Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Institui Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com o objetivo de realizar diagnóstico das ações administrativas e de assistência à saúde prestadas às comunidades indígenas nas áreas de atuação do Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul (DSEI Litoral Sul/SESAI/MS) e do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul (DSEI Interior Sul/SESAI/MS) e avaliar a redefinição das áreas de atuação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho, no âmbito do Ministério da Saúde, com os seguintes objetivos:
I - realizar diagnóstico das ações administrativas e de assistência à saúde prestadas às comunidades indígenas nas áreas de atuação do Distrito Sanitário Especial Indígena Litoral Sul (DSEI Litoral Sul/SESAI/MS) e do Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul (DSEI Interior Sul/SESAI/ MS); e
II - avaliar a adequação das áreas de atuação dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas de que trata o inciso I do "caput".
Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será composto por:
I - dois representantes da Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS);
II - um representante da Secretaria-Executiva (SE/MS);
III - um representante da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS);
IV - um representante do DSEI Litoral Sul/SESAI/MS;
V - um representante do DSEI Interior Sul/SESAI/MS;
VI - três conselheiros titulares, representantes do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI), que atuam no Conselho Distrital de Saúde Indígena do DSEI Litoral Sul/SESAI/MS; e
VII - três conselheiros titulares, representantes do CONDISI, que atuam no Conselho Distrital de Saúde Indígena do DSEI Interior Sul/SESAI/MS.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado por um dos representantes da SESAI/MS, conforme indicação do Secretário Especial de Saúde Indígena.
§ 2º Cada representante titular terá um suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
§ 3º Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes de seus respectivosórgãos e entidades ao Coordenador do Grupo de Trabalho no prazo de quinze dias contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá duração de noventa dias, prorrogáveis, se necessário, por igual período, contados da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho encaminhará relatório final ao Secretário Especial de Saúde Indígena no prazo máximo de trinta dias a contar da data do término de suas atividades.
Art. 5º As funções desempenhadas no âmbito do Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.