Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Aprova Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia e aloca recursos financeiros para sua implementação.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Portaria nº 3.060/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia e aloca recursos financeiros para sua implementação;
Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha; e
Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e
Considerando a Resolução CIB/BA nº 128/2011, de 1º de julho de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, que aprova as Regiões de Implementação da Rede Cegonha no Estado da Bahia, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia, referente às Macrorregiões de Saúde Sul, Norte e Centro-Norte.
§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.
§ 2º O anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.
§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.
§ 4º O anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios.
Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiros de Média e Alta Complexidade do Estado e dos Municípios, conforme anexo II a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).
§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).
Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.
Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.
Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica.
Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios da Bahia do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo II a esta Portaria.
Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão
por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar
o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da
População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCERCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros a partir da competência junho de
2012.
ANEXO I
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIOS
IBGE | MUNICÍPIO | VALOR |
291360 | ILHÉUS | 6.339.480,96 |
291480 | ITABUNA | 9.250.803,36 |
291480 | ITABUNA | 527.702,40 |
291480 | ITABUNA | 2.762.005,00 |
291800 | JEQUIÉ | 6.205.021,44 |
291800 | JEQUIÉ | 1.920.000,00 |
293290 | VALENÇA | 6.654.000,00 |
290630 | CANAVIEIRAS | 960.000,00 |
290560 | CAMACAN | 960.000,00 |
291840 | JUAZEIRO | 7.957.320,00 |
291840 | JUAZEIRO | 633.242,88 |
292400 | PAULO AFONSO | 6.676.800,00 |
290600 | CAMPO FORMOSO | 722.700,00 |
293010 | SENHOR DO BONFIM | 6.934.320,00 |
292400 | PAULO AFONSO | 960.000,00 |
291460 | IRECÊ | 3.040.500,00 |
293360 | XIQUE-XIQUE | 960.000,00 |
292120 | MIGUEL CALMON | 960.000,00 |
292170 | MORRO DO CHAPÉU | 960.000,00 |
291460 | IRECÊ | 6.798.248,64 |
291750 | JACOBINA | 5.168.400,00 |
TOTAL | 77.350.544,68 |
ANEXO II
RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2012
IBGE | MUNICÍPIO | GESTÃO | VALOR |
291360 | ILHÉUS | MUNICIPAL | 211.080,96 |
291480 | ITABUNA | ESTADUAL | 2.836.350,76 |
291800 | JEQUIÉ | ESTADUAL | 1.236.421,44 |
291840 | JUAZEIRO | ESTADUAL | 633.242,88 |
292400 | PAULO AFONSO | MUNICIPAL | 643.860,00 |
291460 | IRECÊ | MUNICIPAL | 2.359.628,64 |
TOTAL | 7.920.584,68 |