Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 1.987, DE 12 DE SETEMBRO DE 2012

Cria a Câmara Técnica de Saúde de Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 6.047, de 22 de fevereiro de 2007; e

Considerando a Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR) que tem como objetivo a redução das desigualdades de nível de vida entre as regiões brasileiras e promoção da equidade no acesso a oportunidade de desenvolvimento; e

Considerando a necessidade de uma instância técnica para subsidiar o Ministério da Saúde na Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR), resolve:

Art. 1º Fica instituída a Câmara Técnica de Saúde de Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, sob coordenação da Secretaria-Executiva (SE), com a finalidade de apoiar o processo de planejamento, monitoramento e avaliação dos impactos na saúde advindos da implantação de ações e empreendimentos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional (PNDR).

Art. 2º A Câmara Técnica terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria-Executiva;

II - 1 (um) representante do Departamento de Monitoramento e Avaliação do SUS da Secretaria-Executiva;

III - 1 (um) representante da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI);

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS);

V - 1 (um) representante da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS);

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE);

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP);

VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DGTES);

IX - 1 (um) representante da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ); e

X - 1 (um) representante da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA).

§ 1º Os membros da Câmara Técnica e seus respectivos suplentes serão designados mediante Portaria do Ministro de Estado da Saúde, após indicação dos titulares dos órgãos e entidades representadas.

§ 2º A Câmara Técnica poderá convidar, quando oportuno, para participar de suas reuniões, representantes da sociedade civil, que por seus conhecimentos possam contribuir para o desenvolvimento das atividades, bem como representantes de órgãos da Administração Pública federal, estadual e municipal, de universidades, organizações não-governamentais e movimentos sociais.

§ 3º A Câmara Técnica poderá criar comissões grupos de trabalho específicos, com prazo determinado, para estudar, propor, detalhar e analisar assuntos pertinentes à Câmara.

Art. 3º A Câmara Técnica de Saúde de Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Regional tem como competências:

I - formular e promover a implementação do PNDR na área da saúde;

II - articular e integrar, no âmbito do Ministério da Saúde, as diversas ações desenvolvidas pelas secretarias e entidades, com vistas a viabilizar as proposições contidas no PNDR;

III - contribuir na formulação de políticas públicas de saúde, considerando as suas especificidades;

IV - articular e apoiar os gestores e outros atores locais na implementação das políticas públicas de saúde propostas; e

V - participar de processos de monitoramento e avaliação das políticas públicas de saúde.

Art. 4º A Câmara Técnica de Saúde de Apoio à Política Nacional de Desenvolvimento Regional providenciará a elaboração e a aprovação de seu Regimento Interno, pelos membros integrantes, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria.

Art. 5º A participação na Câmara Técnica será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos serão fornecidos pelos órgãos representados na Câmara Técnica.

Art. 6º A Câmara Técnica será constituída e oficializada no prazo de até 30 (trinta) dias, após a publicação desta Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

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