Municípios impactados diretamente com a implantação da Hidrelétrica de Belo Monte, conforme o Projeto Básico
Ambiental, versão final de setembro de 2011, descrito no anexo.
Art. 3º O incentivo financeiro, de que trata esta Portaria, será transferido por meio de 2 (duas) parcelas no ano de 2012 pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) aos Fundos de Saúde dos Municípios, em
caráter excepcional e provisório, como fator de correção de impacto demográfico transitório (anexo).
Art. 4º Definir que o incentivo financeiro está condicionado à alimentação regular dos bancos de dados do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES), do Sistema de Informações
Sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), Sistema de Informação Ambulatorial (SIA), Sistema de Informação Hospitalar (SIH) e Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB).
Parágrafo único. A não alimentação dos bancos de dados nacionais especificados no art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos implicará na suspensão do repasse de recursos de incentivo financeiro de que trata
esta Portaria, de acordo com a Portaria nº 3.462/GM/MS, de 11 de novembro de 2010.
Art. 5º Caberá à Área Técnica da Coordenação de Acompanhamento e Avaliação (CAA/DAB/SAS/MS) o monitoramento da aplicação do incentivo financeiro de que trata esta Portaria, sem prejuízo da
competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS).
Art. 6º Definir que este incentivo será repassado do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e seguirá os mesmos valores e critérios da Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de
2011.
Art. 7º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica
Fixo.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho 2012.
ANEXO
Quadro 1. População atraída e distribuição anual dos incentivos para compensação dos fluxos migratórios nos municípios com impacto direto na implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Quadro 2. Distribuição dos incentivos para compensação dos fluxos migratórios nos municípios com impacto direto na implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
Define incentivo financeiro para compensação dos fluxos migratórios nos Municípios com impacto direto na implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte (UHE-Belo Monte).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento;
Considerando a Portaria nº 1.602/GM/MS, de 9 de julho de 2011, que define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica (PAB), para efeito do cálculo de recursos a serem transferidos do Fundo Nacional de Saúde aos Fundos de Saúde dos Municípios e do Distrito Federal, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do (PAB);
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica e regulamenta o desenvolvimento das ações de atenção básica à saúde no Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando que implantação da UHE Belo Monte gerará um fluxo migratório com um crescimento populacional estimado de 48,26%, representando a atração de pelo menos mais 74 mil pessoas para a região, vindas de outras localidades do Estado ou mesmo do País;
Considerando que o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) avaliou os impactos relacionados a esse aporte populacional geram sobrecarga na gestão da administração pública com consequente acréscimo na demanda por serviços nas áreas de habitação, saneamento, energia, transporte, comunicação, educação, saúde, entretenimento e lazer, e segurança pública; e
Considerando a necessidade de atender as demandas de saúde da população através da reorganização da atenção básica, aumentando a capacidade instalada e melhorando as respostas frente à nova realidade local, resolve:
Art. 1º Fica definido incentivo financeiro, no valor de R$ 2.863.601,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e três mil e seiscentos e um reais), para fins de compensação dos fluxos migratórios nos Municípios de Altamira, Anapu, Brasil Novo, Senador José Porfírio e Vitória do Xingu com impacto direto resultante da implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte no Estado do Pará, Anexo I a esta Portaria.
Art. 2º Para fins de pagamento do incentivo definido nesta Portaria, será considerada a população atraída aos Municípios impactados diretamente com a implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, conforme Projeto Básico Ambiental descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Portaria será transferido pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS) aos Fundos de Saúde dos Municípios em parcela única no exercício de 2012 e em 2 (duas) parcelas no exercício de 2013, em caráter excepcional e provisório como fator de correção de impacto demográfico transitório.
Art. 4º Os órgãos do Sistema Nacional de Auditoria, com base nos relatórios de gestão encaminhados pelos Municípios, acompanharão a conformidade da aplicação dos recursos transferidos com fundamento nesta Portaria, nos termos do disposto no art. 5º do Decreto nº 1.232/1994.
Art. 5º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.1214.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência dezembro de 2012.
ANEXO
Quadro 1. População atraída e distribuição anual dos incentivos para compensação dos fluxos migratórios nos municípios com impacto direto na implantação da Usina Hidrelétrica de Belo Monte.
COD. IBGE | Município | PAB FIXO mensal (abr-2012) | População 2010 | População atraída 2011 - 2012 | População total 2011 - 2012 | Valor do incentivo a ser repassado em 2012 (R$) | População atraída 2013 | População total 2013 | Valor do incentivo a ser repassado em 2013 (R$) |
150060 | Altamira | 173.381,25 | 99.075 | 15.537 | 114.612 | 357.351,00 | 26.200 | 125.275 | 602.600,00 |
150085 | Anapu | 39.374,08 | 20.543 | 2.627 | 23.170 | 65.675,00 | 4.430 | 24.973 | 110.750,00 |
150172 | Brasil Novo | 36.831,00 | 15.690 | 2.283 | 17.973 | 57.075,00 | 3.850 | 19.540 | 96.250,00 |
150780 | Senador José Porfírio | 25.002,92 | 13.045 | 1.791 | 14.836 | 44.775,00 | 3.020 | 16.065 | 75.500,00 |
150835 | Vitória do Xingu | 25.742,75 | 13.431 | 21.645 | 35.076 | 541.125,00 | 36.500 | 49.931 | 912.500,00 |
TOTAL | 300.332 | 161.784 | 43.883 | 205.667 | 1.066.001,00 | 74.000 | 235.784 | 1.797.600,00 |
COD. IBGE | Município | Incentivo a ser repassado no exercício de 2012 (R$) | Incentivo a ser repassado em junho/2013(R$) | Incentivo a ser repassado em dezembro/2013(R$) | Incentivo total a ser repassado em 2013 (R$) | Valor total do incentivo total geral repassado 2012-2013(R$) |
150060 | Altamira | 357.351,00 | 301.300,00 | 301.300,00 | 602.600,00 | 959.951,00 |
150085 | Anapu | 65.675,00 | 55.375,00 | 55.375,00 | 110.750,00 | 176.425,00 |
150172 | Brasil Novo | 57.075,00 | 48.125,00 | 48.125,00 | 96.250,00 | 153.325,00 |
150780 | Senador José Porfírio | 44.775,00 | 37.750,00 | 37.750,00 | 75.500,00 | 120.275,00 |
150835 | Vitória do Xingu | 541.125,00 | 456.250,00 | 456.250,00 | 912.500,00 | 1.453.625,00 |
TOTAL | 1.066.001,00 | 898.800,00 | 898.800,00 | 1.797.600,00 | 2.863.601,00 |
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 115, de 15-6-2012, Seção 1, pág. 59, com incorreção no original.