Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.337/GM DE 28 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos em território nacional aos servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e na Portaria nº 249/GM/MPOG, de 13 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamentos em território nacional aos servidores e empregados públicos no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

Art. 2º A competência para autorizar a concessão de diárias e passagens para deslocamento em território nacional fica delegada aos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete do Ministro (GM/MS);

II - Secretaria-Executiva (SE/MS);

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

IX - Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);

X - Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde;

XI - Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);

XII - Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO/SAS/MS);

XIII - Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS);

XIV - Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS);

XV - Centro Nacional de Primatas (CENP/SVS/MS);

XVI - Superintendências Estaduais da Fundação Nacional de Saúde (SUEST/FUNASA);

XVII - Coordenações de Vigilância Sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados nos Estados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

XVIII - Unidades Regionais da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e

XIX - Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.

§ 1º A competência de que trata este artigo poderá ser subdelegada, total ou parcialmente, aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento quando for exigida a manutenção de sigilo.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso X do "caput" a competência será exercida nos Núcleos Estaduais pelos respectivos Chefes da Divisão de Administração e, onde não existir essa unidade, pelos respectivos Chefes da Divisão de Convênios e Gestão.

Art. 3º Somente a Secretária-Executiva e os dirigentes máximos das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde poderão autorizar despesas com diárias e passagens para deslocamento em território nacional referentes a:

I - deslocamentos de servidores e empregados públicos por prazo superior a 10 (dez) dias contínuos;

II - mais de 40 (quarenta) diárias intercaladas por servidor ou empregado público no ano; e

III - deslocamentos de mais de 10 (dez) pessoas para o mesmo evento.

§ 1º É vedada a subdelegação da competência prevista no caput, exceto quando o deslocamento exigir a manutenção de sigilo, hipótese na qual as autorizações poderão ser subdelegadas:

I - aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades descritos nos incisos I e III a XIX do "caput" do art. 2º; e

II - aos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.

§ 2º As autorizações para despesas com diárias e passagens poderão ser realizadas de forma confidencial, quando envolverem operações de fiscalização ou atividades de caráter sigiloso, garantido o levantamento do sigilo após o encerramento da operação.

§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput deste artigo à concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento ministrados por escolas de governo.

§ 4º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a competência será exercida:

I - pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidades descritos nos incisos I a XIX do caput do art. 2º; e

II - pelos chefes de unidades responsáveis pelo deslocamento.

§ 5º Na hipótese do inciso III do caput a autorização poderá ser realizada por meio da indicação do quantitativo de servidores e empregados públicos e da identificação do evento, programa, projeto ou ação.

Art. 4º A autorização para concessão e despesas com diárias e passagens poderá ser realizada por escrito ou por meio eletrônico com assinatura digital pelas autoridades indicadas no art. 2º, devendo a autorização eletrônica exigida pelo Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP) ser feita por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 1º Cabe ao servidor responsável pela autorização eletrônica o controle sobre a inserção de dados no SCDP, de modo que o processo virtual reflita fielmente a autorização por escrito, inclusive no que concerne ao limite para o número de participantes do evento, programa, projeto ou ação.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não exime de responsabilidade os demais agentes envolvidos nos processos físicos e virtuais de concessão de diárias e passagens.

§ 3º As prestações de contas das viagens autorizadas nos termos previstos nesta Portaria podem ser analisadas e finalizadas no SCDP por servidor formalmente designado para este fim pela autoridade competente.

Art. 5º A despesa a ser empenhada com diárias e passagens no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas e das unidades regionais do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas fica limitada aos valores constantes dos anexos I e II a esta Portaria.

Art. 6º Ficam convalidadas as autorizações para concessão e despesas de diárias e passagens realizadas no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas pelas autoridades e dirigentes de que trata o art. 2º até a data de publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 872/GM/MS, de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 4 de maio de 2012, Seção 1, pag. 57.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 

ANEXO I

FISCALIZAÇÃO E PODER DE POLÍCIA LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃOEM 2012

UNIDADE ATÉ DEZEMBRO
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 3.426.450
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS 440.000
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 2.200.000
UNIDADES REGIONAIS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 40.000
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 21.400.000
COORDENAÇÕES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS NOS ESTADOS 450.000
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR 3.300.000
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE 400.000
TOTAL DO ANEXO I 31.656.450

INCLUI AS DESPESAS RELATIVAS ÀS SUBFUNÇÕES 125, 304, 305, EXCETO CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS E RECURSOS DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS.(Alterado pela PRT GM/MS nº 2469 de 30.10.2012)

 

ANEXO II

DEMAIS DESPESAS LIMITES PARA EMPENHO DE DESPESAS COM DIÁRIAS, PASSAGENS E LOCOMOÇÃO EM 2012.

UNIDADE ATÉ DEZEMBRO
GABINETE DO MINISTRO 1.700.000
SECRETARIA EXECUTIVA 11.801.150
NÚCLEOS ESTADUAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1.666.000
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE 10.375.000
INSTITUTO NACIONAL DE CÂNCER 404.000
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA 266.000
INSTITUTO NACIONAL DE CARDIOLOGIA 94.000
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS 2.136.000
SECRETARIA ESPECIAL DE SAÚDE INDÍGENA 6.347.000
DISTRITOS SANITÁRIOS ESPECIAIS INDÍGENAS 13.000.000
SECRETARIA DE GESTÃO PARTICIPATIVA 9.060.000
SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NASAÚDE 954.000
SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 1.144.000
INSTITUTO EVANDRO CHAGAS 1.155.000
CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS 20.000
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE 6.385.000
SUPERINTENDÊNCIAS ESTADUAIS DA FUNDAÇÃO NACIONAL DESAÚDE 10.330.000
FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 2.300.000
UNIDADES REGIONAIS DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 650.000
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 354.000
HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO 4.000
TOTAL DO ANEXO II 80.145.150

INCLUI AS DEMAIS DESPESAS, EXCETO AS RELATIVAS ÀS SUBFUNÇÕES 125, 304, 305, CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS E RECURSOS DE DOAÇÕES E DE CONVÊNIOS. (Alterado pela PRT GM/MS nº 2469 de 30.10.2012)

 

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde