Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Autoriza repasse do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde destinado ao Serviço de Verificação de Óbito (SVO) a ser alocado no Piso Variável de Vigilância e Promoção da Saúde (PVVPS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 3.252/GM/MS, de 22 de dezembro de 2009, que aprova as diretrizes para execução e financiamento das ações de Vigilância em Saúde pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; e
Considerando a Portaria nº 1.405/GM/MS, de 29 de junho de 2006, que institui a Rede Nacional de Serviços de Verificação de Óbito e Esclarecimento da Causa Mortis (SVO), resolve:
Art. 1º Fica autorizado o repasse financeiro do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Estadual de Saúde de Sergipe, no valor mensal de R$ 35.000,00 (trinta mil reais) perfazendo um total de R$ 140.000,00 (cento e vinte mil reais) por quadrimestre, conforme Anexo I a esta Portaria.
Parágrafo único. Para o primeiro mês do quadrimestre inicial, o valor mensal será pago em dobro, conforme disposto no parágrafo 4º, art. 5º da Portaria nº 1.405/GM/MS, de 29 de junho de 2006, na forma do Anexo II a esta Portaria.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior referem-se ao fator de incentivo para o Serviço de Verificação de Óbito do Município de Aracajú (SE), que integra o Sistema Estadual de Vigilância em Saúde, definido na Lei Estadual de nº 6.346, de 2 de janeiro de 2008, que cria a Fundação de Saúde Parreiras Horta, e com base na deliberação da Comissão Intergestores Bipartite do Estado de Sergipe nº. 81, de 3 de setembro de 2010.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências, regular e automática, do valor quadrimestral, para o Fundo Estadual de Saúde, destinando o recurso para a SVO de Aracajú, integrante da rede pública sob gestão da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 4º Os créditos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.305.2015.20AL - Incentivo Financeiro aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 3º quadrimestre de 2012.
ANEXO I
UF | CÓDIGO IBGE | ENTIDADE | VALOR QUADRIMESTRAL |
SE | 280000 | FES - SE | 140.000,00 |
TOTAL | 140.000,00 |
ANEXO II
UF | CÓDIGO IBGE | ENTIDADE | VALOR QUADRIMESTRAL |
SE | 280000 | FES - SE | 175.000,00 |
TOTAL | 175.000,00 |