Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de custeio a Estados e Distrito Federal para apoio a projetos de planos de carreira e desprecarização do trabalho em saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto no art. 15, inciso IX, da Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre a atribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de exercer, em seu âmbito administrativo, a participação na formulação e na execução da política de formação e desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
Considerando a importância da democratização das relações de trabalho para garantir acessibilidade, qualidade, integralidade e humanização no atendimento no âmbito do SUS;
Considerando a necessidade de estruturação e fortalecimento da gestão do trabalho e da educação na saúde no âmbito dos Estados, Distrito Federal, regiões e Municípios; e
Considerando os protocolos homologados no âmbito da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS), que se constituem referências para a melhoria das condições de trabalho, e a necessidade de avanço na sua implantação nos entes federativos, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de custeio a Estados e Distrito Federal para apoio a projetos de planos de carreira e desprecarização do trabalho em saúde.
Art. 2º Para execução das ações de que trata esta Portaria, os Estados e Distrito Federal deverão encaminhar projeto para avaliação pelo Ministério da Saúde, cujo conteúdo deve dispor sobre temas relativos às seguintes áreas:
I - planos de carreira, cargos e salários no âmbito do SUS, de acordo com as diretrizes da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS);
II - desprecarização do trabalho - propostas para ampliação da proteção social e formalização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores do SUS.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal poderão apresentar um projeto para cada área.
§ 2º O projeto deverá ser enviado até o dia 30 de novembro de 2012 ao Ministério da Saúde por cadastramento no sítio eletrônico www. saude. gov. br/ sgtes/ carreiraedesprecarizacao.
§ 3º Não serão analisados projetos enviados por fax, e-mail ou via Correios;
§ 4º O cadastramento do projeto no endereço eletrônico citado deverá obedecer ao que segue:
a) preenchimento integral do formulário eletrônico; e
b) anexação do projeto ao formulário, com no máximo 10 (dez) laudas, onde deve constar:
1. nome/titulo do projeto;
2. objetivos;
3. metodologia;
4. cronograma de realização do projeto;
5. orçamento previsto; e
6. atores envolvidos.
§ 5º No cadastro de que trata o § 2º devem ser anexadas cópias de comprovantes de envio do projeto para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do respectivo Conselho de Saúde.
§ 6º O interessado poderá encaminhar outros documentos que entender necessários.
§ 7º No caso de cadastro duplicado ou duplo cadastro, será considerado apenas o último cadastro para todos os fins.
Art. 3º Para ser qualificado, o projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os seguintes requisitos:
I contemplar ações pactuadas em conjunto entre gestores e trabalhadores de saúde; e
II ser aprovado pelo gestor da respectiva Secretaria de Saúde.
Art. 4º A avaliação e validação dos projetos será realizada pelo Ministério da Saúde com observância da existência de disponibilidade orçamentária para sua execução.
§ 1º Serão selecionados 10 (dez) projetos, que receberão incentivo financeiro no valor total de:
I - até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) para 3 (três) projetos de planos de carreira, cargos e salários de abrangência intermunicipal e/ou regional com a participação do(s) respectivo(s) Estado(s); e
II - até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) para 7 (sete) projetos de desprecarização do trabalho e planos de carreira, cargos e salários.
§ 2º Os recursos financeiros serão repassados do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde do ente federativo beneficiário.
Art. 5º Fica criada Comissão Avaliadora para avaliação dos projetos apresentados ao Ministério da Saúde nos termos desta Portaria.
Art. 6º À Comissão Avaliadora compete:
I - receber, qualificar e classificar os projetos de que trata esta Portaria;
II - definir os montantes de recursos financeiros a serem destinados a cada projeto;
III - definir os projetos contemplados e submetê-los à aprovação do Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde; e
IV - monitorar e avaliar a execução e o cumprimento dos projetos contemplados.
Art. 7º A Comissão Avaliadora será composta por:
I - 2 (dois) representantes do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS);
II - 1 (um) representante do Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS);
III - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
IV - 1 (um) representante do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
Parágrafo único. A coordenação da Comissão caberá a um dos representantes do DEGERTS/SGTES/MS designado pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 8º Para avaliação e seleção dos projetos, a Comissão Avaliadora utilizará os seguintes critérios, com os respectivos pesos.
§ 1º Para os projetos de elaboração, revisão e implantação de planos de carreira, cargos e salários:
I - previsão de constituição de Comissão Paritária de Carreira ou Espaços de Negociação entre gestores de saúde e trabalhadores ou já constituída - peso 2;
II - utilizar como referência o Protocolo nº 6, de 9 de novembro de 2006, da MNNP-SUS, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração de Planos de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) multiprofissional no SUS - peso 2;
III - estratégia para provimento de profissionais em áreas de difícil acesso e/ou de extrema pobreza - peso 3.
§ 2º Para os projetos de desprecarização do trabalho:
I - implantação de Comitê de Desprecarização do Trabalho ou já constituído - peso 2;
II - apresentação de dados atualizados sobre as formas de contratação dos trabalhadores de saúde - peso 2; e
III - assumir o compromisso de ampliar a proteção social e a formalização dos vínculos de trabalho dos trabalhadores do SUS - peso 3.
Art. 9º Os projetos serão selecionados por meio de pontuação na escala de 0 (zero) a 5 (cinco) para cada um dos critérios descritos no art. 8º.
Parágrafo único. Em caso de empate no resultado, serão obedecidos os seguintes critérios de prioridade:
I - existência de Mesa de Negociação entre gestores e trabalhadores de saúde no ente federativo em funcionamento; e
II - a quantidade de acordos pactuados na respectiva Mesa de Negociação.
Art. 10. A Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) editará Portaria específica com relação dos projetos contemplados, considerando-se a análise feita pela Comissão Avaliadora, com definição do montante de recursos a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário.
Parágrafo único. Caberá ao DEGERTS/SGTES/MS o monitoramento do cronograma de execução do projeto contemplado, em conjunto com a Comissão Avaliadora, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno e externo, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
Art. 11. Os recursos financeiros de que trata esta Portaria serão repassados ao ente federativo beneficiário em 3 (três) parcelas, nos seguintes termos:
I - 20% (vinte por cento) do valor total do projeto para início de sua execução com a portaria de que trata o "caput" do art. 9º no exercício financeiro de 2012;
II - 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, após apresentação de relatório parcial de atividades executadas e validação pelo Ministério da Saúde; e
II - 40% (quarenta por cento) do valor total do projeto, após apresentação de relatório de atividades executadas.
§ 1º Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo ente federativo beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo contado o prazo a partir da data do efetivo repasse da primeira parcela.
§ 2º Fica facultado ao ente federativo beneficiário apresentar projetos para execução em parceria com consórcios intermunicipais de saúde ou fundações públicas.
§ 3º Em caso de descumprimento do prazo previsto no § 1º, execução de má qualidade ou inexecução, parcial ou total, do projeto contemplado, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 12. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.122.2015.8631.0001 - Modernização e Qualificação do Trabalho no SUS.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.