Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União
Dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de custeio a Municípios para a execução de ações de implantação, implementação, fortalecimento e/ou aperfeiçoamento de iniciativas prioritárias da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas como objetivo do Sistema Único de Saúde (SUS);
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei Orgânica da Saúde;
Considerando o Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar nº 141, de 2012;
Considerando a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde na forma dos blocos de financiamento, com respectivo financiamento e controle;
Considerando a Portaria nº 1.944/GM/MS, de 27 de agosto de 2009, que institui no âmbito do SUS a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH);
Considerando a Portaria nº 1.654/GM/MS, de 19 de julho de 2011, que institui o Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQAB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável; e
Considerando a necessidade de potencializar o desenvolvimento de ações para o público masculino nos serviços públicos de saúde, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o repasse de recursos financeiros de custeio a Municípios para a execução de ações de implantação, implementação, fortalecimento e/ou aperfeiçoamento de iniciativas para implantação e implementação da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde do Homem (PNAISH) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Para execução das ações de que trata esta Portaria, os Municípios deverão encaminhar projeto para avaliação pelo Ministério da Saúde, cujo conteúdo deve ser direcionado ao público masculino, na faixa etária de 20 (vinte) a 59 (cinquenta e nove) anos, devendo dispor sobre temas relativosàs seguintes áreas:
I - acesso e acolhimento do público masculino nos serviços de saúde;
II - saúde sexual e reprodutiva;
III - paternidade e cuidado; e
IV - prevenção de violências e acidentes.
Parágrafo único. Cada projeto pode versar sobre um ou vários temas de que tratam os incisos I a IV do caput.
Art. 3º Para ser qualificado, o projeto de que trata o artigo anterior deverá atender os seguintes requisitos:
I - atender o regramento aplicável às Redes de Atenção à Saúde;
II - estar alinhado às diretrizes relacionadas à PNAISH; e
III - ser baseado em um ou mais dos temas descritos no art. 2º.
Art. 4º Além do disposto no art. 3º, o projeto deverá conter:
I - caracterização do Município, com os seguintes dados:
a) nome do Município, do Estado e código de identificação do IBGE;
b) nome do gestor local de saúde;
c) nome do Coordenador da Área Técnica de Saúde do Homem ou cargo similar; e
d) identificação da equipe responsável, com indicação dos nomes completos, telefones e e-mails de contato dos envolvidos no desenvolvimento do projeto;
II - caracterização e diagnóstico do Município, com os seguintes dados:
a) dados geográficos e demográficos do Município;
b) diagnóstico epidemiológico relativo à população masculina de 20 (vinte) a 59 (cinquenta e nove) anos;
c) informações sobre a morbimortalidade da respectiva população;
d) cobertura de Atenção Básica;
e) oferta de média e alta complexidade;
f) explicitar se a oferta de ações e serviços é própria ou referenciada; e
g) análise apontando as potencialidades e dificuldades do sistema de saúde local para o desenvolvimento das atividades previstas no projeto para o período de execução;
III - justificativa, com descrição que aponte a necessidade dos recursos financeiros para a implementação e implantação das atividades da PNAISH, baseado nas informações apresentadas na caracterização e diagnóstico do Município;
IV - objetivos geral e específicos;
V - atividades prioritárias, contendo:
a) diretrizes: identificar em qual diretriz da PNAISH as atividades se inserem, conforme publicação disponível no endereço eletrônico http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/politica_nacional_homem.pdf;
b) descrição das atividades específicas a serem desenvolvidas;
c) estratégia de execução das atividades propostas;
d) meta, que consiste na descrição do que se quer atingir com a atividade, valor mensurável, específico, realista e alcançável a ser monitorado e desenvolvido dentro do prazo de execução do projeto;
e) período de execução das ações; e
f) valor estimado a ser gasto para o desenvolvimento de cada uma das atividades;
VI - planilha de execução orçamentária, contendo custo estimado a ser gasto para o desenvolvimento de cada uma das atividades, nos termos do modelo constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 5º O projeto deverá ser enviado ao Ministério da Saúde no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação desta Portaria, por cadastramento acessível no sítio eletrônico http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=9250.
§ 1º No cadastro de que trata caput, devem ser incluídos:
I - dados de identificação do projeto, quais sejam nome e local em que será desenvolvido;
II - dados de identificação do Secretário Municipal de Saúde e do respectivo Coordenador da Área Técnica de Saúde do Homem, da Secretaria Municipal de Saúde ou cargo similar;
III - dados de identificação do(a) Coordenador(a) do Projeto;
IV - versão digitalizada do projeto; e
V - cópias de comprovantes de envio do projeto para conhecimento da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) e do respectivo Conselho de Saúde.
§ 2º Somente será aceito um projeto por Município e, em caso de cadastro duplicado ou duplo cadastro, será considerado apenas o último cadastro para todos os fins.
§ 3º O ente federativo interessado poderá encaminhar outros documentos que entender necessários para avaliação pelo Ministério da Saúde.
§ 4º Novo prazo de apresentação de projetos poderá ser reaberto caso os recursos financeiros disponibilizados para a execução do disposto nesta Portaria não sejam integralmente utilizados.
Art. 6º A avaliação e a validação dos projetos serão realizadas pelo Ministério da Saúde conforme disponibilidade orçamentária para sua execução.
§ 1º Fica destinado o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões, oitocentos mil reais) para execução do disposto nesta Portaria, a ser repassado em parcela única, na modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde do beneficiário, e disponibilizado de acordo com os critérios para alocação orçamentária.
§ 2º O valor destinado para cada projeto é de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Art. 7º Compete ao Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS) receber, qualificar e classificar os projetos de que trata esta Portaria.
Art. 8º Para avaliação e seleção dos projetos, serão utilizados os seguintes critérios, com o respectivo peso da nota:
I - avaliação da qualidade do projeto, contemplando Anexo I - peso 4;
II - integração das atividades propostas com outros órgãos e entidades públicas municipais, distrital, estaduais e/ou federais - peso 1;
III - proposta de continuidade das atividades ao fim da execução do projeto - peso 2;
IV - não ter recebido recursos financeiros para execução da PNAISH anteriormente - peso 1; e
V - proposta inovadora para execução da PNAISH - peso 2.
§ 1º Para os fins do disposto no inciso V do caput, considera-se proposta inovadora aquela que:
I - proponha mudanças qualitativa ou quantitativa em relação a práticas anteriores;
II - seja capaz de transformar, inovar ou causar algum tipo de impacto positivo na qualidade de vida e saúde integral do público-alvo; e
III - proporciona soluções para melhoria das ações e serviços de saúde.
§ 2º Em caso de empate no resultado, serão obedecidos os seguintes critérios de prioridade:
I - maior cobertura da Atenção Básica, conforme dados referentes à competência agosto de 2012;
II - adesão ao Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), conforme dados referentes à competência agosto de 2012;
III - não ter recebido anteriormente recursos financeiros para execução da PNAISH.
Art. 9º A Secretaria de Atenção à Saúde (SAS/MS) editará Portaria específica com a relação dos projetos contemplados e definição do montante de recursos financeiros a serem repassados ao respectivo ente federativo beneficiário.
Parágrafo único. Caberá ao DAPES/SAS/MS o monitoramento da execução do projeto contemplado, sem prejuízo da competência dos demais órgãos de controle interno, especialmente do Sistema Nacional de Auditoria (SNA).
Art. 10. Os recursos financeiros repassados deverão ser aplicados pelo Município beneficiário no prazo máximo de 12 (doze) meses contados a partir da data do efetivo repasse dos recursos pelo Ministério da Saúde.
§ 1º O projeto deverá ser iniciado pelo Município beneficiário até 60 (sessenta) dias após o efetivo repasse dos recursos financeiros pelo Ministério da Saúde, prazo que poderá ser prorrogado por igual período, uma única vez, mediante solicitação ao DAPES/SAS/MS.
§ 2º Caso se manifeste favoravelmente ao pedido de que trata o § 1º, o DAPES/SAS/MS submeterá a matéria ao Secretário de Atenção à Saúde que, caso aprove, providenciará a edição de Portaria específica de prorrogação do prazo.
§ 3º Em caso de descumprimento dos prazos previstos neste artigo ou de inexecução, parcial ou total, do projeto contemplado, aplica-se o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012.
Art. 11. Os recursos federais destinados ao incentivo financeiro de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8752.0001 - Implementação de Políticas de Atenção à Saúde do Homem.
Art. 12. O Ministério da Saúde disponibilizará manual instrutivo sobre a aplicação do disposto nesta Portaria, especialmente os critérios para elaboração dos projetos, acessível no endereço eletrônico www.saude.gov.br/sas.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
Diretrizes | Atividades | Estratégia de Execução | Meta | Meses ou Períodos de Execução das Ações | Valor estimado R$ |