Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.338, DE 28 DE JUNHO DE 2012

Dispõe sobre a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação de contratos administrativos relativos a atividades de custeio no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e na Portaria nº 249/GM/MPOG, de 13 de junho de 2012, resolve:

Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação de contratos administrativos relativos a atividades de custeio no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

§ 1º A competência para autorizar prevista no caput não caracteriza delegação de competência para ordenar despesa.

§ 2º A autorização de que trata o caput constitui ato de governança das contratações estritamente relacionado à ciência sobre a realização da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, de acordo com suas competências legais, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

§ 3º A autorização de que trata este artigo se refere às contratações diretamente relacionadas às atividades comuns a todos os órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas e que apoiam o desempenho de suas atividades institucionais, tais como:

I - fornecimento de combustíveis, energia elétrica, água, esgoto e serviços de telecomunicação;

II - as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações, conforme disposto no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997;

III - realizações de congressos e eventos, serviços de publicidade, serviços gráficos e editoriais;

IV - aquisição, locação e reformas de imóveis; e

V - aquisição, manutenção e locação de veículos, máquinas e equipamentos.

Art. 2º No âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, a autorização para celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio será anterior ao início da instrução do respectivo procedimento de contratação e se dará por intermédio da aprovação de nota técnica encaminhada pela unidade interessada.

§ 1º A nota técnica conterá as seguintes informações:

I - número do processo no sistema informatizado de protocolo e arquivo do Ministério da Saúde ou entidade a ele vinculada;

II - objeto da contratação pretendida;

III - estimativa de valor da despesa pretendida;

IV - justificativa da necessidade, conveniência e oportunidade da despesa e, quando couber, informações acerca da adequação da contratação ao planejamento estratégico do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada; e

V - previsão de recursos orçamentários.

§ 2º A estimativa de valor de que trata o inciso III do § 1º não afasta a necessidade de realização de pesquisa de preço para definição do preço de referência.

§ 3º Para os fins desta Portaria, será considerada a estimativa do valor global da despesa pretendida ou, no caso de prorrogação, o valor do contrato vigente.

§ 4º A nota técnica poderá ser encaminhada pela unidade interessada para análise e aprovação da autoridade competente por:

I - envio do próprio expediente ou processo físico em que tramita a pretendida contratação;

II - envio de memorando ou ofício; ou

III - envio por meio eletrônico com assinatura digital.

§ 5º A autorização da autoridade competente poderá ser concedida de forma coletiva, abrangendo a celebração ou prorrogação de mais de um contrato, desde que todas as informações estejam individualizadas na forma do § 1º.

§ 6º Nas contratações de prestação de serviços continuados, o valor estimado será:

I - o valor total do contrato; e

II - o valor constante do termo aditivo, para o caso de prorrogação contratual.

§ 7º Nas contratações decorrentes da utilização de Ata de Registro de Preços, própria ou obtida por processo de adesão, cada contrato será precedido de autorização da autoridade competente, conforme o respectivo valor de alçada.

§ 8º Após a juntada da aprovação da autoridade competente, o processo será encaminhado às unidades de compra, conforme definido na estrutura regimental do Ministério da Saúde.

§ 9º Nos casos em que o preço de referência obtido seja superior ao valor estimado e ao valor de alçada da autoridade responsável pela autorização, o processo será encaminhado para autorização pela autoridade superior competente.

Art. 3º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) é do Ministro de Estado da Saúde, vedada a delegação.

Art. 4º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio cujo valor seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica delegada aos dirigentes máximos dos seguintes órgãos e entidades:

I - Gabinete do Ministro;

II - Secretaria-Executiva (SE/MS);

III - Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);

IV - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);

V - Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);

VI - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);

VII - Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);

VIII - Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);

X - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);

XI - Fundação Nacional de Saúde (FUNASA);

XII - Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ);

XIII - Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (HEMOBRAS); e

XIV - Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a autoridade máxima da entidade vinculada ao Ministério da Saúde for exercida por direção colegiada, a autorização para contratação deverá ser outorgada pelo referido órgão colegiado, na forma que estabelecer o seu regimento interno, respeitadas as regras previstas nesta Portaria.

Art. 5º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio cujo valor seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fica delegada às autoridades administrativas ocupantes de cargo de direção e assessoramento superior DAS 101.5, no âmbito do Ministério da Saúde e das entidades vinculadas.

Parágrafo único. Em caso de contratações de valor superior ao definido no caput, a unidade interessada remeterá a nota técnica de que trata o § 1º do art. 2º para aprovação do Secretário a que estiver subordinada ou da autoridade equivalente no âmbito das entidades vinculadas.

Art. 6º A competência para autorizar a celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou a prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio cujo valor seja inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) fica delegada às seguintes autoridades:

I - Ordenador de despesas dos Núcleos Estaduais do Ministério da Saúde (NEMS/SE/MS);

II - Chefes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas (DSEI/SESAI/MS);

III - Diretor do Departamento de Gestão Hospitalar no Estado do Rio de Janeiro (DGH/SAS/MS);

IV - Diretor-Geral do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);

V - Diretor do Instituto Nacional de Cardiologia (INC/SAS/MS);

VI - Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad (INTO/SAS/MS);

VII - Diretor do Instituto Evandro Chagas (IEC/SVS/MS);

VIII - Diretor do Centro Nacional de Primatas (CNP/SVS/MS); e

IX - dirigentes máximos das unidades regionais das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde.

Art. 7º Para a celebração de novos contratos de locação de imóveis ou prorrogação dos contratos de locação de imóveis em vigor, será necessária a autorização da Secretária-Executiva, no caso do Ministério da Saúde, ou autoridade equivalente, no caso de entidade vinculada ao Ministério da Saúde, sempre que a despesa supere o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês.

Art. 8º Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até 9 (nove) metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.

§ 1º No caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão do Ministério da Saúde ou entidade a ele vinculada, para fins de cálculo da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel.

§ 2º O cálculo da área média de até 9 (nove) metros quadrados deve considerar apenas a área de uso exclusivo do servidor, empregado, militar ou terceirizado, para o desempenho de suas atividades, excluindo-se do cálculo as áreas de uso comum (estacionamentos, escadas, banheiros, salas de reunião, auditórios, depósitos, entre outras) e as áreas destinadas ao atendimento ao público.

§ 3º Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo.

§ 4º O Ministro de Estado da Saúde poderá autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica e prévia aprovação do dirigente máximo dos órgãos diretamente a ele subordinados ou das entidades vinculadas ao Ministério da Saúde, conforme regramento previsto em ato da Secretária-Executiva do Ministério da Saúde.

Art. 9º A exigência de área média de até 9 (nove) metros quadrados por área útil a que se refere o artigo anterior não se aplica aos seguintes casos:

I - quando existir projeto arquitetônico padronizado, devidamente aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde; e

II - nas situações em que haja projetos arquitetônicos já contratados e finalizados até a edição do Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012.

Art. 10. Ficam convalidados os procedimentos iniciados até a data de publicação da Portaria nº 875/GM/MS, de 3 de maio de 2012, e que ainda se encontram em tramitação com o objetivo de celebração de novos contratos administrativos, relativos a despesas de custeio ou investimento, ou prorrogação dos contratos em vigor relativos a atividades de custeio no âmbito do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas.

Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput constitui ato de governança das contratações estritamente relacionado à ciência sobre a realização da despesa pública, não envolvendo a análise técnica e jurídica do procedimento, que são de responsabilidade dos ordenadores de despesa e das unidades jurídicas dos respectivos órgãos do Ministério da Saúde e entidades a ele vinculadas, de acordo com suas competências legais, nem implicando ratificação ou validação dos atos que compõem o processo de contratação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Portaria nº 875/GM/MS, de 3 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 4 de maio de 2012, Seção 1, pág. 57.


ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde