Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Define os valores dos incentivos de implantação e de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o que estabelece a Política Nacional de Saúde Bucal (Brasil Sorridente) em relação aos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO);
Considerando a Portaria nº 283/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2005, que estabelece os critérios de antecipação do incentivo financeiro para CEO em fase de implantação;
Considerando as Portarias n° 599/GM/MS e nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006, que estabelecem critérios de credenciamento/ habilitação dos serviços especializados CEO Tipo I, CEO Tipo II, CEO Tipo III;
Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 outubro de 2009, que altera o art. 4º da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que altera o anexo da Portaria nº 600/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 835/GM/MS, de 25 de abril de 2012, que institui incentivos financeiros de investimento e custeio para o componente de Atenção Especializada da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência; e
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Centros de Especialidades Odontológicas (CEO), visando ampliar o acesso e qualificação da atenção a saúde bucal, resolve:
Art. 1º Fica definido, na forma abaixo, o valor de antecipação do incentivo financeiro de implantação dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, da seguinte forma:
I - R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada CEO Tipo 1;
II - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada CEO Tipo 2; e
III - R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada CEO Tipo 3.
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, em parcela única, para os Fundos de Saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios correspondentes aos recursos de que trata o caput deste Artigo, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média e alta complexidade.
§ 2º O incentivo repassado deverá ser aplicado na implantação do CEO, podendo ser utilizados para construção/reforma/ampliação do local em que funcionará o CEO e para compra de equipamentos/ materiais permanentes.
§ 3º Caberá um único incentivo por CEO habilitado.
Art. 2º Fica definido, na forma abaixo, o valor do incentivo
financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas
- CEO:
I - R$ 8.250,00 (oito mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
II - R$ 11.000,00 (onze mil reais) para cada CEO Tipo II; e
III - R$ 19.250,00 (dezenove mil duzentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
§ 1º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, dos valores mensais para os Fundos de Saúde do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, sem onerar os respectivos tetos da assistência de média complexidade.
§ 2º Os recursos instituídos no caput deste artigo são destinados ao custeio mensal dos CEO.
§ 3º Os Municípios, Estados e Distrito Federal só passarão a receber os recursos de que trata o Artigo 2º desta Portaria após efetivo funcionamento do serviço, atestado pelo gestor de saúde junto a Coordenação-Geral de Saúde Bucal (CGSB/DAB/SAS/MS).
Art. 3º Os CEO são estabelecimentos de saúde que prestam serviços de média complexidade em saúde bucal com o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as Equipes de Saúde Bucal da Atenção Básica.
Art. 4º Todos os CEO habilitados pelo Ministério da Saúde, conforme Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, devem realizar, no mínimo, as seguintes áreas clínicas: diagnóstico bucal, com ênfase no diagnóstico e detecção do câncer bucal; periodontia especializada; cirurgia oral menor dos tecidos moles e duros; endodontia; e atendimento a pacientes com necessidades especiais.
Parágrafo único. Os procedimentos básicos elencados na Portaria nº 1.464/GM/MS, de 24 de junho de 2011, são exclusivos para o atendimento a pacientes com necessidades especiais.
Art. 5º Fica definido, na forma abaixo, o valor adicional do incentivo de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO aderidos à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência, da seguinte forma:
I - R$ 1.650,00 (hum mil seiscentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo I;
II - R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) para cada CEO Tipo II; e
III - R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais) para cada CEO Tipo III.
§ 1º Os CEO que forem incorporados à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência terão o objetivo de garantir a referência e contra-referência para as Equipes de Saúde Bucal na Atenção Básica no atendimento a pessoas com deficiência.
§ 2º Para receber este adicional o município deverá ter realizado sua adesão à Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência e será condicionado ao cumprimento dos seguintes requisitos:
a) Os CEO, independente do tipo, deverão disponibilizar no mínimo 40 horas semanais para atendimento exclusivo a pessoa com deficiência;
b) Os CEO deverão atuar como referência municipal/regional para o atendimento odontológico a pessoas com deficiência, com área de abrangência e municípios aos quais prestará referência previstos dentro do Plano de Ação para implantação da Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência;
c) Os profissionais do CEO, do atendimento a pessoas com deficiência, além do atendimento clínico, deverão atuar como apoio técnico matricial para as equipes de saúde bucal da atenção básica de sua área de abrangência;
d) O gestor de saúde deverá assinar um Termo de Compromisso, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO, monitoradas posteriormente pelo Ministério da Saúde, por meio de indicadores específicos.
§ 3º O Ministério da Saúde disponibilizará, no prazo de 30 dias a partir da publicação desta portaria, o modelo de Termo de Compromisso, no sítio eletrônico http://www.saude.gov.br/bucal.
§ 4º O Ministério da Saúde, no ano de 2013, por meio da Coordenação-Geral de Saúde Bucal/DAB/SAS, realizará uma avaliação qualitativa acerca da inserção dos Centros de Especialidades Odontológicas na Rede de Cuidados da Pessoa com Deficiência.
Art. 6º Fica definido as condições gerais e o fluxo para o recebimento do adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal dos Centros de Especialidades Odontológicas - CEO, conforme a seguir.
§ 1º O gestor municipal ou estadual poderão solicitar o adicional do custeio de quantos estabelecimentos forem necessários para o atendimento à demanda da população com deficiência, limitada à disponibilidade financeira do Ministério da Saúde, que priorizará CEO em áreas com maior grau de vulnerabilidade.
§ 2º O gestor municipal ou estadual interessado em receber o adicional de custeio mensal do CEO deverá apresentar sua proposta à Comissão Intergestores Regional (CIR) ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) do respectivo estado/ região.
§ 3º A partir da aprovação da proposta do pleiteante, a CIB informará à Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS) o(s) município(s) e o(s) estabelecimento( s) de saúde aprovado(s).
§ 4º Caberá ao Ministro da Saúde a formalização da liberação do incentivo adicional do CEO por meio de portaria específica.
Art. 7° Fica estabelecido que para fazer jus ao adicional, objeto do art. 5° desta Portaria, os Municípios, Estados e Distrito Federal deverão apresentar a Coordenação-Geral de Saúde Bucal, do Departamento de Atenção Básica, da Secretaria de Atenção à Saúde, do Ministério da Saúde (CGSB/DAB/SAS/MS), os seguintes documentos:
I - Ofício do gestor solicitando o adicional no valor do incentivo financeiro de custeio mensal do Centro de Especialidades Odontológica - CEO;
II - Cópia da Resolução da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) Estadual aprovando o incentivo adicional do Centro de Especialidades Odontológica - CEO; e
III - Termo de Compromisso, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Saúde, onde serão pactuadas metas mínimas de atendimento a pessoas com deficiência, de acordo com o tipo de CEO.
Art. 8º Fica definido que, para fins de monitoramento e avaliação, os procedimentos odontológicos realizados em pessoas com deficiência, em qualquer CEO habilitado pelo Ministério da Saúde, aderidos ou não à Rede de Cuidado à Pessoas com Deficiência, deverão ser informados no Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) através do instrumento de registro Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I).
Art. 9º Fica definido que os recursos orçamentários de que trata esta Portaria corram por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.8730 - Ampliação da Resolutividade da Saúde Bucal na Atenção Básica e Especializada.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2012.