Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.858, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Espírito Santo e aloca recursos financeiros para sua implementação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha;

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Resolução CIB/ES nº 143, de 11 de julho de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Espírito Santo, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha da Região Norte de Saúde do Estado, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Espírito Santo, referente a Região Norte de Saúde.

§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º O Anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.

§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.

§ 4º O Anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios.

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Espírito Santo, conforme o Anexo II a esta Portaria, destinados a implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Espírito Santo do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no Anexo II a esta Portaria.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCERCEG).

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIOS

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR APROVADO
320320 LINHARES MUNICIPAL 2.014.370,76
320150 COLATINA MUNICIPAL 5.244.604,60
TO TA L 7.258.975,36

ANEXO II

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2012

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR APROVADO
320320 LINHARES MUNICIPAL 1.471.250,76
320150 COLATINA MUNICIPAL 2.452.084,60
TO TA L 3.923.335,36
Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde