Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Etapa III do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Pará e aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 3.061/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que aprova a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Pará;
Considerando a Portaria nº 1.358/GM/MS, de 0 de julho de 2012, que aprova a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Pará; e
Considerando a Resolução nº 22/CGR/SUS/PA, do 10° Centro Regional de Saúde, de 15 de junho de 2012, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha da Região Xingu e Resolução a CIB/PA nº. 195, de 28 de junho de 2012, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha da Região Metropolitana III do Estado, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa III do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Pará, referente às Regiões de Saúde do Xingu e Metropolitana III.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.
§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.
§ 4º O Anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Pará, conforme Anexo II desta Portaria, destinados a implementação do previsto nos planos de ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
§1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Pará do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo II a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCERCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 2012.
ANEXO I
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIOS
IBGE | MUNICÍPIO | VALOR APROVADO |
150060 | ALTAMIRA | 16.458.724,80 |
150240 | CASTANHAL | 8.203.562,88 |
150550 | PARAGOMINAS | 8.490.120,00 |
TOTAL | 33.152.407,68 |
ANEXO II
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO PARÁ E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA AGOSTO DE 2012
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR APROVADO |
150060 | ALTAMIRA | ESTADUAL | 1.055.404,80 |
150240 | CASTANHAL | MUNICIPAL | 633.242,88 |
TOTAL | 1.688.647,68 |