Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.448, DE 26 DE OUTUBRO DE 2012

Aprova Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia e aloca recursos financeiros para sua implementação.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que institui a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 3.060/GM/MS, de 21 de dezembro de 2011, que aprova Etapa I do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia e aloca recursos financeiros para sua implementação;

Considerando a Portaria nº 650/SAS/MS, de 5 de outubro de 2011, que dispõe sobre os Planos de Ação Regional e Municipal da Rede Cegonha; e

Considerando a Portaria nº 930/GM/MS, de 10 de maio 2012, que define as diretrizes e os objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidades Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e

Considerando a Resolução CIB/BA nº 128/2011, de 1º de julho de 2012, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia, que aprova as Regiões de Implementação da Rede Cegonha no Estado da Bahia, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Etapa II do Plano de Ação da Rede Cegonha do Estado da Bahia, referente às Macrorregiões de Saúde Sul, Norte e Centro-Norte.

§ 1º O Plano de Ação de que trata o caput deste artigo estará disponível no site: http://sismac.saude.gov.br/ em até 15 (quinze) dias após a publicação desta Portaria.

§ 2º O anexo I a esta Portaria trata da totalidade de recursos aprovados, incluindo o custeio dos serviços que ainda não estão habilitados para pagamento.

§ 3º O Estado e os Municípios apenas farão jus à totalidade dos recursos após a habilitação de todos os serviços previstos no Plano de Ação.

§ 4º O anexo II a esta Portaria trata dos recursos aprovados para repasse imediato ao Estado e aos Municípios.

Art. 2º Ficam estabelecidos recursos a serem incorporados ao Limite Financeiros de Média e Alta Complexidade do Estado e dos Municípios, conforme anexo II a esta Portaria, destinados à implementação do previsto nos Planos de Ação de que trata o art. 1º desta Portaria.

§ 1º Os recursos serão incorporados de acordo com o tipo de gestão dos estabelecimentos contemplados no Plano de Ação, de acordo com informação constante na ficha cadastral desses no Sistema de Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde (SCNES).

§ 2º No caso dos estabelecimentos que possuem dupla gestão, o recurso será incorporado ao limite financeiro MAC do ente responsável pelo faturamento dos recursos referentes à última produção verificada no Sistema de Informações Hospitalares do SUS (SIH-SUS).

Art. 3º Os leitos novos e já existentes qualificados deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), nos quantitativos previstos nos Planos de Ação, no prazo de 30 (trinta) dias após o início da vigência desta Portaria.

Art. 4º Todos os componentes da Rede previstos nesta Portaria deverão ser regulados, conforme pactuação intergestores.

Art. 5º Os recursos referentes ao Componente Pré-Natal da Rede Cegonha serão objeto de Portaria específica.

Art. 6º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, aos Fundos de Saúde do Estado e Municípios da Bahia do valor mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) do montante estabelecido no anexo II a esta Portaria.

Art. 7º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade (RCERCEG).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência junho de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXO I

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIOS

IBGE MUNICÍPIO VALOR
291360 ILHÉUS 6.339.480,96
291480 ITABUNA 9.250.803,36
291480 ITABUNA 527.702,40
291480 ITABUNA 2.762.005,00
291800 JEQUIÉ 6.205.021,44
291800 JEQUIÉ 1.920.000,00
293290 VALENÇA 6.654.000,00
290630 CANAVIEIRAS 960.000,00
290560 CAMACAN 960.000,00
291840 JUAZEIRO 7.957.320,00
291840 JUAZEIRO 633.242,88
292400 PAULO AFONSO 6.676.800,00
290600 CAMPO FORMOSO 722.700,00
293010 SENHOR DO BONFIM 6.934.320,00
292400 PAULO AFONSO 960.000,00
291460 IRECÊ 3.040.500,00
293360 XIQUE-XIQUE 960.000,00
292120 MIGUEL CALMON 960.000,00
292170 MORRO DO CHAPÉU 960.000,00
291460 IRECÊ 6.798.248,64
291750 JACOBINA 5.168.400,00
TOTAL 77.350.544,68

ANEXO II

RECURSOS DO PLANO APROVADO DO ESTADO DA BAHIA E MUNICÍPIOS PARA REPASSE A PARTIR DA COMPETÊNCIA JUNHO DE 2012

IBGE MUNICÍPIO GESTÃO VALOR
291360 ILHÉUS MUNICIPAL 211.080,96
291480 ITABUNA ESTADUAL 2.836.350,76
291800 JEQUIÉ ESTADUAL 1.236.421,44
291840 JUAZEIRO ESTADUAL 633.242,88
292400 PAULO AFONSO MUNICIPAL 643.860,00
291460 IRECÊ MUNICIPAL 2.359.628,64
TOTAL 7.920.584,68
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