Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.298, DE 25 DE JUNHO DE 2012

Homologa os Termos de Compromisso de Gestão - TCG, e publica os Termos de Limites Financeiros Globais - TLFG de três Municípios do Estado de Alagoas, treze Municípios do Estado de Minas Gerais, oito Municípios do Estado de Pernambuco, dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro e dois Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o preconizado nas Portarias nºs 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, nº 699/GM/MS, de 30 de março de 2006, nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, e nº 372/GM/MS, de 16 de fevereiro de 2007;

Considerando a Resolução CIB - AL nº 27, de 9 de janeiro de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Alagoas;

Considerando a Resolução CIB - MG nº 377, de 20 de setembro de 2007, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Minas Gerais;

Considerando a Resolução CIB - PE nº 1.863, de 26 de março de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Pernambuco;

Considerando a Deliberação CIB - RJ nº 1.682, de 12 de abril de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro;

Considerando a Resolução CIB - RS nº 61, de 2 de março de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Sul; e

Considerando as decisões da Comissão Intergestores Tripartite, na reunião realizada em 26 de abril de 2012, resolve:

Art. 1º Ficam homologados os Termos de Compromisso de Gestão de três Municípios do Estado de Alagoas, treze Municípios do Estado de Minas Gerais, oito Municípios do Estado de Pernambuco, dois Municípios do Estado do Rio de Janeiro e dois Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, homologados pela Comissão Intergestores Tripartite.

Art. 2º Ficam publicados, conforme constante nos anexos a esta Portaria, os Termos de Limites Financeiros Globais do Estado e dos Municípios referidos nos arts. 1º e 2º desta Portaria.

§ 1º O Fundo Nacional de Saúde manterá as transferências regulares dos valores mensais aos respectivos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, conforme autorizações das áreas técnicas do Ministério da Saúde e Portarias pertinentes;

§ 2º Os valores declarados nos Termos de Limites Financeiros Globais, anexos, poderão ser alterados em conformidade com as normas das áreas técnicas do Ministério da Saúde e pactuações das comissões intergestores;

§ 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar os seguintes Programas de Trabalho:

I - 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família;

II - 10.301.2015.8577 - Piso de Atenção Básica Fixo;

III - 10.301.2015.6188 - Coordenação Nacional da Política de Saúde do Trabalhador;

IV - 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade;

V - 10.302.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde na Atenção Básica e Especializada;

VI - 10.302.2015.20AC - Incentivo Financeiro a Estados, Distrito Federal e Municípios para Ações de Prevenção e Qualificação da Atenção em HIV/AIDS e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis;

VII - 10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde;

VIII - 10.303.2015.4368 - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos para Programas de Saúde Estratégicos;

IX - 10.303.2015.4705 - Apoio Financeiro para Aquisição e Distribuição de Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica;

X - 10.304.2015.20AB - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Execução de Ações de Vigilância Sanitária;

XI - 10.304.2015.8719 - Vigilância Sanitária de Produtos, Serviços, Ambientes, Tecidos, Células e Órgãos Humanos;

XII - 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para Vigilância em Saúde.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde