Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre as regras e critérios para apresentação, análise, aprovação, monitoramento, apresentação de demonstrativos contábeis e de resultados e avaliação de projetos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o art. 11 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e suas regulamentações, que estabelece que, alternativamente, para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 4º da mesma Lei, a entidade de saúde de reconhecida excelência poderá realizar projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SistemaÚnico de Saúde (SUS), celebrando ajuste com a União, por intermédio do Ministério da Saúde;
Considerando que, para a realização dos referidos projetos, deve ser estabelecida parceria entre o Ministério da Saúde e as entidades de saúde de reconhecida excelência com o objetivo de buscar soluções estratégicas para melhoria da gestão e qualificação do SUS, denominada Programa de Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde (PROADI-SUS); e
Considerando a necessidade de aprimorar os critérios para apresentação, análise, aprovação, celebração de ajustes e seus eventuais aditivos, monitoramento e avaliação dos projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre as regras e critérios para
análise, aprovação, monitoramento, apresentação de demonstrativos
contábeis e de resultados e avaliação de projetos do Programa de
Apoio ao Desenvolvimento Institucional do Sistema Único de Saúde
(PROADI-SUS), cujo ciclo de gestão obedecerá a periodicidade trienal,
respeitado o exercício fiscal.
Art. 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência estará apta a apresentar projetos referentes ao PROADI-SUS dentre as seguintesáreas de atuação:
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologia: projetos de realização de estudos de avaliação e incorporação de tecnologias; revisão sistemática de literatura; meta-análise de estudos clínicos; estudos clínicos; desenvolvimento de pesquisas e tecnologiasúteis ao SUS para fim de diagnóstico, tratamento ou controle de doenças e promoção da qualidade de vida, buscando impacto nos determinantes de saúde com recorte étnico-racial e de gênero;
II - capacitação de recursos humanos: projetos para realização de cursos; seminários; palestras; formação e capacitação em serviços destinados à qualificação de profissionais de saúde/gestão de serviços, de acordo com as necessidades identificadas pelos gestores do SUS e Política Nacional de Educação na Saúde, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
III - pesquisas de interesse público em saúde: projetos para realização de pesquisas relacionadas à promoção e à recuperação da saúde, prevenção de doenças e agravos; monitoramento; avaliação; mensuração de resultados de políticas/programas de saúde com recorte étnico-racial e de gênero; e
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde: desenvolvimento e implantação de técnicas operacionais, sistemas e tecnologias da informação alinhadas com a gestão de serviços de saúde vinculados ao SUS; da racionalização de custos e ampliação da eficiência operacional dos serviços e sistemas regionais, com o desenvolvimento de controle de doenças no âmbito populacional, avançando nas metodologias estruturadas em torno de metas em qualidade de vida e saúde, incluindo, se necessário, a compra de materiais, desenvolvimento de softwares e equipamentos requeridos para a melhor operação das áreas acima referidas bem como a efetivação de adequações físicas e de instalações necessárias a essas incorporações.
§ 1º O projeto de apoio a ser apresentado deverá destacar a
relevância, a adequação aos temas e objetivos prioritários definidos
pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para
melhoria da gestão e qualificação do SUS.
§ 2º Cada projeto de apoio terá sua duração definida no Termo de Ajuste de que trata o art. 18, com prazo máximo de execução de três exercícios fiscais.
Art. 3º Fica constituído Comitê Gestor do PROADI-SUS,
composto or representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e
entidades:
I - um da Secretaria Executiva (SE/MS), que o coordenará;
II - dois da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS), sendo
um do Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de
Assistência Social (DCEBAS/SAS/MS);
III - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - um da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP/MS);
V - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VII - um da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/ MS);
VIII - um da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
IX - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA);
X - um do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
XI - um do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades à Coordenação do Comitê Gestor no prazo de trinta dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Compete ao Comitê Gestor do PROADI-SUS:
I - definição dos temas e objetivos prioritários;
II - definição de critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde;
III - análise e deliberação acerca da carta consulta de que trata o art. 13;
IV - avaliação dos resultados do projeto de apoio; e
V - formulação de proposições para aprimoramento do PROADI-SUS.
§ 1º O Comitê Gestor reunir-se-á, em plenária, ordinariamente uma vez por semestre e, mediante convocação da Coordenação, extraordinariamente, a qualquer momento.
§ 2º O representante deverá declarar formalmente em ata eventual conflito de interesses entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do Comitê, sendo que, presente o conflito de interesses, deverá se abster de participar da discussão e da deliberação.
§ 3º A deliberação acerca da carta consulta de que trata o inciso III deverá observar os seguintes critérios:
I - o modelo de Termo de Referência constante do Anexo II desta Portaria;
II - os temas e objetivos prioritários definidos pelo Ministério da Saúde;
III - a redução das desigualdades regionais relativas ao acesso aos bens e serviços de saúde;
IV - a compatibilização com a Política Nacional de Saúde, refletindo a ampliação da oferta e a qualidade nas ações e serviços do SUS;
V - a sustentabilidade do ponto de vista técnico e econômico;
VI - a sua relação de complementaridade com investimentos realizados nas redes de atenção à saúde; e
VII - o fortalecimento da integração regional em rede de serviços da saúde e com outras políticas de inclusão social.
§ 4° O Comitê Gestor será auxiliado por Subcomitê de Avaliação do PROADI-SUS, constituído por, no mínimo, quatro representantes dos órgãos e entidades elencados no art. 3º, conforme definidos pela Coordenação do Comitê Gestor e indicados pelos titulares dos respetivos órgãos e entidades, para fins de cumprimento do inciso IV do "caput" deste artigo, bem como do art. 24.
§ 5º O Comitê Gestor poderá constituir Grupos de Trabalho (GT) para o cumprimento de finalidades específicas.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DE EXCELÊNCIA
Art. 5º A entidade de saúde que se proponha a realizar projeto referente ao PROADI-SUS para dar cumprimento ao requisito previsto no art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, deverá ser previamente reconhecida como de excelência pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O reconhecimento de excelência de que trata o "caput" deverá estar em conformidade com o estabelecido:
I - na Lei nº 12.101, de 2009;
II - no Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010;
III - em ato específico que define os critérios e requisitos para comprovação de efetiva capacidade institucional da entidade de saúde, nos termos do disposto no inciso II do art. 4º; e
IV - em outras exigências contidas nesta Portaria.
§ 2º A participação das entidades de saúde na realização de projetos referentes ao PROADI-SUS não poderá ocorrer em prejuízo de suas atividades assistenciais prestadas ao SUS.
Art. 6º A entidade de saúde deverá protocolizar o requerimento de reconhecimento de excelência junto ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde (DCEBAS/SAS/MS), conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.
§ 1º O requerimento de que trata o "caput" deverá ser assinado pelo representante legal da instituição, acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia autenticada do Certificado de Acreditação Hospitalar, em seu nível mais elevado conforme disposto no art. 7° desta Portaria, acompanhado do respectivo Relatório Final de Avaliação;
II - declaração de interesse em realizar projetos referentes ao PROADI-SUS, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, e de sua disposição em despender, nesses projetos, recursos não inferiores ao valor total da isenção das contribuições sociais usufruídas; e
III - documentação comprobatória de efetiva capacidade institucional, em atendimento ao disposto no ato específico editado nos termos do inciso II do art. 4º.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II, na hipótese da instituição não possuir certificado de entidade beneficente de assistência social, os recursos a serem aplicados não poderão ser inferiores ao valor total das contribuições sociais recolhidas no exercício fiscal anterior ao do requerimento.
Art. 7º A Acreditação Hospitalar em seu nível mais elevado
deverá ser emitida por entidade acreditadora independente, nacional
ou internacional.
§ 1º A entidade de saúde deverá manter a Acreditação Hospitalar válida durante todo o período de reconhecimento de excelência, devendo as revalidações serem apresentadas ao Ministério da Saúde.
§ 2º A entidade de saúde que estiver em processo de revalidação da acreditação hospitalar terá prazo de cento e oitenta dias para apresentar ao DCEBAS/SAS/MS declaração da instituição acreditadora.
Art. 8º O requerimento de reconhecimento de excelência e a documentação relacionada serão analisados pelo DCEBAS/SAS/MS, que deliberará, com base na regularidade da documentação apresentada, acerca do deferimento ou indeferimento do pleito.
Parágrafo único. O DCEBAS/SAS/MS terá prazo de sessenta dias para a conclusão do processo de reconhecimento de excelência, a contar da data de protocolo do requerimento.
Art. 9º A entidade de saúde deverá manter o cumprimento de todos os requisitos que ensejaram o reconhecimento de excelência.
Parágrafo único. O DCEBAS/SAS/MS realizará supervisão sistemática sobre o cumprimento dos requisitos necessários à manutenção do reconhecimento de excelência.
Art. 10. O descumprimento dos requisitos implicará o cancelamento do reconhecimento de excelência.
Parágrafo único. O cancelamento do reconhecimento de excelência de que trata o "caput" impedirá que a entidade de saúde dê continuidade à execução dos projetos de apoio, garantida a análise do valor das atividades executadas até a data do cancelamento.
Art. 11. A entidade de saúde que não apresentar projeto de apoio referente ao PROADI-SUS no prazo de noventa dias, a contar do reconhecimento de excelência, e nos termos da legislação em vigor, terá automaticamente cancelado o mencionado reconhecimento.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E ANÁLISE DO PROJETO REFERENTE AO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL DO SUS
Art. 12. A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde (SE/MS) divulgará os temas e objetivos prioritários para cada área descrita no art. 2º, de acordo com as diretrizes e ações estratégicas do SUS, para os quais poderão ser elaborados projetos referentes ao PROADI-SUS para execução durante o próximo triênio.
§ 1º O ato de que trata o "caput" será editado até o dia 31 de março do ano que anteceder o próximo triênio.
§ 2º Excepcionalmente, o ato de que trata o "caput" poderá ser revisto a qualquer tempo no interesse do Ministério da Saúde.
Art. 13. A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá
encaminhar carta consulta contendo a intenção de apresentação
de projeto de apoio relativo aos temas e objetivos prioritários divulgados,
conforme o modelo de Termo de Referência constante do
Anexo II desta Portaria.
§ 1º A carta consulta deverá ser protocolizada na SE/MS e será submetida ao Comitê Gestor para análise e deliberação.
§ 2º A carta consulta referente à execução de projeto durante o próximo triênio deverá ser apresentada e analisada de acordo com o seguinte cronograma:
I - a carta consulta deverá ser protocolizada na SE/MS no prazo de quarenta e cinco dias a contar da divulgação prevista no art. 12 desta Portaria;
II - a SE/MS encaminhará a carta consulta ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, considerando- se a matéria contida no projeto apresentado, no prazo de cinco dias, a contar do seu recebimento;
III - o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, no prazo de quinze dias contado do seu recebimento, elaborará análise técnica e a encaminhará, juntamente com a respectiva carta consulta, à SE/MS a fim de subsidiar deliberação do Comitê Gestor;
IV - o Comitê Gestor analisará a carta consulta no prazo de quinze dias a contar do seu recebimento e deliberará acerca de sua aprovação; e
V - a SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação da carta consulta pelo Comitê Gestor no prazo de dez dias contado do seu recebimento.
§ 3º A carta consulta referente ao triênio em execução deverá ser apresentada e analisada de acordo com o cronograma contido nos incisos II a V do § 2º deste artigo.
Art. 14. O Ministério da Saúde poderá demandar projetos de apoio, de acordo com as prioridades do Plano Nacional de Saúde.
Art. 15. O projeto de apoio referente ao PROADI-SUS deverá ser protocolizado pela entidade de saúde de reconhecida excelência na SE/MS, conforme o modelo constante do Anexo III desta Portaria.
§ 1º A entidade de saúde deverá protocolizar na SE/MS os projetos de apoio no prazo de quarenta e cinco dias contado do conhecimento da decisão acerca da aprovação da carta consulta.
§ 2º O plano de trabalho do projeto de apoio, observados os Anexos III e VII, deverá conter em especial:
I - a vinculação ao número da carta consulta aprovada ou referência ao projeto demandado pelo Ministério da Saúde;
II - metas e indicadores a serem atingidos;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso, incluso o valor total do projeto; e
VI - previsão de início e fim da execução do objeto e da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 3º O valor total dos projetos de apoio apresentados pela entidade de saúde não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruídas, observado o disposto no § 4º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009.
§ 4º O valor previsto da isenção das contribuições sociais deverá ser estimado com base no exercício fiscal anterior ao da celebração do Termo de Ajuste, devendo sua variação anual ser ajustada mediante termos aditivos durante sua vigência.
§ 5º No último exercício fiscal do Termo de Ajuste, caso o valor despendido nos projetos de apoio institucional e na prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados seja inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída, as entidades deverão compensar a diferença até o término do prazo de validade de sua certificação, desde que tenham aplicado, no mínimo, setenta por cento do valor usufruído anualmente com a isenção das contribuições sociais nos projetos de apoio.
§ 6º A entidade que, em atendimento às demandas do Ministério da Saúde, apresentar projetos prevendo a realização de procedimentos de alta complexidade constantes da relação dos procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do PROADI-SUS, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela referida Central, observadas a vigência do respectivo Termo de Ajuste ou Termo Aditivo e as exigências referentes ao credenciamento ou habilitação conforme as especificidades dos projetos.
§ 7º A entidade de saúde de reconhecida excelência poderá complementar o recurso destinado aos projetos de apoio referentes ao PROADI-SUS com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS ou com a respectiva Comissão Intergestores Bipartite (CIB), no limite de até 30% (trinta por cento) do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais.
§ 8º A prestação de serviços de que trata o § 7º deverá ser prevista no Termo de Ajuste, devendo ser comprovada para fins de obtenção do CEBAS-SAÚDE.
§ 9º Toda a prestação de serviços assistenciais no âmbito dos projetos referentes ao PROADI-SUS deve ser registrada no sistema de Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes da Portaria nº 1.171/GM/MS, de 19 de maio de 2011.
Art. 16. A SE/MS encaminhará o projeto de apoio ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada no prazo de dez dias contado da data do protocolo da apresentação do projeto.
§ 1º O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada realizará, por meio de parecer, análise de mérito, técnica e econômico-financeira do projeto de apoio, bem como recomendará a sua aprovação ou não.
§ 2º A análise do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada deverá ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias contado da data de seu recebimento.
§ 3º O parecer do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada deverá destacar a relevância do projeto de apoio, a sua adequação aos temas e objetivos prioritários prioritários definidos pelo Ministério da Saúde e o seu potencial de contribuição para o desenvolvimento institucional do SUS.
§ 4º O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada poderá solicitar à entidade de saúde a complementação do projeto de apoio, incluindo-se informações não mencionadas no Anexo III desta Portaria, que deverá ser enviada no prazo de trinta dias contado da data recebimento da notificação pela entidade, hipótese em que o prazo previsto no § 2º ficará suspenso.
§ 5º A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no parágrafo anterior implicará a não aprovação do projeto e o consequente arquivamento do processo.
Art. 17. Após a manifestação do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, o projeto de apoio e o parecer emitido deverão ser encaminhados à SE/MS no prazo de sete dias para avaliação.
§ 1º Caberá à SE/MS dar conhecimento à entidade de saúde acerca da aprovação ou não aprovação do projeto de apoio.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo anterior será enviada à entidade de saúde por via postal com aviso de recebimento.
§ 3º O conjunto de projetos de apoio aprovados comporá proposta de Termo de Ajuste a ser firmado entre o MS e a entidade de saúde, o qual deverá ser submetido ao Ministro de Estado da Saúde.
CAPÍTULO IV
DO TERMO DE AJUSTE
Art. 18. O Termo de Ajuste será celebrado entre o Ministério da Saúde e a entidade de saúde, cujo extrato será publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O Termo de Ajuste terá vigência de até três exercícios fiscais.
§ 2º A assinatura do Termo de Ajuste deverá ser realizada até o dia 31 de dezembro do exercício fiscal anterior à vigência proposta.
§ 3º As cláusulas do Termo de Ajuste serão acordadas entre as partes, observando-se as disposições desta Portaria e da legislação aplicável, cujo texto conterá, no mínimo:
I - o nome de cada projeto e seu número de protocolo no Ministério da Saúde;
II - o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo seu monitoramento e avaliação;
III - a identificação do objeto a ser executado;
IV - os valores anuais e o valor total do projeto;
V - a vigência de cada projeto; e
VI - o termo de repartição de benefícios de propriedade intelectual, se for o caso.
§ 4º Cada projeto de apoio componente do Termo de Ajuste deverá ser autuado em processo específico e encaminhado ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada para fins de monitoramento e avaliação.
§ 5º O Termo de Ajuste deverá estabelecer que:
I - os bancos de dados provenientes do projeto de apoio deverão garantir o sigilo e a confidencialidade dos sujeitos de pesquisa envolvidos, bem como obedecer aos demais requisitos previstos nas normas vigentes de ética em pesquisa;
II - os recursos materiais instrucionais decorrentes do projeto de apoio deverão ser disponibilizados na rede mundial de computadores para entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos e certificadas como beneficentes, mediante licença de uso;
III - a divulgação e a publicidade dos produtos decorrentes da realização do projeto de apoio deverão ser previamente aprovadas pelo Ministério da Saúde, cujos textos deverão ser apresentados no idioma oficial do país, bem como deverão conter menção à parceria firmada com o Ministério da Saúde no âmbito do PROADI-SUS, de acordo com a Lei nº 12.101, de 2009;
IV - a publicação resultante do projeto de apoio deverá seguir as normas de editoração do Ministério da Saúde; e
V - a titularidade dos direitos patrimoniais advindos das pesquisas científicas, dos programas desenvolvidos, bem como dos resultados tecnológicos decorrentes dos recursos do projeto de apoio referentes ao PROADI-SUS será do Ministério da Saúde, respeitados os direitos morais do autor quando da finalização do projeto, nos termos da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 6º A entidade de saúde poderá solicitar à SE/MS, com a devida exposição da finalidade e da aplicabilidade dos dados, a disponibilização dos bancos de dados provenientes do projeto de apoio, conforme política de segurança da informação e de acordo com as normas internas do Ministério da Saúde.
§ 7º No projeto de apoio que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS destinatário dos bens remanescentes que será beneficiado até a data final de vigência do projeto.
§ 8º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da formalização da doação do equipamento e/ou material permanente ao órgão e/ou entidade do SUS, conforme modelo constante no Anexo VIII, adquiridos com recursos do projeto de apoio, deverá ser encaminhada em conjunto com o Relatório Anual até o último ano de vigência do projeto de apoio.
Art. 19. A entidade de saúde poderá propor à SE/MS a celebração de termo aditivo visando à inclusão, exclusão e alteração de projeto de apoio no Termo de Ajuste em vigor, considerando-se o seu valor e prazo de execução.
§ 1º O requerimento de aditamento do projeto de apoio no Termo de Ajuste em vigor deverá conter informações suficientes para análise de mérito pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação de sua execução, em especial:
I - justificativa para alteração de valor, incluindo-se proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos cronogramas de atividades e de desembolsos; e
II - justificativa para prorrogação de vigência de projeto, incluindo-se proposta de readequação da execução físico-financeira e os respectivos cronogramas de atividades e de desembolsos.
§ 2º A alteração do valor despendido no projeto de apoio deverá observar o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 12.101, de 2009, considerando-se, nesse caso, o conjunto de projetos.
§ 3º O requerimento de aditamento poderá ser protocolizado até o dia 31 de agosto do último ano de vigência do Termo de Ajuste.
§ 4º É vedado à entidade de saúde executar despesas em projeto de apoio sem a prévia formalização por meio de Termo de Ajuste ou termo a ele aditivo.
§ 5º As despesas executadas em desacordo ao estabelecido no parágrafo anterior são de responsabilidade exclusiva da entidade de saúde, vedada a possibilidade de serem relacionadas ao valor das contribuições sociais usufruídas.
§ 6º A SE/MS enviará a solicitação de aditamento, no prazo de dez dias contado da data de seu recebimento, para a análise de mérito do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação da execução do Termo de Ajuste.
§ 7º O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação do Termo de Ajuste emitirá parecer de mérito conclusivo quanto à aprovação ou não da solicitação de aditamento e o encaminhará à SE/MS no prazo de quarenta e cinco dias contado da data de seu recebimento.
§ 8º A SE/MS dará conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação da solicitação de aditamento feita pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada responsável pelo monitoramento e avaliação do Termo de Ajuste.
§ 9º A comunicação de que trata o parágrafo anterior será enviada à entidade de saúde por via postal com aviso de recebimento.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 20. O monitoramento do Termo de Ajuste ocorrerá mediante a apresentação de relatórios parciais e anuais relativos a cada projeto de apoio, conforme modelos dispostos nos Anexos III, IV e VII desta Portaria, sem prejuízo de outras ações de monitoramento que venham a ser realizadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada.
Art. 21. A avaliação do Termo de Ajuste ocorrerá mediante a apresentação de relatório final dos projetos de apoio, bem como de relatório final do Termo de Ajuste, conforme os modelos de relatório abaixo delimitados, sem prejuízo de outras ações de avaliação que venham a ser realizadas pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada:
I - o relatório final do projeto observará o disposto no § 7º do art. 27, bem como nos Anexos III, IV e VII desta Portaria; e
II - o relatório final do Termo de Ajuste observará o disposto no Anexo VI desta Portaria.
Parágrafo único. O projeto de apoio que não observar o plano de trabalho inicialmente acordado, sem a devida anuência do Ministério da Saúde, poderá ser excluído do Termo de Ajuste pela SE/MS.
Art. 22. O processo de monitoramento e avaliação do Termo de Ajuste será realizado pelo órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, dentro do prazo regulamentar da execução e da apresentação de relatórios do projeto de apoio.
§ 1º Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada reorientar ações, conceder prazo para atendimento de diligências, realizar visitas ou inspeções, bem como acatar, ou não, justificativa com relação ao possível descumprimento do plano de trabalho do projeto de apoio.
§ 2º O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada indicará servidor ou empregado público especificamente para:
I - monitorar e avaliar a execução do projeto;
II - definir método para o monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados da realização do projeto de apoio; e
III - adotar as medidas corretivas, no que se refere aos aspectos técnicos da área de sua competência.
§ 3º O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada poderá solicitar auxílio ao Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e ao Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), sem ônus para o próprio Ministério ou para a entidade vinculada, para a realização das atividades de monitoramento e avaliação do projeto de apoio.
Art. 23. Caberá à SE/MS o monitoramento da gestão administrativa do projeto de apoio.
Art. 24. O Subcomitê de Avaliação do PROADI-SUS apresentará, anualmente, relatório de avaliação de resultados do programa, para deliberação no plenário do Comitê Gestor.
Parágrafo único. O relatório de avaliação dos resultados do PROADI-SUS aprovado pelo Comitê Gestor será divulgado no sítio eletrônico do Ministério da Saúde de modo a conferir transparência ao Programa.
Seção I
Do Relatório Parcial de Atividades do Projeto de Apoio
Art. 25. O relatório parcial de atividades será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca do desempenho físico e financeiro do projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos III, IV e VII desta Portaria.
§ 1º O relatório de que trata o "caput" compreende o período de 1º de janeiro a 30 de junho do respectivo ano e deverá ser apresentado até o dia 30 de agosto seguinte.
§ 2º O relatório deverá ser protocolizado na SE/MS, que o encaminhará ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, o qual, por meio de parecer circunstanciado, analisará os aspectos técnicos das execuções física e financeira do projeto de apoio, bem como realizará os apontamentos e determinará as medidas corretivas necessárias para a sua devida concretização, quando couber, em até sessenta dias a contar do seu recebimento.
§ 3º Para fins de elaboração do parecer de que trata o parágrafo anterior, o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada poderá solicitar informação à entidade de saúde, a ser respondida em até quinze dias contados de sua notificação, caso em que o prazo previsto no parágrafo anterior ficará suspenso até a data de recebimento dessas informações.
§ 4º A solicitação das informações de que tratam o parágrafo anterior poderá ser feita via meio eletrônico.
§ 5º A ausência de manifestação da entidade de saúde proponente no prazo previsto no § 3° deste artigo poderá implicar a reprovação do relatório.
Art. 26. Caberá ao órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada dar conhecimento à entidade de saúde acerca da avaliação do relatório parcial de atividades do projeto de apoio, com cópia para a SE/MS.
Seção II
Do Relatório Anual de Atividades e Relatório Final do Projeto de Apoio
Art. 27. O relatório anual de atividades do respectivo exercício fiscal será individualizado por projeto de apoio e deverá conter informações do ano corrente sobre o conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, observado o disposto nos Anexos III, IV e VII desta Portaria.
§ 1º O relatório de que trata o "caput" deverá vir acompanhado dos seguintes demonstrativos contábeis auditados por empresa de auditoria independente:
I - Balanço Patrimonial;
II - Demonstração do Resultado do Exercício Fiscal;
III - Demonstração da Mutação de Patrimônio;
IV - Demonstração de Fluxo de Caixa;
V - Notas Explicativas; e
VI - Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto.
§ 2º A entidade de saúde de reconhecida excelência deverá apresentar também, como componente do relatório de que trata o "caput", dois relatórios elaborados pela empresa de auditoria independente de que trata o parágrafo anterior, sendo:
I - um relatório de auditoria referente aos demonstrativos de Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração da Mutação de Patrimônio, Demonstração de Fluxo de Caixa e Notas Explicativas; e
II - um relatório de auditoria referente ao Demonstrativo de Execução Financeira do Projeto, de acordo com o item 3.2 do Plano de Trabalho do Anexo III.
§ 3º O relatório de que trata o "caput" compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do respectivo exercício fiscal e deverá ser apresentado até o dia 28 de fevereiro do exercício seguinte, contendo em seu anexo:
I - relação de bens do ativo imobilizado tangível, cedidos pela entidade de saúde para atividades-fim do projeto de apoio, que deverá ser informada em tabela separada, com as respectivas descrições e valores;
II - relação de equipamentos, incluindo-se os de informática, e materiais permanentes adquiridos para as atividades do projeto de apoio, que deverão conter o número e/ou identificação do projeto e ser controlados em inventário físico específico;
III - relação de serviços contratados para execução das atividades do projeto de apoio, que deverá ser informada em tabela separada, discriminando-se a personalidade jurídica do fornecedor, sua identificação, breve descrição dos serviços prestados e respectivos valores dispendidos; e
IV - Livro Razão referente ao projeto de apoio, bem como, quando pertinente, os demonstrativos de resultados por centro de custos.
§ 4º Os relatórios de auditoria independente e os demonstrativos contábeis, componentes do relatório anual, poderão ser protocolizados separadamente até o dia 30 de abril do exercício seguinte, fazendo referência ao relatório anual de que trata o "caput".
§ 5º As retificações do relatório anual de atividades deverão ser apresentadas até o dia 30 de abril do exercício seguinte, caso em que o prazo definido no § 2° do art. 25 fica estendido por mais trinta dias.
§ 6º A apuração de eventuais ajustes contábeis no projeto de apoio deverá observar a vigência do Termo de Ajuste, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de qualquer outro recurso para o Termo de Ajuste subsequente.
§ 7º Ao término da execução do projeto de apoio deverá ser apresentado, junto ao último relatório anual de atividades, o relatório final do projeto, que deverá conter, de forma discriminada por exercício fiscal, todas as informações relativas ao conteúdo e ao valor das atividades previstas e executadas, bem como demais informações acerca dos desempenhos físico e financeiro do projeto em relação ao previsto no plano de trabalho, de acordo com o modelo constante do Anexo V.
Art. 28. O órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada deverá realizar a análise técnica e econômico- financeira das atividades executadas, por meio de parecer conclusivo favorável ou não à aprovação do relatório anual e demonstrativos contábeis auditados, aplicando-se ainda os demais procedimentos dispostos nos §§ 2° ao 5° do art. 25.
§ 1º Para a elaboração do parecer conclusivo, o órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada poderá solicitar, além das informações de que trata o § 3º do art. 25, a apresentação de notas fiscais, recibos, faturas, folhas de pagamento e demais comprovantes dos compromissos assumidos e dos valores pagos referentes à execução do projeto.
§ 2º O órgão competente ou entidade vinculada analisará as informações apresentadas no relatório final do projeto, por meio de parecer circunstanciado, explicitando as informações validadas e não validadas, podendo solicitar retificação, de acordo com os procedimentos referidos no "caput".
Art. 29. A partir dos pareceres favoráveis à aprovação de todos os relatórios anuais de atividades e ouvido o Comitê Gestor do PROADI-SUS, a SE/MS expedirá documento que informará o cumprimento das etapas ou fases de execução previstas nos Planos de Trabalho do Anexo III, bem como a aprovação dos relatórios anuais de atividades dos projetos que compõem o Termo de Ajuste e respectivos Termos Aditivos.
Art. 30. No caso de reprovação do relatório anual de atividades, o projeto de apoio correspondente será excluído do Termo de Ajuste, devendo o valor anual que for considerado como não executado, bem como os valores remanescentes, quando houver, ser aplicados em projeto novo ou em curso, desde que observada a vigência do Termo de Ajuste e com a aprovação do órgão competente do Ministério da Saúde ou da entidade a ele vinculada, por meio de celebração de Termo Aditivo.
Parágrafo único. Caso não seja possível aplicar os valores a que se refere o "caput" deste artigo em projeto novo ou em curso, os valores não executados serão glosados do Termo de Ajuste, por meio de celebração de Termo Aditivo.
Art. 31. A entidade de saúde deverá informar ao DCEBAS/ SAS/MS, anualmente, o valor total executado em prestação de serviços gratuitos ambulatoriais e hospitalares ao SUS não remunerados, não se eximindo da apresentação das informações ao processo de renovação de CEBAS-SAÚDE.
Seção III
Do Relatório Final do Termo de Ajuste
Art. 32. A entidade de saúde deverá apresentar o Relatório Final do Termo de Ajuste, referente a todos os projetos de apoio componentes do respectivo Termo, consolidando as informações apresentadas nos relatórios finais dos projetos.
Parágrafo único. O relatório final conterá, de forma resumida:
I - a execução financeira;
II - o valor das isenções das contribuições sociais usufruídas por exercício fiscal; e
III - os principais resultados de cada projeto obtidos no período, conforme Anexo VI desta Portaria.
Art. 33. O relatório de que trata esta Seção deverá ser protocolizado na SE/MS até o dia 30 de abril do exercício seguinte ao término do Termo de Ajuste.
Art. 34. A SE/MS validará o relatório final do Termo de Ajuste e expedirá documento que comprove as informações prestadas, considerando as informações validadas pelos órgãos competentes do Ministério da Saúde ou das entidades a ele vinculadas quando da análise dos relatórios finais do projeto.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 35. Caberá recurso dirigido à autoridade que proferiu a decisão, com efeito suspensivo:
I - do indeferimento do requerimento de reconhecimento de excelência, nos termos do Capítulo II;
II - do cancelamento do reconhecimento de excelência, nos termos do Capítulo II;
III - da decisão que não aprovar o projeto de apoio, nos termos do Capítulo III;
IV - da decisão que não aprovar o pedido de celebração de termo aditivo visando à inclusão, exclusão e alteração de projeto de apoio no Termo de Ajuste em vigor, nos termos do Capítulo IV;
V - da decisão que reprovar o relatório parcial ou anual de atividades do projeto de apoio; e
VI - da decisão que não aceitar a modificação do plano de trabalho.
Art. 36. O prazo para interposição de recurso será de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial da União.
Art. 37. Caso a autoridade que proferiu a decisão recorrida não a reconsiderar no prazo de dez dias, de forma fundamentada, o recurso será encaminhado ao Ministro de Estado da Saúde para apreciação.
Parágrafo único. Os órgãos do Ministério da Saúde e das entidades a ele vinculadas prestarão, se requeridas, as informações necessárias para subsidiar a decisão a ser adotada pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 38. Aplica-se a este Capítulo as demais regras constantes do disposto no Capítulo XV da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. Ficam mantidos os direitos e deveres assumidos segundo as disciplinas contidas nas Portarias revogadas nos termos do art. 41 desta Portaria, sujeitando-se ao regramento ali fixado.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 936/GM/MS, de 27 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 80, de 28 de abril de 2011, Seção 1, páginas 65 a 69;
II - a Portaria nº 1655/GM/MS, de 19 de julho de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 138, de 20 de julho de 2011, Seção 1, página 80; e
III - a Portaria nº 2.988/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 16 de dezembro de 2011, Seção 1, página 113.