Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado do Rio Grande do Norte e aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha; e
Considerando a Portaria n° 930/GM/MS, de 10 de maio
2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da
atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente
grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos
de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde
(SUS);
Considerando as Deliberações nºs 788, 789, 790/CIB/RN, de 17 de maio de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Norte, que aprova o Plano de Ação da Rede Cegonha da II, VI, VII e VIII Regiões de Saúde do Estado; e
Considerando a Deliberação n° 828/CIB/RN, de 16 de agosto de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio Grande do Norte, que aprova a distribuição de recursos da Rede Cegonha das Regiões de Saúde do Estado, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha da II, VI, VII e VIII Regiões de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.
§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade
dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no
Plano de Ação.
§ 4º O anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios.
Art. 2º Estabelecer recursos a serem incorporados ao Limite Financeiro de Média e Alta Complexidade do Estado e Municípios do Rio Grande do Norte, conforme anexo II a esta Portaria, destinados a implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, conforme informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios do Rio Grande do Norte do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo II a esta Portaria.
Art. 7º Estabelecer que os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCE-RCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2012.
ANEXO I
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIOS
IBGE | MUNICÍPIO | VALOR APROVADO |
240325 | N ATA L | 21.662.530,44 |
240810 | PARNAMIRIM | 5.359.024,80 |
240800 | MOSSORO | 13.512.305,28 |
240940 | PAU DE FERROS | 6.317.640,00 |
TOTAL | 46.851.500,52 |
ANEXO II
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2012
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR APROVADO |
240325 | NATAL | MUNICIPAL | 3.712.707,00 |
240325 | NATAL | ESTADUAL | 4.744.363,44 |
240810 | PARNAMIRIM | MUNICIPAL | 1.515.304,80 |
240800 | MOSSORÓ | MUNICIPAL | 1.160.945,28 |
TOTAL | 11.133.320,52 |