Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.297, DE 25 DE JUNHO DE 2012

(Revogado pela PRT GM/MS nº 519 de 08.05.2015)

Estabelece o Regime Especial de Execução para a concessão e aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

Considerando o Decreto nº 5.355, de 25 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a utilização do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF), pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, para pagamento de despesas realizadas nos termos da legislação vigente, e dá outras providências;

Considerando o disposto no caput do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no sentido de que a concessão e aplicação de suprimento de fundos, ou adiantamentos, para atender a peculiaridades de diversos órgãos federais, inclusive do Ministério da Saúde, obedecerão ao Regime Especial de Execução estabelecido em instruções aprovadas pelos respectivos Ministros de Estado, vedada a delegação de competência; e

Considerando o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 47 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, no sentido de que a concessão e aplicação de suprimento de fundos de que trata o caput desse artigo, no âmbito do Ministério da Saúde, restringe-se a atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece o Regime Especial de Execução para a concessão e aplicação de suprimento de fundos no âmbito do Ministério da Saúde, com a finalidade de atender às especificidades decorrentes da assistência à saúde indígena.

Parágrafo único. Considera-se suprimento de fundos especial o suprimento de fundos a ser concedido e aplicado por meio do Regime Especial de Execução de que trata esta Portaria.

Art. 2º Para o cumprimento do Regime Especial de Execução, ficam a Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS) e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS) autorizados a realizar despesas com suprimento de fundos especial, por intermédio do Cartão de Pagamento do Governo Federal (CPGF).

§ 1º Nas situações em que, comprovadamente, não for possível sua utilização na modalidade crédito, fica autorizada a utilização do CPGF na modalidade saque com o objetivo de atender às necessidades específicas decorrentes da assistência à saúde indígena.

§ 2º A utilização do CPGF na modalidade saque depende de prévia autorização do Secretário Especial de Saúde Indígena, no âmbito da SESAI/MS, e do respectivo Chefe de DSEI/SESAI/MS, em se tratando dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, e deverá atender aos limites de crédito fixados.

Art. 3º Ao Secretário Especial de Saúde Indígena e aos Chefes dos DSEI/SESAI/MS compete ordenar despesas relativas à concessão do CPGF, bem como controlar o atendimento dos limites de crédito fixados para cada aquisição ou pagamento e o uso do referido cartão por parte dos supridos.

Art. 4º O suprimento de fundos especial será utilizado para aquisição ou pagamento de produtos ou serviços estritamente vinculados à necessidade do serviço de assistência à saúde indígena, a saber:

I - alimentação;

II - hospedagem;

III - combustível,

IV - transporte;

V - medicamentos;

VI - procedimentos médico-hospitalares de urgência;

VII - embalsamento, traslado e sepultamento;

VIII - recuperação e manutenção de instalações civis, elétricas e hidro-sanitárias; e

IX - recuperação e manutenção de veículos, máquinas e equipamentos.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o suprimento de fundos especial:

I - deverá ser utilizado para atendimento das despesas de caráter emergencial ou que não possam submeter-se ao processo normal de licitação em face das peculiaridades da atenção à saúde indígena; e

II - deverá conter justificativa acerca da emergência ou da impossibilidade de submissão ao regular processo licitatório.

§ 2º A realização de despesas não incluídas nos incisos do caput deverá ser previamente autorizada, por ato administrativo fundamentado, pelo Secretário Especial de Saúde Indígena.

Art. 5º Para os fins do disposto no inciso I do art. 4º, fica autorizado o uso do suprimento de fundos especial para custeio de alimentação a indígenas em trânsito, por via aérea, terrestre ou fluvial, para tratamento de saúde.

§ 1º O suprimento de fundos especial de que trata este artigo é extensível ao acompanhante indígena do assistido, mediante devida justificativa do suprido, desde que aponte:

I - ser esse o costume da comunidade a que pertence o indígena assistido; ou

II - que a permanência do acompanhante indígena junto ao assistido pode contribuir efetivamente para celeridade na sua recuperação.

§ 2º O suprimento de fundos especial para custeio de alimentação é nominal e intransferível e será concedido apenas quando o percurso a ser realizado for superior a 5 (cinco) horas de trânsito.

§ 3º Ato do Secretário Especial de Saúde Indígena definirá os valores financeiros relativos ao suprimento de fundos especial de que trata este artigo.

Art. 6º Compete ao Secretário Especial de Saúde Indígena definir os limites de crédito da SESAI/MS e de cada DSEI/SESAI/MS, para uso durante o exercício financeiro, a serem observados na aplicação e concessão de suprimento de fundos especial, obedecendo-se os seguintes limites máximos:

I - 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; e

II - 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral.

§ 1º A despesa efetuada por documento de comprovação de gastos observará os seguintes limites:

I - 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; e

II - 1% (um por cento) do valor estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 1993, para outros serviços e compras em geral.

§ 2º O limite a que se refere o § 1º é o de cada despesa, vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação a esse valor.

Art. 7º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de material permanente.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e devidamente justificados em processo específico, o Secretário Especial de Saúde Indígena, no âmbito da SESAI/MS, e os Chefes dos DSEI/SESAI/MS, no âmbito dos DSEI/SESAI/MS, poderão autorizar a aquisição, por suprimento de fundos, de material permanente de pequeno vulto, assim entendido aquele cujo valor esteja compreendido nos limites previstos no art. 6º.

Art. 8º O suprimento de fundos especial será concedido a servidor do Ministério da Saúde em exercício na SESAI/MS e no DSEI/SESAI/MS, mediante a abertura, em seu nome, de conta individual específica para a movimentação dos recursos.

Art. 9º É vedada a concessão do suprimento de fundos especial:

I - a servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar;

II - para aplicação em período superior a 60 (sessenta) dias e prazo de comprovação superior a 30 (trinta) dias;

III - para aplicação após 31 de dezembro do exercício financeiro de concessão;

IV - a pessoa suprida em atraso com a prestação de contas; e

V - ao concedente do suprimento de fundos especial.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I, considera-se servidor declarado em alcance aquele que não prestou contas no prazo regulamentar ou o que teve suas contas recusadas ou impugnadas em virtude de desvio, desfalque, falta ou má aplicação dos recursos recebidos.

Art. 10. A Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento (CGPO/SESAI/MS) e o Serviço de Orçamento e Finanças (SOF/DSEI/SESAI/MS) prepararão processo administrativo específico para cada concessão de suprimento de fundos especial, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - justificativa para a concessão;

II - ato de concessão;

III - nota de empenho da despesa;

IV - demonstrativo de receitas e despesas;

V - documentação da prestação de contas do suprimento de fundos especial;

VI - manifestação, quando for o caso, acerca da pertinência da despesa; e

VII - cópia da baixa do agente suprido no SIAFI.

Art. 11. O prazo de aplicação do suprimento de fundos especial é de até 90 (noventa) dias, contado a partir do ato de concessão.

Art. 12. A realização de despesas deverá obedecer rigorosamente às especificações estabelecidas no ato de concessão, respeitada a natureza da despesa, o valor fixado pelo ordenador de despesa e os prazos de aplicação e comprovação constantes da autorização de suprimento de fundos especial.

Parágrafo único. Na aplicação do suprimento de fundos especial, deve o suprido observar os preços e condições mais vantajosas para o Ministério da Saúde.

Art. 13. À SESAI/MS e aos DSEI/SESAI/MS compete, antes da concessão do suprimento de fundos especial, habilitar-se perante a Agência do Banco do Brasil para o Setor Público situada na sede da respectiva Unidade da Federação.

§ 1º Para a habilitação, é necessário o preenchimento de Proposta de Adesão, Cadastro de Centro de Custo e Cadastro do Portador, disponíveis no sítio eletrônico do Banco do Brasil.

§ 2º A concessão do suprimento de fundos especial para uso por meio do CPFS será efetuada mediante o preenchimento do formulário Proposta de Concessão de Suprimento de Fundo (PCSF), nos termos do anexo a esta Portaria.

Art. 14. A prestação de contas deverá ser instruída dos seguintes documentos:

I - comprovantes das despesas realizadas, com data de emissão dentro do prazo de aplicação e devidamente atestados;

II - comprovante da Guia de Recolhimento da União (GRU), no caso de recolhimento de saldo;

III - cópia da ordem bancária, quando tiver sido efetuado saque; e

IV - anulação do saldo do empenho não utilizado, se for o caso.

§ 1º Os comprovantes das despesas realizadas não poderão conter rasuras, acréscimos ou emendas e serão emitidos por quem prestou o serviço ou forneceu o material, constando necessariamente:

I - emissão em nome da SESAI/MS ou do respectivo DSEI/SESAI/MS;

II - discriminação clara do objeto, não se admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação das despesas efetivamente realizadas;

II - data da emissão;

III - certificação de que o material foi recebido ou de que os serviços foram prestados; e

IV - no recibo de pagamento a autônomo, a assinatura do prestador do serviço, o endereço e o número do registro de identificação nacional e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

§ 2º Nos documentos comprobatórios das despesas deverão constar:

I - local e a data;

II - quitação (autenticação) da nota fiscal ou quando for emitido recibo, este deverá conter: o serviço prestado e ou material adquirido, assinatura e nome legível do emitente/fornecedor ou seu representante legal e seu endereço completo; e

III - "atesto" emitido pelo servidor requisitante relativo à execução dos serviços prestados e/ou do material adquirido, devendo apor data, assinatura, nome legível e cargo ou função.

Art. 15. O prazo da prestação de contas do suprimento de fundos especial é de até 30 (trinta) dias, contado a partir do término do prazo de aplicação, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês de dezembro do exercício financeiro em que foi concedido.

§ 1º A análise e aprovação das prestações de contas serão efetivadas pelo Diretor do Departamento de Gestão da Saúde Indígena (DGESI/SESAI/MS), em relação à SESAI/MS, e pelo Chefe do DSEI/SESAI/MS, em relação ao respectivo DSEI/SESAI/MS, no âmbito do processo de concessão do suprimento de fundos especial, a partir da análise dos documentos previstos no art. 10.

§ 2º O Diretor do DGESI/SESAI/MS poderá solicitar manifestação técnica das unidades administrativas da SESAI/MS para a aprovação ou não da prestação de contas.

§ 3º O Chefe do DSEI/SESAI/MS poderá solicitar manifestação técnica das unidades administrativas sob sua gerência para a aprovação ou não da prestação de contas.

Art. 16. O suprido deverá informar o saldo em seu poder em 31 de dezembro, devendo a importância aplicada até esta data ser comprovada até 15 (quinze) dias após o encerramento do exercício fiscal.

Art. 17. Os saldos, decorrentes do uso do CPGF na modalidade saque e não utilizados no período de aplicação do suprimento, constituem anulação de despesa e deverão ser recolhidos na Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

Art. 18. No caso de impugnação de despesa, a SESAI/MS e o DSEI/SESAI/MS deverão adotar as providências para o ressarcimento, pelo suprido, dos valores devidos ao Ministério da Saúde, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial e demais medidas legais.

Art. 19. A CGPO/SESAI/MS e o SOF/DSEI/SESAI/MS prestarão orientações aos supridos quanto à regular utilização dos recursos financeiros oriundos de suprimento de fundos e, especialmente, do CPGF, nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, por meio da Diretoria-Executiva do Fundo Nacional de Saúde, efetuará suporte técnico à SESAI/MS e aos DSEI/SESAI/MS para a execução das atividades previstas neste artigo.

Art. 20. Os casos omissos e dúvidas a respeito da aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidos pelo Secretário Especial de Saúde Indígena.

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde