Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos em território nacional aos servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e na Portaria nº 249/GM/MPOG, de 13 de junho de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos em território nacional aos servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.
Art. 2º A competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamento em território nacional fica delegada aos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Gabinete do Ministro (GM/MS);
II - Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
IX - Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);
X - Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;
XI - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);
XII - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO/SAS/MS);
XIII - Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS);
XIV - Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS);
XV - Centro Nacional de Primatas (CENP/SVS/MS);
XVI - Superintendências Estaduais da Fundação Nacional de Saúde (SUEST/FUNASA);
XVII - Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
XVIII - Unidades Regionais da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e
XIX - Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
§ 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada, total ou parcialmente, aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento quando for exigida a manutenção de sigilo.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso X do "caput" a competência será exercida nos Núcleos Estaduais pelos respectivos Chefes da Divisão de Administração e, onde não existir essa unidade, pelos respectivos Chefes da Divisão de Convênios e Gestão.
Art. 3º Somente a Secretária-Executiva e os dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde poderão autorizar despesas com diárias e passagens para deslocamento em território nacional referentes a:
I - deslocamentos de servidores e empregados públicos por prazo superior a 10 (dez) dias contínuos;
II - mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas por servidor ou empregado público no ano; e
III - deslocamentos de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento.
§ 1º É vedada a subdelegação da competência prevista no caput, exceto quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, hipótese na qual as autorizações poderão ser subdelegadas:
I - aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades descritos nos incisos I e III a XIX do "caput" do art. 2º; e
II - aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.
§ 2º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput deste artigo à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.
§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a competência será exercida:
I - pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades descritos nos incisos I a XIX do caput do art. 2º; e
II - pelos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.
Art. 4º A autorização para concessão e despesas com diárias e passagens poderá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico com assinatura digital pelas autoridades indicadas no art. 2º, devendo a autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.
§ 3º As prestações de contas das viagens autorizadas nos termos previstos nesta Portaria podem ser analisadas e finalizadas no SCDP por servidor formalmente designado para este fim pela autoridade competente.
Art. 5º A despesa a ser empenhada com diárias e passagens no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas e das unidades regionais do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas fica limitada aos valores constantes dos anexos I e II a esta Portaria.
Art. 6º Ficam convalidadas as autorizações para concessão e despesas de diárias e passagens realizadas no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas pelas autoridades e dirigentes de que trata o art. 2º até a data de publicação desta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 872/GM/MS, de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 4 de maio de 2012, Seção 1, pag. 57.
ANEXO I
FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃOEM 2012
UNIDADE | ATÉ DEZEMBRO |
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE | 3.426.450 |
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS | 440.000 |
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 2.200.000 |
UNIDADES REGIONAIS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 40.000 |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 21.400.000 |
COORDENAÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS NOS ESTADOS | 450.000 |
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR | 3.300.000 |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE | 400.000 |
TOTAL DO ANEXO I | 31.656.450 |
INCLUI AS DESPESAS RELATIVAS ÀS SUBFUNÇÕES 125, 304, 305, EXCETO CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS E RECURSOS DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS.(Alterado pela PRT GM/MS nº 2469 de 30.10.2012)
ANEXO II
DEMAIS DESPESAS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2012.
UNIDADE | ATÉ DEZEMBRO |
GABINETE DO MINISTRO | 1.700.000 |
SECRETARIA EXECUTIVA | 11.801.150 |
NÚCLEOS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE | 1.666.000 |
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE | 10.375.000 |
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER | 404.000 |
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA | 266.000 |
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA | 94.000 |
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS | 2.136.000 |
SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA | 6.347.000 |
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS | 13.000.000 |
SECRETARIA DE GESTÃO PARTICIPATIVA | 9.060.000 |
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NASAÚDE | 954.000 |
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE | 1.144.000 |
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS | 1.155.000 |
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS | 20.000 |
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE | 6.385.000 |
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DESAÚDE | 10.330.000 |
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 2.300.000 |
UNIDADES REGIONAIS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ | 650.000 |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA | 354.000 |
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | 4.000 |
TOTAL DO ANEXO II | 80.145.150 |
INCLUI AS DEMAIS DESPESAS, EXCETO AS RELATIVAS ÀS SUBFUNÇÕES 125, 304, 305, CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS E RECURSOS DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS. (Alterado pela PRT GM/MS nº 2469 de 30.10.2012)