Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera os arts. 5º e 8º da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º O art. 5º da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União nº 126, de 2 de julho de 2012, seção 1, página 59, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Em caráter excepcional, no período de vigência desta Portaria, os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão adotar valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde (SUS), exclusivamente para o componente Serviços Profissionais (Componente SP) e/ou para o componente Serviços Hospitalares (Componente SH), de acordo com especificidades regionais ou locais, para remuneração dos procedimentos relacionados nos Componentes II e III dos Procedimentos Cirúrgicos Eletivos.
§ 1º A adoção de valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde de que trata o art. 5º não se aplica para os procedimentos do Componente I - Cirurgia de Catarata, mesmo que sejam realizados com recursos do Componente III.
§ 2º A adoção de valores diferenciados da Tabela Unificada do SUS, nos termos do caput, poderá ser viabilizada com a utilização de recursos de fonte federal e/ou outras fontes, em exceção à regra prevista pela Portaria nº 1.606/GM/MS, de 11 de setembro 2001.
§ 3º Em caso de serem adotados valores diferenciados da Tabela Unificada do Sistema SUS, o ajuste do valor do componente SP não deverá ter percentual inferior ao ajuste do componente SH do Procedimento Cirúrgico Eletivo.
§ 4º A tabela diferenciada praticada por Estados, Distrito Federal, Municípios ou Regiões de Saúde deverá obrigatoriamente ser informada à Comissão Intergestores Bipartite (CIB), ou ao Colegiado de Gestão da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF), para conhecimento dos valores praticados no âmbito de seu território.
§ 5º A regra do caput também será aplicável aos procedimentos realizados a partir da competência junho de 2012, e pagos com recursos repassados em 2011 por meio da Portaria nº 2.318/GM/MS, de 30 de setembro de 2011" (NR).
Art. 2º O art. 8º da Portaria nº 1.340/GM/MS, de 29 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União nº 126, de 2 de julho de 2012, seção 1, página 60, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º Serão destinados R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) adicionais e específicos para o Componente I - Cirurgias de Catarata para propostas que contemplem exclusivamente Municípios que possuam mais de 10% (dez por cento) de sua população em situação de extrema pobreza, conforme limites financeiros estabelecidos nos anexos IV e V a esta Portaria.
§ 1º O montante a ser repassado a cada Município cuja proposta se enquadre no caput será publicado em Portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS).
§ 2º Os recursos destinados ao atendimento da população em situação de extrema pobreza, de que trata este artigo, serão transferidos aos Estados e Municípios, em parcela única, após o envio de Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB, definindo a pactuação dos recursos, especificando os Municípios beneficiados, com respectivos valores, estando sob gestão estadual ou sob gestão municipal, e publicação em portaria específica da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde.
§ 3º O monitoramento e o encontro de contas dos recursos previstos no caput deste artigo ocorrerão em conformidade com o estabelecido no art. 12 desta Portaria, tendo como referência, além dos procedimentos e respectivos valores, os endereços informados na APAC e AIH" (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.