Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Pará e aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria n° 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria n° 3.061/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Pará e aloca recursos financeiros para sua implementação; e
Considerando a Deliberação nº 67/CIB/SUS/PA, de 2 de abril de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Pará, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha da Região Metropolitana de Belém, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Pará - Região Metropolitana de Belém.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento. Entretanto, o Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.
§ 3º O anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Pará, conforme anexo II a esta Portaria, destinados a implementação do previsto nos planos de ação de que trata o art. 1º a esta Portaria.
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Pará do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência maio de 2012.
ANEXO I
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIOS
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR |
150080 | ANANINDEUA | MUNICIPAL | 9.036.720,00 |
150140 | BELÉM | MUNICIPAL | 38.941.982,56 |
150442 | MARITUBA | MUNICIPAL | 5.991.183,36 |
TOTAL | 53.969.885,92 |
ANEXO II
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA MAIO DE 2012
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR |
150140 | BELÉM | MUNICIPAL | 6.325.502,56 |
150442 | MARITUBA | MUNICIPAL | 738.783,36 |
TOTAL | 7.064.285,92 |