Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2012

Estabelece recurso a ser incorporado ao Limite Financeiro Anual de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Decreto nº 7.612, de novembro de 2011, que institui o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Plano Viver sem Limite;

Considerando a Política Nacional de Saúde da Pessoa Portadora de Deficiência instituída pela Portaria nº 1.060/GM/MS, de 5 de junho de 2002;

Considerando a Portaria nº 185/SAS/MS, de 5 de junho de 2001 que inclui a concessão de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção ambulatoriais;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no País;

Considerando a Portaria nº 793/GM/MS, de 24 de abril de 2012, que institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde; e

Considerando a Portaria nº 971/SAS/MS, de 13 de setembro de 2012, que inclui procedimentos de manutenção e adaptação de Órteses, Próteses e Materiais Especiais da Tabela de Procedimentos do SUS, resolve:

Art. 1º Fica estabelecido recurso anual no montante de R$ 24.555.240,52 (vinte e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e cinco mil duzentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos), a ser incorporado ao Teto Financeiro Anual do Bloco de Atenção de Média e Alta Complexidade dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º Os recursos serão destinados ao custeio de procedimentos de manutenção/adaptação de OPM auxiliares de locomoção, ortopédicas, auditivas e oftalmológicas, da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, conforme Anexo a esta Portaria.

§ 2º A base de cálculo para a definição dos valores previstos no Anexo a esta Portaria foi o percentual de 10% (dez por cento) da produção estimada para o ano de 2012, com base na execução do primeiro semestre anualizada, de acordo com as formas de organização descritas no caput deste artigo, elevando para R$ 12.000,00 (doze mil reais) o valor mínimo anual.

Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde, do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no art. 1º a esta Portaria.

Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015-8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade dos Estados e Municípios (RDE-RDEF).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência outubro de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO

Saúde Legis - Sistema de Legislação da Saúde