Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.614, DE 26 DE JULHO DE 2012

Institui Comitê Gestor para estabelecer o Plano de Trabalho para execução do Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), resolve:

Art. 1º Fica instituído Comitê Gestor do Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ( CONTAG).

Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:

I - estabelecer Plano de Trabalho para a consecução do objeto do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011;

II - fomentar nos âmbitos estadual, distrital, regional e municipal a articulação dos atores da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e das representações sindicais filiadas à CONTAG para o desenvolvimento das ações definidas no Plano de Trabalho; e

III - avaliar o desempenho das ações empreendidas no âmbito do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011.

Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:

a) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS), sendo o titular da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT/DSAST/SVS/MS) e o suplente da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST/SVS/MS); e

b) um representante do Departamento de Apoio à Gestão Participativa (DAGEP/SGEP/MS), sendo o titular e o suplente da Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social;

II - dois representantes da CONTAG;

III - cinco representantes do âmbito estadual da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, sendo:

a) um representante de cada uma das Secretarias de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, São Paulo, Mato Grosso, Piauí e Rondônia na qualidade de titulares; e

b) um representante de cada uma das Secretarias de Estado da Saúde do Paraná, Minas Gerais, Goiás, Ceará e Roraima na qualidade de suplentes;

IV - cinco representantes das Federações dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG), quais sejam:

a) um representante de cada uma das FETAG dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Goiás, Ceará e Roraima na qualidade de titulares; e

b) um representante de cada uma das FETAG dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Mato Grosso, Piauí e Rondônia na qualidade de suplentes.

§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes serão indicados pelos representantes legais dos demais órgãos e entidades representadas à Coordenação do Comitê Gestor.

§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor também atuarão como pontos focais para assegurar a consecução do bom andamento de seus trabalhos.§ 3º A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) terão assento no Comitê Gestor na qualidade de convidados permanentes.

§ 4º Os integrantes do Comitê Gestor deverão participar de reuniões e outros eventos por ele indicados, responsabilizando-se pela execução dos compromissos firmados para o desenvolvimento efetivo do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011.

Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor será exercida pela CGSAT/DSAST/SVS/MS, com a participação da SGEP/MS, por meio do DAGEP/SGEP/MS e da SAS/MS.

Art. 5º O Comitê Gestor terá funcionamento enquanto estiver em vigência o Acordo de Cooperação nº 7, de 2011, sendo facultado aos órgãos e às entidades substituírem seus representantes a qualquer momento, mediante nova indicação à Coordenação do referido Comitê.

Art. 6º Os integrantes do Comitê Gestor poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria, mediante consulta prévia à Coordenação do referido Comitê.

Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer um de seus integrantes junto à Coordenação, com antecedência mínima de quinze dias da data proposta para a realização da reunião.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de integrantes de cada uma das representações do Comitê.

Art. 8º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.

Art. 9º As funções dos representantes do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Art. 10. O Comitê Gestor deverá estabelecer o seu Plano de Trabalho, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da sua primeira reunião.

Art. 11. O Ministério da Saúde e a CONTAG adotarão as medidas necessárias para a efetivação das iniciativas apresentadas no âmbito do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde