Ministério da Saúde
Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.556, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012

Autoriza o repasse de recursos, em parcela única, para Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que estabeleceu diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do SUS;

Considerando a Portaria nº 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, que instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde;

Considerando a Portaria nº 2.98/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, que estabeleceu recursos para o Teste Rápido de Gravidez;

Considerando a Portaria nº 534/GM/MS, de 28 de março de 2012, que autorizou o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha;

Considerado a Portaria n° 1.222/GM/MS, de 14 de junho de 2012, que autorizou o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha;

Considerado a Portaria n° 1.918/GM/MS, de 5 de setembro de 2012, que autorizou o repasse de recursos, em parcela única, para os Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, resolve:

Art. 1º Autorizar o repasse de recursos, em parcela única, aos Estados e Municípios, referentes aos novos exames do Componente Pré-Natal da Rede Cegonha, de acordo com os Planos de Ação elaborados, excepcionalmente, na competência novembro de 2012.

§ 1º Os Planos de Ação mencionados no caput deste artigo foram elaborados por meio eletrônico, e publicados no Sistema do Plano de Ação das Redes Temáticas (SISPART) ou no Sistema do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ), ou encaminhados por meio físico.

§ 2º A relação de Municípios e estados que serão contemplados com os recursos previstos no caput deste Artigo encontram-se nos Anexos I e II a esta Portaria.

§ 3º Os recursos de que trata o Art. 1º a esta Portaria, para os municípios do Anexo I, representam 100% do valor de custeio dos novos exames de pré-natal referente ao período de novembro de 2012 a outubro de 2013, excluindo os valores referentes ao Teste Rápido de Gravidez.

§ 4º As regras para o repasse de recursos para o período após o previsto nos parágrafos 3º e 4º desta Portaria serão objeto de norma específica.

§ 5º Os recursos de que trata o Art. 1º desta Portaria representam o per capita para as gestantes residentes no município, devendo haver a pactuação intergestores para garantir o acesso aos exames, em caso de insuficiência ou ausência de oferta no município de residência.

Art. 2º Considerando o art. 1° da Portaria n° 1.580/GM/MS, de 19 de julho de 2012 e a Resolução n° 04, da Comissão Intergestores Tripartite, de 19 de julho de 2012, a gestão dos recursos objeto desta Portaria poderá ser feita pelos municípios que, atualmente, não são gestores dos recursos financeiros de Média e Alta Complexidade (MAC).

§ 1º Para a gestão dos recursos prevista no caput deste artigo, deverá haver pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, e ser avaliada a capacidade dos municípios de ofertar os exames na rede própria, contratar os serviços, e/ou pactuar com outros municípios a realização dos exames.

§ 2º Definida a gestão dos recursos de que trata o § 1º, os gestores estaduais deverão alocar os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal nos respectivos Municípios, por meio dos quadros da Programação Pactuada e Integrada da Assistência, conforme definido pela Portaria n° 1.097/GM/MS, de 22 de maio de 2006.

§ 3º Os Municípios nos quais forem alocados os recursos dos demais exames do protocolo do pré-natal ficarão responsáveis pela execução destes.

Art. 3º Autorizar o repasse de recursos em parcela única aos tetos financeiros dos municípios, referentes ao Teste Rápido de Gravidez, previsto no Anexo II da Portaria n° 1.459/GM/MS, de 24 de junho de 2011, excepcionalmente, na competência novembro de 2012.

§ 1º A relação de municípios que serão contemplados com os recursos previstos no caput do deste Artigo encontra-se no anexo II desta Portaria.

§ 2º Foram excluídos os Municípios contemplados pelas Portarias n°. 2.985/GM/MS, de 15 de dezembro de 2011, n° 534/GM/MS, de 28 de março de 2012, n° 1.222/GM/MS, de 14 de junho de 2012 e n° 1.918/GM/MS, de 5 de setembro de 2012.

§ 3º O parâmetro utilizado para estimar a quantidade de Testes Rápidos de Gravidez e o valor mínimo a ser percebido pelos Municípios estão de acordo com o estabelecido no art. 2º, parágrafo 3º, da Portaria nº 534/GM/MS, de 28 de março de 2012.

Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adote as medidas necessárias para a transferência dos montantes estabelecidos nos Anexos desta Portaria aos Fundos de Saúde dos estados e municípios.

Art. 5º Os recursos orçamentários do objeto do Art. 1° desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.1215.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade, do orçamento do Ministério da Saúde (RCE-RCEG).

Art. 6º Os recursos orçamentários do objeto do Art. 2° desta Portaria deverão onerar o Programa de Trabalho 10.302.2012.20R4 - Apoio à Implementação da Rede Cegonha, do orçamento do Ministério da Saúde (RCE-RCEG).

Art. 7° A memória de cálculo referente ao financiamento dos novos exames de pré-natal será disponibilizada no sitio eletrônico: http://sismac.saude.gov.br, no prazo de 15 (quinze) dias após a data de publicação desta norma.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

ANEXOS

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