Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Comitê Gestor para estabelecer o Plano de Trabalho para execução do Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando o disposto no Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), resolve:
Art. 1º Fica instituído Comitê Gestor do Acordo de Cooperação nº 7, de 31 de maio de 2011, celebrado entre o Ministério da Saúde e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura ( CONTAG).
Art. 2º Compete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer Plano de Trabalho para a consecução do objeto do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011;
II - fomentar nos âmbitos estadual, distrital, regional e municipal a articulação dos atores da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador e das representações sindicais filiadas à CONTAG para o desenvolvimento das ações definidas no Plano de Trabalho; e
III - avaliar o desempenho das ações empreendidas no âmbito do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011.
Art. 3º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois representantes do Ministério da Saúde, quais sejam:
a) um representante do Departamento de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador (DSAST/SVS/MS), sendo o titular da Coordenação-Geral de Saúde do Trabalhador (CGSAT/DSAST/SVS/MS) e o suplente da Coordenação-Geral de Vigilância em Saúde Ambiental (CGVAM/DSAST/SVS/MS); e
b) um representante do Departamento de Apoio à Gestão Participativa (DAGEP/SGEP/MS), sendo o titular e o suplente da Coordenação-Geral de Apoio à Gestão Participativa e ao Controle Social;
II - dois representantes da CONTAG;
III - cinco representantes do âmbito estadual da Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador, sendo:
a) um representante de cada uma das Secretarias de Estado da Saúde do Rio Grande do Sul, São Paulo, Mato Grosso, Piauí e Rondônia na qualidade de titulares; e
b) um representante de cada uma das Secretarias de Estado da Saúde do Paraná, Minas Gerais, Goiás, Ceará e Roraima na qualidade de suplentes;
IV - cinco representantes das Federações dos Trabalhadores na Agricultura (FETAG), quais sejam:
a) um representante de cada uma das FETAG dos Estados do Paraná, Minas Gerais, Goiás, Ceará e Roraima na qualidade de titulares; e
b) um representante de cada uma das FETAG dos Estados do Rio Grande do Sul, São Paulo, Mato Grosso, Piauí e Rondônia na qualidade de suplentes.
§ 1º À exceção dos representantes do Ministério da Saúde, os demais integrantes serão indicados pelos representantes legais dos demais órgãos e entidades representadas à Coordenação do Comitê Gestor.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor também atuarão como pontos focais para assegurar a consecução do bom andamento de seus trabalhos.§ 3º A Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde (SAS/MS), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e a Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) terão assento no Comitê Gestor na qualidade de convidados permanentes.
§ 4º Os integrantes do Comitê Gestor deverão participar de reuniões e outros eventos por ele indicados, responsabilizando-se pela execução dos compromissos firmados para o desenvolvimento efetivo do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011.
Art. 4º A Coordenação do Comitê Gestor será exercida pela CGSAT/DSAST/SVS/MS, com a participação da SGEP/MS, por meio do DAGEP/SGEP/MS e da SAS/MS.
Art. 5º O Comitê Gestor terá funcionamento enquanto estiver em vigência o Acordo de Cooperação nº 7, de 2011, sendo facultado aos órgãos e às entidades substituírem seus representantes a qualquer momento, mediante nova indicação à Coordenação do referido Comitê.
Art. 6º Os integrantes do Comitê Gestor poderá convidar servidores de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, bem como especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria, mediante consulta prévia à Coordenação do referido Comitê.
Art. 7º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada dois meses e, extraordinariamente, por iniciativa de qualquer um de seus integrantes junto à Coordenação, com antecedência mínima de quinze dias da data proposta para a realização da reunião.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, cinquenta por cento mais um do total de integrantes de cada uma das representações do Comitê.
Art. 8º O Comitê Gestor poderá constituir grupos de trabalho para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 9º As funções dos representantes do Comitê Gestor não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 10. O Comitê Gestor deverá estabelecer o seu Plano de Trabalho, no prazo máximo de cento e vinte dias, a contar da data da sua primeira reunião.
Art. 11. O Ministério da Saúde e a CONTAG adotarão as medidas necessárias para a efetivação das iniciativas apresentadas no âmbito do Acordo de Cooperação nº 7, de 2011.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.