Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos noâmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para os exercícios dos anos de 2012 e 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de reorientar a oferta para a ampliação do acesso a procedimentos cirúrgicos eletivos;
Considerando a necessidade de se reduzir as desigualdades regionais e por especialidade do acesso aos procedimentos cirúrgicos eletivos; e
Considerando a pactuação ocorrida na reunião da Comissão Intergestores Tripartite (CIT) em 12 de junho de 2012, que aprova as diretrizes para a estratégia de aumento do acesso às Cirurgias Eletivas para os exercícios dos anos de 2012 e 2013, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define a estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para os exercícios dos anos de 2012 e 2013.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, os Procedimentos Cirúrgicos Eletivos ficam organizados em 3 (três) componentes, com financiamento específico, quais sejam:
I - Componente I - Cirurgia de Catarata, conforme definido no anexo I a esta Portaria;
II - Componente II - Especialidades e Procedimentos Prioritários, conforme definido no anexo II desta Portaria; e
III - Componente III - Procedimentos definidos como Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de média complexidade considerados relevantes para a ampliação do acesso, no contexto locorregional.
Art. 3º Esta Portaria abrange os procedimentos realizados nas competências junho de 2012 a setembro de 2013 (NR).
(Alterado pela PRT nº 1357/GM/MS de 05.07.2013)
Parágrafo único. Ficam convalidados, como parte da estratégia de aumento do acesso aos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, os procedimentos realizados entre as competências de setembro de 2011 e maio de 2012, exceto os procedimentos 0408040092 - Artroplastia total primária do quadril não cimentada/hibrida, 0408050063 - Artroplastia total primária do joelho e 0408050055 - Artroplastia total de joelho - revisão/reconstrução.
Art. 4º Para o faturamento dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos realizados, serão utilizadas, obrigatoriamente, as respectivas séries numéricas específicas de Autorização de Internação Hospitalar (AIH) e Autorização de Procedimentos Ambulatoriais de Alta Complexidade (APAC).
Parágrafo único. Considerando o previsto nos Manuais Técnico- Operacionais dos Sistemas Ambulatorial e Hospitalar, disponíveis nos endereços: http://www2.datasus.gov.br/SIHD/, http://w3.datasus. gov.br/siasih/siasih.php, os Procedimentos Cirúrgicos Eletivos realizados nos termos desta Portaria terão seu registro na AIH ou na APAC obrigatoriamente como caráter de atendimento 1 - eletivo.
Art. 5º Em caráter excepcional, no período de vigência desta Portaria, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS), exclusivamente para o componente Serviços Profissionais (Componente SP) e/ou para o componente Serviços Hospitalares (Componente SH), de acordo com especificidades regionais ou locais, para remuneração dos procedimentos relacionados nos Componentes II e III dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos.
§ 1º A adoção de valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde de que trata o art. 5º não se aplica para os procedimentos do Componente I - Cirurgia de Catarata, mesmo que sejam realizados com recursos do Componente III.
§ 2º A adoção de valores diferenciados da Tabela Unificada do SUS, nos termos do caput, poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº 1.606/GM/MS, de 11 de setembro 2001.
§ 3º Em caso de serem adotados valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema SUS, o ajuste do valor do componente SP não deverá ter percentual inferior ao ajuste do componente SH do Procedimento Cirúrgico Eletivo.
§ 4º A tabela diferenciada praticada por Estados, Distrito Federal, Municípios ou Regiões de Saúde deverá obrigatoriamente ser informada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), para conhecimento dos valores praticados no âmbito de seu território.
§ 5º A regra do caput também será aplicável aos procedimentos realizados a partir da competência junho de 2012, e pagos com recursos repassados em 2011 por meio da Portaria nº 2.318/GM/MS, de 30 de setembro de 2011" (NR).
(Alterado pela PRT nº 1769/GM/MS de 20.08.2012).
Art. 6º Poderá ser utilizada tabela diferenciada da Tabela Unificada do SUS, com adicional máximo de 50% (cinquenta por cento), para pagamento dos Serviços Profissionais e Serviços Hospitalares realizados nas competências de setembro de 2011 a maio de 2012 e relativos aos procedimentos do Componente II, financiados com os recursos transferidos em 2011 pelo Ministério da Saúde aos Estados, Distrito Federal e Municípios, por meio da Portaria nº 2.318/GM/MS, de 2011.
Parágrafo único. A adoção de valores diferenciados da Tabela Unificada do SUS, nos termos do caput, poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº 1.606/GM/MS, de 2001.
Art. 7º Nos exercícios de 2012 e 2013, o Ministério da Saúde destinará o montante de R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais) aos Estados para o custeio de Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, distribuídos entre os 3 (três) Componentes definidos no art. 2º, conforme limites estabelecidos no anexo III a esta Portaria.
§ 1º A alocação dos recursos no âmbito de cada Estado será pactuada nas respectivas CIB, detalhando-se os valores totais destinados a cada Componente.
§ 2º Após pactuação na CIB, os valores destinados a cada Componente dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos serão publicados em Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS).
§ 3º Os recursos serão repassados em parcela única aos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme definido na Portaria referida no § 2º.
§ 4º Após a publicação da Portaria a que se refere o § 2º, o remanejamento de recursos somente será permitido dos Componente I e III para Componente II e será condicionado à prévia aprovação da CIB.
§ 5º Os recursos serão disponibilizados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC), devendo ser utilizados exclusivamente para a realização dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, na forma desta Portaria.
§ 6º A qualquer tempo, durante a vigência desta Portaria, poderá ocorrer o remanejamento de recursos entre os Estados, desde que com prévia aprovação de todas as CIB envolvidas.
§ 7º A definição dos valores contida no anexo III a esta Portaria considerou, além da população geral, também a população em situação de extrema pobreza, alocando-se recursos adicionais para o Componente I e o dobro do per capita para os Componentes II e III para os Municípios com mais de 10% (dez por cento) de sua população em situação de extrema pobreza.
Art. 8º Serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) adicionais e específicos para o Componente I - Cirurgias de Catarata para propostas que contemplem exclusivamente Municípios que possuam mais de 10% (dez por cento) de sua população em situação de extrema pobreza, conforme limites financeiros estabelecidos nos anexos IV e V a esta Portaria.
§ 1º O montante a ser repassado a cada Município cuja proposta se enquadre no caput será publicado em Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento da população em situação de extrema pobreza, de que trata este artigo, serão transferidos aos Estados e Municípios, em parcela única, após o envio de Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, definindo a pactuação dos recursos, especificando os Municípios beneficiados, com respectivos valores, estando sob gestão estadual ou sob gestão municipal, e publicação em portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º O monitoramento e o encontro de contas dos recursos previstos no caput deste artigo ocorrerão em conformidade com o estabelecido no art. 12 desta Portaria, tendo como referência, além dos procedimentos e respectivos valores, os endereços informados na APAC e AIH" (NR).
(Alterado pela PRT nº 1769/GM/MS de 20.08.2012).
Art. 9º Fica determinado que, no ano de 2013, será garantida a continuidade da alocação de recursos de fonte federal para a continuidade da estratégia objeto desta Portaria, com valores equivalentes àqueles disponibilizados em 2012.
(Alterado pela PRT nº 1357/GM/MS de 05.07.2013)
Parágrafo único. poderão ser repactuadas regras de alocação dos recursos nas Comissões
Intergestores Bipartite-CIB e Tripartite-CIT, mediante avaliação do desempenho, no decorrer do primeiro
semestre de 2013.
Art. 10 Até o mês de outubro de 2013, os gestores de saúde estaduais, distrital e municipais deverão encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DARAS/SAS/MS) e à Coordenação Geral de Controle de Serviços e Sistemas (CGCSS/DRAC/SAS/MS), a prestação de contas dos recursos efetivamente gastos com a execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos de que trata esta Portaria.
(Alterado pela PRT nº 1357/GM/MS de 05.07.2013)
Parágrafo único. Caso sejam praticados valores diferenciados da Tabela Unificada do SUS, na forma desta Portaria, a prestação de contas deverá indicar:
I - a tabela diferenciada da Tabela Unificada do SUS praticada pelos respectivos gestores;
II - a produção física e financeira que considere os valores praticados em tabela diferenciada da Tabela Unificada do SUS;
III - a relação de estabelecimentos de saúde que realizaram procedimentos com remuneração por tabela diferenciada da Tabela Unificada do SUS, com os respectivos números no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
Art. 11. O monitoramento e a avaliação da produção no âmbito dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos serão realizados em conjunto pelos Departamentos de Articulação de Redes de Atenção à Saúde (DARAS/SAS/MS) e de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas (DRAC/SAS/MS)". (NR)
(Alterado pela PRT nº 1357/GM/MS de 05.07.2013)
Parágrafo único. No decorrer da execução dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos, durante a vigência desta Portaria, o Ministério da Saúde poderá solicitar aos Estados, Distrito Federal e Municípios o envio da tabela diferenciada praticada pelos respectivos gestores de saúde.
Art. 12. No mês de dezembro de 2013, será realizado encontro de contas entre o montante transferido e o efetivamente gasto por cada gestor com os Procedimentos Cirúrgicos Eletivos que são objetos desta Portaria.
Parágrafo único. Em caso de não se constatar produção que demonstre a utilização da totalidade de recursos transferidos, os valores não utilizados serão remanejados dos Limites Financeiros de Média e Alta Complexidade desses entes, aos Limites Financeiros de Média e Alta Complexidade dos entes federativos com produção acima do valor estabelecido neste ato normativo." (NR).
(Alterado pela PRT nº 1357/GM/MS de 05.07.2013)
Art. 12-A A partir da competência julho de 2013, para fins de verificação da produção realizada, desconsiderar-se-ão os procedimentos relacionados na Portaria nº 880/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que define a estratégia de aumento do acesso aos procedimentos Traumato-ortopédicos de Média Complexidade (TOM) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), além dos procedimentos listados no anexo a esta portaria, a serem considerados na Linha de Cuidado ao Trauma da Rede de Urgência e Emergência". (NR) Art. 4º Fica incluído o Anexo V à Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012.
(Incluído pela PRT nº 1357/GM/MS de 05.07.2013)
Art. 13. O Departamento Nacional de Auditoria do SUS (DENASUS/SGEP/MS) adotará as medidas necessárias para que sejam realizadas auditorias amostrais para avaliação do cumprimento das regras previstas nesta Portaria, com destaque para as tabelas diferenciadas praticadas e para os repasses de recursos aos prestadores de serviços.
Parágrafo único. As auditorias amostrais de que trata o caput poderão ser realizadas durante e após a vigência desta Portaria.
Art. 14. Os recursos financeiros objeto desta Portaria correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência de junho de 2012.
Art. 16. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 1.690/GM/MS, de 22 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 141, Seção 1, de 25 de julho de 2011, pág. 58, e
II - a Portaria nº 2.318/GM/MS, de 30 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 190, Seção 1, de 3 de outubro de 2011, pág. 46.