Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Altera o valor dos procedimentos de prótese dentária na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS e estabelece recursos anuais a serem incorporados ao Teto Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Municípios e Distrito Federal para confecção de próteses dentárias nos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a necessidade de potencializar a implementação de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), visando ampliar o acesso às ações de reabilitação em saúde bucal;
Considerando a necessidade de garantir recursos financeiros para auxiliar na implementação e funcionamento dos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), visando ao acesso integralàs ações de saúde bucal;
Considerando a Portaria nº 511/SAS/MS, de 29 de dezembro de 2000, que estabelece o cadastramento dos estabelecimentos de saúde no País, vinculados ou não ao SUS;
Considerando a Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006, que define critérios, normas e requisitos para a implantação de Centros de Especialidades Odontológicas (CEO) e de Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD);
Considerando a Portaria nº 2.867/GM/MS, de 27 de novembro de 2008, que estabelece recursos a serem transferidos do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC) para o Teto Financeiro Anual da Assistência Ambulatorial e Hospitalar de Média e Alta Complexidade (MAC);
Considerando a Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 de outubro de 2009, que altera a redação da Portaria nº 599/GM/MS, de 23 de março de 2006;
Considerando a Portaria nº 211/SAS/MS, de 13 de maio de 2011, que altera os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal; e
Considerando o Plano Brasil Sem Miséria, que visa ações intersetoriais, tendo como público alvo a população em extrema pobreza. O programa Brasil Sorridente entrou no escopo de ações de saúde do Plano com a produção de próteses dentárias para essa população, resolve:
Art. 1º Ficam alterados os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS) realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD), segundo critérios estabelecidos pela Política Nacional de Saúde Bucal, conforme a tabela a seguir:
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | VALOR |
07.01.07.012-
9 |
Prótese Total Mandibular | 150,00 |
07.01.07.013-
7 |
Prótese Total Maxilar |
150,00 |
07.01.07.009-
9 |
Prótese Parcial Mandibular Removível | 150,00 |
07.01.07.010- 2 | Prótese Parcial Maxilar Removível | 150,00 |
07.01.07.014- 5 | Próteses Coronárias/Intrarradiculares Fixas/ Adesivas (por Elemento) | 150,00 |
Art. 2º Fica definido que os procedimentos realizados pelos Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPD) sejam financiados na forma proposta na Portaria nº 2.373/GM/MS, de 7 de outubro de 2009 apenas para os Municípios/Estados que cadastrarem no CNES, os estabelecimentos próprios e/ou os privados que foram contratados como Laboratório Regional de Prótese Dentária para prestar serviços ao SUS.
Art. 3º Ficam estabelecidos recursos no montante de R$ 16.484.708,90 (dezesseis milhões, quatrocentos e oitenta e quatro mil setecentos e oito reais e noventa centavos), a ser incorporado ao Limite Financeiro da Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (MAC) dos Estados e Municípios, conforme anexo desta Portaria.
Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Estados, Municípios e Distrito Federal, do valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 3º desta Portaria.
Art. 5º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos operacionais a partir da competência seguinte à
sua publicação a partir da competência novembro de 2012 (Retificado pelo DOU n° 217, seção 1, pág. 60 de 09.11.2012).